TJSP 07/06/2021 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2023
DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2121504-07.2021.8.26.0000 Execução nº 0007281-47.2018.8.26.0496
Origem: RIBEIRÃO PRETO VOTO nº 20030 HABEAS CORPUS. Pretendida retificação do cálculo de pena. Matéria atinente
à execução, passível de discussão em eventual recurso próprio. Impossibilidade de utilização do writ como mero sucedâneo.
Precedente. Seguimento negado. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado MATHEUS FERNANDO
DA SILVA DOS SANTOS, em favor de VALMIR MOLINA JUNIOR, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE
DIREITO DO DEECRIM 6ª RAJ. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante do cálculo de pena que aplicou a
fração de 3/5, por considerá-lo reincidente. Sustenta que, por não se tratar de reincidência específica, deve ser observada a
nova redação da LEP, art. 112, V (40%), norma benéfica e que deve retroagir, o que pleiteia, liminarmente, concedendo-se, a
final, a ordem. É o relatório. Não é caso de processamento do writ. O paciente não se conforma com os cálculos elaborados
para obtenção de benefícios. Essa questão, todavia, envolve o exame de um conjunto de requisitos, de ordem objetiva e
subjetiva, insuscetíveis de apreciação nos limites estreitos do presente writ, remédio jurídico de caráter sumário. O habeas
corpus não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal, para discussão de pedidos atinentes à execução da pena, por
haver o recurso específico de Agravo, depois de apreciados pelo Juiz da Execução, conforme a LEP, art. 197, já interposto e
em processamento (Proc. nº 0010725-53.2021.8.26.0506), não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal perceptível de
imediato a autorizar concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal, em casos análogos, em habeas
corpus em que figura idêntico impetrante: HC nº 2103019-56.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. TOLOZA NETO, j.
17/5/2021; HC nº 2122426-48.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. NEWTON NEVES, j. 28/5/2021; HC nº 211872227.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. MAURÍCIO VALALA, j. 27/5/2021; HC nº 2104452-95.2021.8.26.0000, Decisão
Monocrática, Des. SILMAR FERNANDES, j. 27/5/2021; HC nº 2095576-54.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. ALCIDES
MALOSSI JUNIOR, j. 20/5/2021; HC nº 2096858-30.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. XISTO ALBARELLI RANGEL
NETO, j. 31/5/2021; HC nº 2093043-25.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. SÉRGIO COELHO, j. 27/5/2021 e HC nº
2089814-57.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. GRASSI NETO, j. 21/5/2021. Diante do exposto, nego seguimento à
impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 1501178-58.2020.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: Jhonatas Oliveira
Paixao - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 600, § 4º, CPP, intime-se a defesa de
Jhonatas Oliveira Paixão a apresentar suas razões de apelação, conforme o requerido às fls.176 e 182. Posteriormente, intimese o Ministério Público a apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para
oferecimento de parecer. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Luciano Alves Lima (OAB: 354742/SP) - 4º Andar
Nº 2122970-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itanhaém - Impetrante: P. da
C. M. da E. B. de P. - Impetrado: E. J. da 2 V. - F. da C. de I. - Vistos em caráter de urgência, diante do afastamento ocasional
do eminente Relator sorteado. Indefere-se o pedido de liminar. Com efeito, a discussão atrelada à possibilidade de pagamento
dos vencimentos relacionados ao cargo de vereadora municipal, a despeito da suspensão do mandato eletivo, confunde-se com
o próprio mérito da impetração e deverá ser com este analisada pelo Relator natural do caso. Neste primeiro olhar, anota-se
que a decisão impugnada trouxe lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais para amparar a solução, que não se revela
teratológica, a par de ausente notícia de que a Câmara dos Vereadores tenha provocado a autoridade impetrada a reconsiderar
a decisão. Encaminhem-se os autos ao Relator sorteado de imediato. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Luiz Marra Cortez (OAB:
246952/SP) - 4º Andar
Nº 2123594-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marcos Jose
Lopes - Impetrante: Roberto Ramazzotti Peres - Vistos em caráter de urgência, em razão do afastamento ocasional do eminente
Relator Sorteado. Uma vez não constatado, de plano, o aventado constrangimento ilegal, indefere-se o pedido de liminar. Com
efeito, busca a impetração ver reconhecida nulidade processual decorrente de ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio,
pretendendo, assim, a cassação do édito condenatório confirmado por esta Colenda Câmara e já tornado definitivo, daí a
aparente erronia na indicação do juízo singular como autoridade coatora, descabendo a este Colegiado, ademais, revisar suas
próprias decisões. Ainda a propósito, convém notar que a jurisprudência pátria, reconhecendo o limitado âmbito de cabimento
do habeas corpus, com socorro imediato a situações de flagrante ilegalidade, tem assinalado a impossibilidade de banalização
da via impugnativa autônoma, como sucedâneo das medidas impugnativas adequadas à espécie (no caso, revisão criminal, a
ser distribuída perante Grupo de Câmaras diverso daquele que apreciou a apelação). Encaminhe-se ao Relator sorteado de
imediato, para análise quanto à admissibilidade da impetração. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Ramazzotti Peres (OAB: 85103/
SP) - 4º Andar
Nº 2123645-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Barbara Vieira de Almeida Gama - Paciente: Luiz Ronaldo Silva Murolo - Vistos em caráter de urgência, diante do afastamento
ocasional do eminente Relator sorteado. Indefere-se o pedido de liminar. Com efeito, embora o quadro de saúde do paciente
(idoso, portador de hepatite C) inspire maior cuidado, não se dispõe de notícia de impossibilidade de acompanhamento para
controle da doença crônica no cárcere. Acrescenta-se que a Lei de Execução Penal confere a possibilidade de prisão domiciliar
especial diante de presos já inseridos em regime aberto (artigo 117 da LEP), algo que, segundo a jurisprudência dominante,
apenas poderia ser aplicado a sentenciados recolhidos em regimes mais gravosos diante de situações extremas, como, verbi
gratia, na hipótese do preso acometido de doença grave e que não dispõe de tratamento médico adequado no interior do
presídio, algo não verificado in casu, diga-se mais uma vez. Ademais, pondere-se que a Recomendação nº. 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), como o próprio nome sugere, não confere direito subjetivo ou automático à prisão domiciliar (mesmo
porque se depara com ato regulamentador editado por órgão vocacionado à atividade fiscalizatória e que não vincula a atividade
jurisdicional), sem se ignorar que o próprio enunciado ressalva a necessidade de avaliação de situações pontuais e relativas
a delitos de menor gravidade, situação diversa daquela retratada na impetração, destacada a condenação do paciente por
tráfico de entorpecentes e o passado desabonador atrelado à condenação pretérita por estelionato, sem se desprezar o fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º