TJSP 14/04/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
2021
dos presentes autos. Considerando, de um lado, o tempo transcorrido no presente feito, e, de outro, a pandemia de COVID19, DECRETO o despejo e fixo o prazo de desocupação voluntária até 15 de julho de 2021, inclusive. Saliento que o prazo ora
fixado tem característica de liminar, e, portanto, eventual recurso só tem efeito devolutivo quanto a esse ponto. Acrescento que
para tanto será necessária caução de doze aluguéis por parte do autor. Ante a sucumbência menor do autor, condeno o réu
nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se mandado de
notificação e despejo. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB
309518/SP)
Processo 1003377-50.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Guaçu Brasil Ltda - Vistos.
Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 82 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP), WALTER GODOY
(OAB 156653/SP)
Processo 1004233-09.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Seldon Osmar Giacomini - Sonia Maria Giacomini de Almeida - Ante todo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de expedição
do alvará requerido pelo(a)(s) autor(a)(s) para o fim de autorizá-lo(a)(s), como de fato e na verdade A U T O R I Z A D O
está a proceder ao levantamento do saldo total existente junto ao Banco Itaú em nome da de cujus Geny Sorence Giacomini
, com as correções monetárias devidas, se o caso, bem como para encerrar a referida conta bancária. Após o trânsito em
julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO ALVARÁ, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, devendo o(a) patrono(a) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos pertinentes. ADV: DONATO TAVARES FERRÃO JUNIOR (OAB 256697/SP)
Processo 1004625-46.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F.B.S. - J.C.F.B.S. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 79), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes
às fls. 72/75, para: 1) deferir à genitora a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos
nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de G.F.B.S, desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser
revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90); 2) converter a presente Ação de Divorcio Litigioso
em Ação de Divorcio Consensual e, em consequência, decreto o divórcio do casal com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º
da Constituição da República, ficando extinto o vínculo matrimonial e JULGO EXTINTA a presente Ação Divórcio Litigioso, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. A divorcianda voltará a usar o seu
nome de solteira. Diante da homologação do acordo, retire-se a audiência designada para o dia 14 de abril de 2021 da pauta
e comunique-se ao Cejusc. Homologo a renuncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu transito de
imediato. Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB,
devendo o patrono imprimi-la e encaminhá-la ao órgão competente. Ciência ao MP. Providencie a serventia as anotações
junto ao sistema para que passe a contar como Divórcio Consensual. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observada as formalidades legais. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA
DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito
em julgado. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP), ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/
SP)
Processo 1006333-68.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cláudia de Lourdes
Martins - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data do requerimento administrativo, descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente. Observada
a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e,
incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação,
observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda,
no pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula
111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e o estado de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença
e determino que o réu implante o benefício no prazo de trinta dias. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB
288137/SP)
Processo 1013090-83.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Donizete Cassiano
- SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - Pelo exposto, e o mais que dos autos
consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) determinar que o réu proceda à manutenção, conservação e
reparos na rede de esgoto tal como consta do laudo pericial b)condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 20.500,00 a título
de danos materiais, valor esse a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde da data do laudo de fls.307; b) condenar
o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000, 00 a título de danos morais, valor esse a ser corrigido desde a publicação da
presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do laudo (data do reconhecimento da obrigação).
o). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários que efetivou e com os honorários do patrono da parte
contrária que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, observado o benefício da gratuidade em favor do autor. - ADV:
EMERSON METZKER (OAB 243446/SP), MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2021
Processo 0000431-83.2021.8.26.0362 (processo principal 1009190-24.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - E.C.C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença de fls. 20/22 . - ADV: ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB 368835/SP)
Processo 0003113-79.2019.8.26.0362 (processo principal 1009903-67.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.C.R. - P.M.M.G. - Certifico e dou fé que diante do preenchimento do
formulário pelo patrono (fls. 31), nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, em cumprimento à determinação de fls. 32,
expedi o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s), conforme segue, no importe de R$ 984,00 mais correções em favor
do(a) autor(a). Tais valores encontravam-se depositados em conta judicial, conforme comprovante(s) de depósito de fls. 25.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º