TJSP 26/07/2021 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
1331
Processo 0009299-49.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - [INDISPONÍVEL]
- Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de
Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo
em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: [INDISPONÍVEL]
(OAB 231915/SP)
Processo 0009748-07.2020.8.26.0309 (processo principal 1011990-87.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - José Marcos de Menezes Silva Vistos. Fls. 72/73: defiro, expeça-se guia de levantamento, em favor do exequente, do valor depositado a título de pagamento a
fls. 55/58, 59/62 e 63/66, conforme requerido, providenciando-se o necessário. Após, diga o exequente, informando se o débito
foi integralmente quitado ou se há eventual remanescente ainda em aberto (caso em que deverá apresentar a respectiva conta
discriminada e atualizada de liquidação). Prazo de 15 dias, dando-se por negativa a resposta em caso de silêncio, a ensejar
a extinção da execução. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA
(OAB 76424/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)
Processo 0011273-24.2020.8.26.0309/27 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Maisa Maria Cavalcanti Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 0011273-24.2020.8.26.0309/27 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Maisa Maria Cavalcanti
- Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB
378127/SP)
Processo 0011492-37.2020.8.26.0309 (processo principal 1014817-03.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Curativos/Bandagem - H.P.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo requerido. Ato ordinatório: diga o exequente. - ADV:
GABRIEL VICTOR DA SILVA STEFFENS (OAB 360224/SP)
Processo 0016931-63.2019.8.26.0309 (processo principal 1016861-97.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Transporte Terrestre - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Silvio de Medeiros Galvão Junior
- Deve o executado recolher as custas judiciais no valor de R$ 145,45(05 ufesps), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV:
JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP), ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP)
Processo 0017882-57.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Rodrigo Gomes Marques Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de
Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo
em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1001919-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Larissa Karen Maioli
Menes - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução
(artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.
R. I. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA
(OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001919-60.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Defensoria
Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da
parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada
a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado
no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos
autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se
baixa, na forma da lei. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001919-60.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Defensoria
Publica do Estado de São Paulo - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de
Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição
bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais
dependem do cartório. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002156-55.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Fronteira - Nivaldo Augusto Viegas
Guion - Vistos. Fls. 92-98: Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que ao negar provimento ao recurso de agravo de
instrumento interposto, manteve incólume a decisão hostilizada, a qual indeferiu a benesse da gratuidade judiciária postulada
pelo agravante, ora autor. Assim, em prosseguimento, fica o autor intimado a comprovar nos autos o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, ex vi legis, artigo 290 do Código de Processo
Civil. Aguarde-se e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Sem
prejuízo, à z. serventia, para retificar os dados de cadastro de partes dos autos no sistema informatizado, a fim de excluir a
anotação de ‘justiça gratuita’. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1003575-47.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Sidney Gonçalves de Salles - Vistos.
Fls. 60-72: ciência ao impetrante. Int. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1005162-70.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - A.C. - Vistos. Recurso(s)
de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame
de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem.
Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens
e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO
(OAB 252160/SP)
Processo 1006332-77.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Leonaldo Gonçalves de Lima Vistos. Tendo em conta o óbito da parte impetrante, ora noticiado a fls. 157, e a natureza da presente ação mandamental, bem
como a natureza personalíssima da pretensão aqui buscada, não transmissível a terceiros, mesmo que seus sucessores, não
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