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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 724

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

724

Jesus Chemite - Vistos. A decisão de fls. 47 não determinou a suspensão do feito, apenas oportunizou a juntada de documentos
para apreciar o pedido de justiça gratuita formulada na inicial, o que terá impacto apenas em sede recursal (artigos 54 e 55 da
Lei 9.099/95). O processo prosseguirá normalmente nesta instância, sem a necessidade de recolhimento de custas, taxas e
despesas. Com a manifestação da requerida, ou decurso do prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE
GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1000403-11.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Regina Dippoldi
Ribeiro - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação
do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
defesa escrita. Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000425-69.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arnaldo Crispim Bullo
- Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa
escrita. Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000427-39.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabiana de Oliveira
Arruda - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação
do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
defesa escrita. Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000475-95.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manoel da Silva Santos
- Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa
escrita. Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO ANGELO CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2021
Processo 0000310-65.2021.8.26.0294 (processo principal 1001510-27.2020.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Guinelio Alves Trindade - Vistos. 1 - Tendo em vista o acordo a que
chegaram as partes, HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos de direito. 2 - Considerando, outrossim, que já houve o
pagamento do valor acordado, JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 3 - Certificado o trânsito em julgado, e observadas formalidades legais pertinentes, arquive-se com baixa
definitiva. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES
(OAB 431474/SP)
Processo 1000075-81.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Enéias Souza Alcântara
da Silva - Mei - - Eneias Souza Alcantara da Silva - Vistos. Tendo em vista que a requerida é pessoa física, e que não reside
em condomínio, a citação deve ser pessoal, não podendo ser recebida por terceiro estranho ao processo (fls. 15). Neste
sentido é a recente decisão do E. STJ proferida em 16/06/2020 nos autos do REsp 1.840.466, de relatoria do e. Ministério
Marco Aurélio Bellizze: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE
DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO
SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A possibilidade da carta de
citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º
do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega
do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do
referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido”. Posto isso,
determino seja expedida nova carta de citação, devendo constar que o “Aviso de Recebimento” deverá ser entregue em “mãos
próprias”. Intime-se. - ADV: LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP)
Processo 1000169-29.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Teresinha dos
Prazeres Siqueira - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Diante da regularidade dos autos, presentes os pressupostos
de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/1995. Ao recorrido para
contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, observadas as formalidades legais, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal
da 21ª CJ, da Comarca de Registro, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000347-75.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Diego Duarte Baptista
- Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa
escrita. Intime-se. - ADV: CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP)
Processo 1000353-82.2021.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Jackceli Mendes Cardozo - Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 2.404,71 (Dois Mil e Quatrocentos e Quatro Reais e Setenta e Um
Centavos), isento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar em multa em favor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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