Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 1396

  1. Página inicial  > 
« 1396 »
TJSP 07/04/2021 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1396

Processo 1003368-48.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a
respeito da tempestividade dos embargos e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV:
ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1003368-48.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso da execução fiscal, certificando-se. À impugnação, no
prazo legal, dando-se vista dos autos à fazenda pública. Intime-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/
SP)
Processo 1003368-48.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. Recurso de apelação do embargante, fls. 269/278: ciência ao embargado para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de
competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1003401-38.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1023324-26.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Isenção - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das
custas e da honorária do patrono do embargado, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos,
NCPC. P. R. I. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1015961-80.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - H Derm Farmácia de
Manipulação Ltda Epp - - Giselda D’angieri Micheletti Pupo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Considerando a interposição do
recurso de fls. 31/43, apresentado pela parte exequente, intime-se a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contra-razões. A admissibilidade do recurso e o efeito de seu processamento são matérias próprias e de competência do
juízo ad quem. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua
sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB
266501/SP)
Processo 1018564-92.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Recurso de apelação do embargante, fls. 153/160: ciência ao
embargado para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos
de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de
prazo, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1018583-98.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Ralph Aparecido Feltrin e outros - Vistos. 1) Em relação aos excipientes, defiro a penhora online em face dos
executados fls. 86/89, com fundamento no artigo 835, inciso I e § 1º, e 835, ambos do NCPC, ficando diferido o exame de
eventual impenhorabilidade, artigo 833, NCPC, se o caso, para a ocasião oportuna. Providencie-se o necessário, adotadas
as cautelas de estilo. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou
aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se o resultado da pesquisa for positivo, requisite-se a transferência do
valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo, e, em se tratando de valor ínfimo bloqueado, fica desde já autorizado
o seu desbloqueio. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição, para ciência
e, conforme o caso, para interpor impugnação à penhora ou embargos do devedor no prazo legal de 30 dias. 2) Em relação aos
demais executados, com toda a vênia ao exequente, o caso dos autos não é de litisconsórcio passivo necessário e a quantidade
de executados indicados na inicial para ocupar o polo passivo da execução se mostra aqui excessiva, independente de todos
eles serem responsáveis tributários solidários, circunstância essa que, na prática, não traz qualquer resultado útil, até porque
inviabiliza ou dificulta sobremaneira o processamento da presente execução. De se observar aqui, portanto, o disposto no § 1º
do artigo 113, NCPC, segundo o qual “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa ou o cumprimento da sentença”. Assim, e o que fica determinado, indefere-se o processamento da presente execução
fiscal em face de todos os executados indicados na inicial, limitando-se o litisconsórcio aqui a, no máximo, 05 executados,
devendo o exequente, quanto aos demais, se pretender se voltar também contra eles, ajuizar outra(s) execução(ões), ainda
que conexa(s) a esta e fundada(s) no mesmo título executivo. Ao exequente, para emendar a inicial desta execução, indicando
quais os litisconsortes que aqui permanecerão no seu polo passivo, com a exclusão dos demais, lembrando-se que, em relação
aos quatro excipientes, a relação processual já se encontra formada. Prazo de 15 dias, pena de extinção em relação a todos os
demais. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DANIEL FRANCISCO BORTOLIN MUNHOZ (OAB 371728/SP)
Processo 1019474-56.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1503774-17.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Comvalle Prods. e Alimentos Ltda. - Epp - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso da execução fiscal, certificando-se. À
impugnação, no prazo legal, dando-se vista dos autos à fazenda pública. Intime-se. - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO
SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 1020780-26.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade
passiva de FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, extinguindo-se em relação a ela a execução fiscal,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo equitativamente em R$1.500,00. Prossiga-se a execução em face de VALDIR PINHEIRO DA SILVA,
devendo, para tanto, manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Translade-se cópia desta
sentença nos autos da execução fiscal nº. 1504009-18.2016.8.26.0309. Jundiaí, 09 de novembro de 2020. - ADV: LUIZ CARLOS
BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1024074-28.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Delta Boggi - Vistos. Defiro a petição retro, realizando-se a pesquisa de imóveis de titularidade do(s) executado(s)
através do sistema ARISP. Com o resultado da pesquisa, diga o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo