Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 07/06/2021 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2023

DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2121504-07.2021.8.26.0000 Execução nº 0007281-47.2018.8.26.0496
Origem: RIBEIRÃO PRETO VOTO nº 20030 HABEAS CORPUS. Pretendida retificação do cálculo de pena. Matéria atinente
à execução, passível de discussão em eventual recurso próprio. Impossibilidade de utilização do writ como mero sucedâneo.
Precedente. Seguimento negado. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado MATHEUS FERNANDO
DA SILVA DOS SANTOS, em favor de VALMIR MOLINA JUNIOR, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE
DIREITO DO DEECRIM 6ª RAJ. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante do cálculo de pena que aplicou a
fração de 3/5, por considerá-lo reincidente. Sustenta que, por não se tratar de reincidência específica, deve ser observada a
nova redação da LEP, art. 112, V (40%), norma benéfica e que deve retroagir, o que pleiteia, liminarmente, concedendo-se, a
final, a ordem. É o relatório. Não é caso de processamento do writ. O paciente não se conforma com os cálculos elaborados
para obtenção de benefícios. Essa questão, todavia, envolve o exame de um conjunto de requisitos, de ordem objetiva e
subjetiva, insuscetíveis de apreciação nos limites estreitos do presente writ, remédio jurídico de caráter sumário. O habeas
corpus não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal, para discussão de pedidos atinentes à execução da pena, por
haver o recurso específico de Agravo, depois de apreciados pelo Juiz da Execução, conforme a LEP, art. 197, já interposto e
em processamento (Proc. nº 0010725-53.2021.8.26.0506), não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal perceptível de
imediato a autorizar concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal, em casos análogos, em habeas
corpus em que figura idêntico impetrante: HC nº 2103019-56.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. TOLOZA NETO, j.
17/5/2021; HC nº 2122426-48.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. NEWTON NEVES, j. 28/5/2021; HC nº 211872227.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. MAURÍCIO VALALA, j. 27/5/2021; HC nº 2104452-95.2021.8.26.0000, Decisão
Monocrática, Des. SILMAR FERNANDES, j. 27/5/2021; HC nº 2095576-54.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. ALCIDES
MALOSSI JUNIOR, j. 20/5/2021; HC nº 2096858-30.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. XISTO ALBARELLI RANGEL
NETO, j. 31/5/2021; HC nº 2093043-25.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. SÉRGIO COELHO, j. 27/5/2021 e HC nº
2089814-57.2021.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. GRASSI NETO, j. 21/5/2021. Diante do exposto, nego seguimento à
impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 1501178-58.2020.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: Jhonatas Oliveira
Paixao - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 600, § 4º, CPP, intime-se a defesa de
Jhonatas Oliveira Paixão a apresentar suas razões de apelação, conforme o requerido às fls.176 e 182. Posteriormente, intimese o Ministério Público a apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para
oferecimento de parecer. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Luciano Alves Lima (OAB: 354742/SP) - 4º Andar
Nº 2122970-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itanhaém - Impetrante: P. da
C. M. da E. B. de P. - Impetrado: E. J. da 2 V. - F. da C. de I. - Vistos em caráter de urgência, diante do afastamento ocasional
do eminente Relator sorteado. Indefere-se o pedido de liminar. Com efeito, a discussão atrelada à possibilidade de pagamento
dos vencimentos relacionados ao cargo de vereadora municipal, a despeito da suspensão do mandato eletivo, confunde-se com
o próprio mérito da impetração e deverá ser com este analisada pelo Relator natural do caso. Neste primeiro olhar, anota-se
que a decisão impugnada trouxe lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais para amparar a solução, que não se revela
teratológica, a par de ausente notícia de que a Câmara dos Vereadores tenha provocado a autoridade impetrada a reconsiderar
a decisão. Encaminhem-se os autos ao Relator sorteado de imediato. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Luiz Marra Cortez (OAB:
246952/SP) - 4º Andar
Nº 2123594-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marcos Jose
Lopes - Impetrante: Roberto Ramazzotti Peres - Vistos em caráter de urgência, em razão do afastamento ocasional do eminente
Relator Sorteado. Uma vez não constatado, de plano, o aventado constrangimento ilegal, indefere-se o pedido de liminar. Com
efeito, busca a impetração ver reconhecida nulidade processual decorrente de ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio,
pretendendo, assim, a cassação do édito condenatório confirmado por esta Colenda Câmara e já tornado definitivo, daí a
aparente erronia na indicação do juízo singular como autoridade coatora, descabendo a este Colegiado, ademais, revisar suas
próprias decisões. Ainda a propósito, convém notar que a jurisprudência pátria, reconhecendo o limitado âmbito de cabimento
do habeas corpus, com socorro imediato a situações de flagrante ilegalidade, tem assinalado a impossibilidade de banalização
da via impugnativa autônoma, como sucedâneo das medidas impugnativas adequadas à espécie (no caso, revisão criminal, a
ser distribuída perante Grupo de Câmaras diverso daquele que apreciou a apelação). Encaminhe-se ao Relator sorteado de
imediato, para análise quanto à admissibilidade da impetração. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Ramazzotti Peres (OAB: 85103/
SP) - 4º Andar
Nº 2123645-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Barbara Vieira de Almeida Gama - Paciente: Luiz Ronaldo Silva Murolo - Vistos em caráter de urgência, diante do afastamento
ocasional do eminente Relator sorteado. Indefere-se o pedido de liminar. Com efeito, embora o quadro de saúde do paciente
(idoso, portador de hepatite C) inspire maior cuidado, não se dispõe de notícia de impossibilidade de acompanhamento para
controle da doença crônica no cárcere. Acrescenta-se que a Lei de Execução Penal confere a possibilidade de prisão domiciliar
especial diante de presos já inseridos em regime aberto (artigo 117 da LEP), algo que, segundo a jurisprudência dominante,
apenas poderia ser aplicado a sentenciados recolhidos em regimes mais gravosos diante de situações extremas, como, verbi
gratia, na hipótese do preso acometido de doença grave e que não dispõe de tratamento médico adequado no interior do
presídio, algo não verificado in casu, diga-se mais uma vez. Ademais, pondere-se que a Recomendação nº. 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), como o próprio nome sugere, não confere direito subjetivo ou automático à prisão domiciliar (mesmo
porque se depara com ato regulamentador editado por órgão vocacionado à atividade fiscalizatória e que não vincula a atividade
jurisdicional), sem se ignorar que o próprio enunciado ressalva a necessidade de avaliação de situações pontuais e relativas
a delitos de menor gravidade, situação diversa daquela retratada na impetração, destacada a condenação do paciente por
tráfico de entorpecentes e o passado desabonador atrelado à condenação pretérita por estelionato, sem se desprezar o fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo