TJSP 05/04/2021 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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das portarias aludidas, todavia, que embora a Secretaria da Fazenda tenha regulamentado o procedimento relativo a pedidos
de alteração/atualização cadastral, não fixou prazo para que tal pedido seja submetido a apreciação da Administração Pública,
tampouco para sua conclusão definitiva. Há na hipótese, portanto, lacuna legislativa, a atrair a aplicação, por analogia e simetria,
da regra geral insculpida na Lei nº 10.177/98. E, a Lei nº 10.177/98, ao regulamentar o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual, assim dispôs: Artigo 32 -Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições
especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:I - para autuação, juntada aos
autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias; II - para expedição de
notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico:
7 (sete) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde
tem sua sede de exercício; V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias; VI - para manifestações do particular ou
providências a seu cargo: 7 (sete) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração:
5 (cinco) dias. Pois bem. Do que se verifica da documentação acostada aos autos, o pedido de alteração/atualização cadastral,
a fim de constar a opção pelo simples nacional em substituição ao regime tributário normal (regime periódico de apuração) no
CADESP, deu-se em 08.03.2021 (fl. 27). Desde então, e, portanto, há 21 dias corridos, do que consta a autoridade impetrada
não deu andamento ao pedido. Conquanto a extrapolação do prazo seja mínima, não se pode deixar de observar que, sem
a análise do pedido, a empresa fica impedida de exercer suas atividades, ao menos no que toca à filial de Jundiaí, o que se
revela extremamente gravoso, mormente na época em que vivemos, em plena pandemia, com notórios efeitos negativos sobre a
economia.. Na esteira de tais premissas, de rigor o acolhimento parcial da medida de urgência, tão somente para determinar que
a autoridade coatora aprecie o pedido de alteração/atualização do regime jurídico-tributário da empresa impetrante, no prazo de
48 horas. É o que basta, por ora, para o deferimento parcial da ordem, apenas naquilo que cabe a fim de garantir o resultado
útil do processo, nada mais. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, quando do sentenciamento do feito, depois do
regular contraditório. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido
registrado sob protocolo nº SFP-EXP-2021/51852, fl. 32, em 48 horas. II. Notifique-se a autoridade impetrada, pessoalmente,
para ciência e cumprimento da ordem, sob as penas do artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, e para prestar informações em
10 dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). III. Notifique-se também a fazenda pública estadual, pessoalmente, para
os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. IV. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem
conclusos para sentença em seguida. V. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALECIO MARTINS SENA (OAB
87097/MG)
Processo 1005317-73.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Empresa - Casa Online Comercial de
Informatica Ltda - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Para a expedição do mandado de notificação da autoridade , deve a
impetrante recolher o deposito da diligencia do oficial de justiça 03 Ufesps, Comarca de Jundiai - ADV: ALECIO MARTINS SENA
(OAB 87097/MG)
Processo 1009958-41.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Z.D.R.S. - E.D.R. - - P.M.J. Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado na decisão de fls. 75. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB
378044/SP)
Processo 1013652-18.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Luiz Paes
Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, para o que de direito. Se o caso, fica desde já autorizada a alteração de fluxo digital,
com a remessa dos autos ao fluxo do juizado especial da fazenda pública, ainda que para posterior retorno a este fluxo digital
do juízo comum. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), THIAGO TERIN LUZ
(OAB 326867/SP)
Processo 1015606-02.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - Carlos Joaquim de Jesus Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: RODRIGO LEMOS
CURADO (OAB 301496/SP), ELISANGELA VIEL FERRO (OAB 202417/SP)
Processo 1016429-73.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Mauricio Benedito Pinto de Oliveira Secretario Municipal da Saúde de Jundiaí/sp - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo requerido pelo impetrante. Ato
ordinatório: manifeste-se o impetrante sobre a certidão supra. - ADV: AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP)
Processo 1018808-21.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Helenilce Pedro
Leoncio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 280/281: considerando a notícia de possível vício procedimental
e de forma ocorrido em sede recursal, não passível de saneamento pelo juízo a quo, e o que só pode ser averiguado e apreciado,
bem como resolvido se for o caso, pela E. Superior Instância, de rigor sejam os autos remetidos ao juízo ad quem. Suspendo
fls. 273. Com as cautelas de praxe e as nossas homenagens, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, para exame de fls. 280/281 e o que mais de direito em prosseguimento. Providencie-se o necessário. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2021
Processo 0000652-31.2021.8.26.0309 (processo principal 1004996-72.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Não padronizado - Samantha Imidio Ferigato - João Adalberto Rodrigues de Oliveira - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 95, fica homologada a conta de
liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 01/02, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente
para janeiro/2021. Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após operado
e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em
separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. ADV: SAMANTHA IMIDIO FERIGATO (OAB 419960/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SIMONE DE ANDRADE
PLIGHER (OAB 125016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º