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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 1996

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

1996

a progressão ao regime aberto modalidade prisão albergue domiciliar. A data do término de cumprimento da pena privativa de
liberdade decorreu em 07/06/2021 (fls. 539/541). Em relação à multa penal, foi expedida certidão para inscrição de dívida ativa
(fls. 467). O Ministério Público requereu a extinção da pena (fls. 580). DECIDO. O sentenciado cumpriu integralmente a pena
privativa de liberdade, sem a ocorrência de causa que acarretasse na regressão do regime prisional. Isto posto, e o mais que dos
autos consta, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta a
RUI GARCIA JUNIOR, haja vista seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se o caso. Certifique-se o
trânsito em julgado. Procedam-se às comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Matao, 01 de julho de 2021.
- ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP), LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP), WAGNER NOVAS
DA COSTA (OAB 289390/SP), SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 0000340-38.2021.8.26.0347 - Processo Administrativo - Movimentação de conta - Sociedade Matonense de
Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - Justiça Pública - Isto posto, nos termos do artigo 483E das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, APROVO e HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela
entidade SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA (Hospital Carlos Fernando Malzoni), CNPJ: 52.314.861/0001-48,
para que surta os devidos e legais efeitos. Providencie-se a juntada de cópia integral deste feito aos correspondentes autos
físicos, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa deste processo digital excepcional. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 0000705-63.2019.8.26.0347 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Justiça Pública - Ronaldo Ferreira
Lopes - Vistos. Ronaldo Ferreira Lopes, qualificado nos autos, foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Matão/SP, nos
autos da ação penal nº 0005881-91.2017.8.26.0347, como incurso no crime: a.1) do artigo art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena
privativa de liberdade de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo; a.2) do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos e 10 dias-multa, no regime inicial aberto, no valor unitário
de 1/30 do salário mínimo; substituída a carcerária por prestação pecuniária e multa. Em decisão de fls. 66, foi determinada
a conversão das penas restritivas em privativa de liberdade, sendo o mandado de prisão, em regime aberto, cumprido às fls.
84/89. Posteriormente, o sentenciado efetuou o pagamento das penas de multa impostas, bem como o pagamento da pena
de prestação pecuniária, conforme documento de fls. 97/99 e 120/122. Com os pagamentos, o sentenciado, por meio de sua
Defesa (fls. 119), requer a reconsideração da decisão de fls. 66 e a extinção da pena do executado. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 125). DECIDO. De fato, o sentenciado cumpriu integralmente as penas restritivas
impostas, bem como efetuou o pagamento das penas de multa. Assim, em caráter excepcional, reconsidero a decisão de fls.
66, a fim de restabelecer as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se
o caso. Ademais, considerando que houve o pagamento integral das penas impostas, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei
nº 7.210/1984, JULGO EXTINTAS as penas restritivas de direitos impostas a Ronaldo Ferreira Lopes, haja vista seu integral
cumprimento, bem como, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de multa pelo integral pagamento. Certifique-se o trânsito em
julgado. Cumpridas as determinações, procedam-se às comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Matao,
01 de julho de 2021. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 0009851-35.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - Cristiano Jose Zirondi Trolesi - Vistos.
Tendo em vista a informação de fls. 137, bem como a manifestação de fls. 141, determino, com as cautelas e anotações
necessárias, a redistribuição dos autos à Vara de Execuções Criminais de Itápolis SP. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO ROMANO
(OAB 264024/SP)
Processo 0011683-40.2019.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime inicial - Aberto - Justiça Pública - Jose Adair Rodrigues
dos Santos - Vistos. Jose Adair Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de
Matão/SP, nos autos da ação penal nº 1500981-20.2019.8.26.0347, como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do
Código Penal c.c. artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal e artigo 244-B da Lei n° 8.069/90, ao cumprimento da pena de
01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. A data do término de cumprimento
da pena privativa de liberdade decorreu em 25/07/2020 (fls. 191/193). Em relação à multa penal, foi expedida certidão para
inscrição de dívida ativa (fls. 276). O Ministério Público requereu a extinção da pena (fls. 269). DECIDO. O sentenciado cumpriu
integralmente a pena privativa de liberdade, sem a ocorrência de causa que acarretasse na regressão do regime prisional. Isto
posto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984, JULGO EXTINTA a pena privativa
de liberdade imposta a Jose Adair Rodrigues dos Santos, haja vista seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura
clausulado, se o caso. Certifique-se o trânsito em julgado. Procedam-se às comunicações necessárias, arquivando-se os autos.
P. R. I. C. Matao, 01 de julho de 2021. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAÍRA MUSSI VERÇOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2021
Processo 0000299-71.2021.8.26.0347 (processo principal 1000517-87.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Viacao Cometa Sa - Edna Aparecida Muller Guandalini - INTIMAÇÃO DA PENHORArealizada sobre as
quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud, conforme extrato/certidão disponibilizado no processo, bem como do prazo de 15
(quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar embargos. - ADV: ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP),
HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB 223748/SP), AILTON MACEDO (OAB 337744/SP)
Processo 0000364-81.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000364) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- Claudio Noel da Silva - Marcos Antonio Valentim Matao Me - - Geremias Broio Transportes Epp - Fls. 999: defiro. Expeçase mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados descritos no auto de fls. 944. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA
DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE
CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 0000550-89.2021.8.26.0347 (processo principal 1003409-95.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Star Training Center Formação Profissional Ltda Me - Patricia Regina Boleta - Ciência à parte exequente
das pesquisas realizadas. Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ISABELLA DEL PILAR
COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 0000876-83.2020.8.26.0347 (processo principal 1003671-79.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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