TJSP 15/04/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos
autos, providenciando-se o necessário. Por conseguinte, e considerando o fundamento de extinção da presente execução fiscal,
resta agora prejudicada a exceção de fls. 10/15, que, por conta do acima decidido, perdeu seu objeto e não mais tem razão de
ser, ainda que por conta de evento superveniente, artigo 493, NCPC. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie,
à medida que não se extrai dos autos ser imputável ao exequente a causa do ajuizamento da presente execução fiscal, mesmo
que depois cancelado administrativamente o débito exequendo. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: NELSON DE AZEVEDO (OAB 123988/SP), SYLVIA
APARECIDA PEREIRA GUTIERREZ (OAB 182687/SP)
Processo 1007983-18.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Cosimo Natale
Junior - Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) da Embargante: encontra-se disponível a Certidão de Honorários. - ADV: VANESSA
VIEIRA GOMES (OAB 374568/SP)
Processo 1008526-21.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1506234-40.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Vistos. Considerando o contido à fl. 67, proceda-se ao desapensamento
destes embargos à execução dos autos da execução fiscal nº 1506234-40.2018.8.26.0309. Em seguida, ao distribuidor para
cancelamento, para que dê cumprimento à decisão de fls. 63. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP),
JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Processo 1018493-32.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Instituição Educacional
Terra da Uva Ltda (Faculdade Pitágoras)-editora e Distribuidora Educacional Sa - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito
ora noticiado pelo exequente, fls. 98, custas recolhidas às fls. 94/95, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas.
P.R.I. - ADV: MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP)
Processo 1023758-44.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Diva Sercelle Barbosa
- Vistos. Compulsando os autos, verifico que os valores objeto de bloqueio ou foram desbloqueados ou foram transferidos para
conta judicial a disposição deste Juízo (fls. 35/58). Destarte, ante a manifestação de fls. 200/201, expeça-se, com urgência,
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada. Para tanto, deverá o interessado providenciar o preenchimento
do formulário MLE, disponível no site do Tribunal de Justiça. Caso tenha remanescido algum valor sem desbloqueio, mas
igualmente não transferido para conta judicial, realize-se o seu desbloqueio, certificando-se. Defiro o prazo de 30 dias para o
Município requerer o quê de direito. Intime-se. - ADV: GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP)
Processo 1023758-44.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Diva Sercelle Barbosa
- Executado: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal
de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta,
tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: GIHAD AHMID
ABOU ABBAS (OAB 261632/SP)
Processo 1023759-97.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - New Construcoes
Ltda - - Irene da Silva - Intimação do executado para pagamento das custas processuais, no valor de R$138,05, conforme
determinado a fls. 65. - ADV: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 1501035-08.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - C.d.r. Informatica e Serviços S/s
Ltda Me - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre
com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. Intime-se. Jundiaí, 03 de dezembro de
2020. - ADV: YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 417664/SP), MARCELA CONDÉ LIMA (OAB 397308/SP)
Processo 1501564-90.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Coife Odonto - Planos Odontologicos
Ltda - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Fls. 1544/1551: ciência ao executado, dez dias. Oportunamente,
conclusos para o que de direito. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), TÁSSIO FOGA GOMES (OAB
305909/SP), LAIZA CAROLINE BARBIERI (OAB 361729/SP)
Processo 1501755-67.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Banco Bradesco S/A - Vistos. I. Em
relação à decisão que o exequente informa ter sido interposto agravo pelo executado, fls. 34/42, nada a reconsiderar, ficando
ela aqui mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo, observando-se que, conforme consta de
fls. 66/67, não foi concedido efeito suspensivo. II. Sem prejuízo, quanto a fls. 64, de se aguardar o decurso do prazo, fls. 57, IOE
a fls. 63. Aguarde-se o pagamento do débito ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1502952-57.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Francisco Moreira de Lima - Vistos.
Calculem-se as custas processuais. Depois, intime-se a parte executada para seu pagamento, com as formalidades e as
cautelas devidas, providenciando-se o necessário. Caso não seja efetuado o pagamento, oportunamente e quando em termos,
depois de certificado o trânsito do decreto de extinção da execução, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à
dívida ativa. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para extinção, por conta do pagamento ora noticiado pelo exequente. Int.
- ADV: MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP)
Processo 1505537-82.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - Alessandro Hercilio Felix - Vistos. Fls. 101/109: ciência
ao executado, dez dias. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB
171669/SP)
Processo 1505539-52.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - Joceli Aparecida Vieira da Costa - Vistos. Trata-se de
exceção incidental interposta por CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO nos autos da execução fiscal que contra si move FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. O exequente,
ora excepto, se manifestou em resposta, buscando a rejeição do incidente. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, registra-se
que é possível o manejo deste incidente, como o ora em exame, na conformidade do entendimento firmado na Súmula n. 393 do
E. Superior Tribunal de Justiça. E, in casu, a exceção não comporta acolhida. Sempre respeitado douto entendimento contrário,
o ora executado não faz jus ao benefício da imunidade recíproca previsto no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, pois tal
benefício é, em princípio, restrito aos entes políticos e de natureza de direito público. Confira-se o teor do dispositivo
constitucional, com a redação ora vigente, dada pela Emenda Constitucional n. 03/1993: “Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir
impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)”. A redação do dispositivo constitucional é clara o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º