TJSP 19/07/2021 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
3324
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIZ FERNANDES MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2021
Processo 0011040-57.2010.8.26.0477 (477.01.2010.011040) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Ben Hur
Vital da Silva - Vistos. Cota retro: Defiro. Providencie a serventia. apresentar alegações finais no prazo legal. - ADV: MARILENE
DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
Processo 1009759-63.2021.8.26.0477 (apensado ao processo 1500793-71.2021.8.26.0536) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eva Vilma Saleme - Acolho o pronunciamento ministerial retro - que passa a
fazer parte integrante da presente (STF - HC nº 120366 AgR/RS; RE n º 628511 AgR/SP; HC nº 111831 AgR/MT; RHC nº 116166/
SP; HC nº 115773 AgR/PE; RHC nº 120982 AgR/SP) - como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de restituição de bem
apreendido, anotando-se. Int. - ADV: COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP)
Processo 1500246-31.2021.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - M.A. - Vistos.
1) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da custódia cautelar, eis que permanecem intactas as razões fático-jurídicas
que ensejaram sua decretação nos termos das anteriores decisões denegatórias, cujos fundamentos passam a fazer parte
integrante da presente, como razão de decidir (STF - HC nº 120366 AgR/RS; RE n º 628511 AgR/SP; HC nº 111831 AgR/MT;
RHC nº 116166/SP; HC nº 115773 AgR/PE; RHC nº 120982 AgR/SP) - 2) Oficie-se ao estabelecimento prisional para que, em 10
(dez) dias, remeta relatório circunstanciado sobre a situação de saúde do acusado e o eventual tratamento dispensado. Intimese. - ADV: AMILTON LIMA DOS SANTOS (OAB 271677/SP)
Processo 1501362-55.2021.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.H.R.S.
- Vistos. 1) Preliminarmente, não há que se falar em ausência de justa causa para o início da persecutio criminis, porquanto
devidamente demonstrado, pelos documentos que instruem o feito, a existência de lastro mínimo probatório, consubstanciado
por indícios de autoria e prova da materialidade do fato criminoso, que alicerçou o recebimento da denúncia. Em relação ao
pleito de declaração de nulidade no reconhecimento do acusado em sede policial, nunca é demais lembrar que “sendo o inquérito
policial peça administrativa e dispensável à propositura da ação penal, eventuais nulidades nele ocorridas não a maculam; bem
por isso, recebida a denúncia resta prejudicado seu exame, porquanto, em Juízo, sob o manto da ampla defesa e o crivo do
contraditório, as provas serão renovadas” (TJ-SP - HC nº 0034407-13.2015.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 03/08/2015).
As demais alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento
oportuno. 2) Assim, presentes prova da materialidade, indícios de autoria e ausentes as hipóteses do artigo 397, do CPP.,
RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de
2021, às 15:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nºs 284/2020 e 317/2020,
expedindo-se o necessário à realização do ato virtual. 3) Por fim, de rigor a manutenção da custódia cautelar do acusado, eis
que permanecem íntegras as razões fático-jurídicas que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e da
decisão proferida às fls. 31/33, ressaltando-se que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao
caso sub iudice, especialmente em razão do descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada nos autos do processo nº
1501163-33.2021.8.26.0477, da 2ª Vara Criminal desta Comarca, o que evidencia o desprezo do denunciado pela determinação
judicial anteriormente exarada. Vale lembrar, ainda, que o eventual fato de ser primário e de bons antecedentes, com emprego
certo e residência fixa, são circunstâncias que não obstam a prisão cautelar, se presentes os motivos da prisão preventiva (TJ/
SP - Habeas Corpus n.º 258.217-3 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal - Relator: Passos de Freitas - 23.06.98 - V.U.). Assim
sendo, INDEFIRO o pleito defensivo formulado (fls. 99, item “3”). Int. - ADV: CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP)
Processo 1502086-76.2021.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - EVERTON DO
NASCIMENTO FREITAS - Vistos. Presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos
documentos que instruem o feito. RECEBO A DENÚNCIA. Por sua vez, tratando-se o processo-crime de processo de partes,
na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e
qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p.
ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc.,
conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando,
pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes
interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel.
Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp
nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só
ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois consoante
entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo
Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel.
Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). Assim, requisite-se a Folha de Antecedentes do(s) réu(s) e eventuais certidões dos processos
ali constantes, juntando-se em apenso. No mais, nos termos da Lei nº 11.719/08, cite-se e notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s)
para que apresente(m), através de defensor(a)(s) constituído(a)(s), defesa prévia, no prazo de dez (10) dias, advertindo(a)
(s) de que a inércia implicará na nomeação de defensor dativo para o ato e prosseguimento no feito. Havendo defensor(a)
(es) constituído(a)(s), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) para apresentação de defesa prévia. Não havendo apresentação da
defesa preliminar no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa prévia, em 10 (dez)
dias. Com a defesa preliminar, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV:
ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP)
Processo 1502302-37.2021.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ FELIPE MENDES NORBERTO
- Vista dos autos ao casuídico do réu, no prazo legal, para apresentação da defesa prévia e procuração ad judicia. - ADV: LUIS
FERNANDO LONGO DE LIMA (OAB 191905/SP)
Processo 1502688-38.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º