TJSP 03/08/2021 - Pág. 2873 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição
de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. Por oportuno, confira-se a
ementa da ADI 2.501/MG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E
82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO
ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA. SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
ALCANCE. OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ... 4. O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou
administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada,
e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. ... Logo, o acórdão recorrido, ao afastar a competência da Justiça
Federal para processar e julgar a demanda, dissente da jurisprudência desta Corte Constitucional. Destarte, a vexata quaestio
veicula tema constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente
em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a
relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de ações que visam o reconhecimento da conclusão de
cursos de graduação, bem como a regular expedição dos diplomas aos alunos das inúmeras instituições de ensino superior
privadas do país. Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados,
assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos
recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária
a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para
fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta
controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que
integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Ex positis, nos termos
dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese
supramencionada. Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, no caso concreto, PROVEJO o RECURSO
EXTRAORDINÁRIO interposto, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a qual deverá
apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual na forma do § 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011 (Todos os
atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma
da lei).” (Ressalvo negritos e sublinhados) Desta forma, sendo claro o posicionamento do Col. Supremo Tribunal Federal no
sentido de ser competente a Justiça Federal para “processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino,
mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”, como é o caso tratado nestes autos, onde inclusive figura
como parte a referida instituição de ensino superior UNIG Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, imperioso se mostra
declarar a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito ora em tela. Isto posto, julgo PROCEDENTE a preliminar
apontada para, nos termos acima expostos, e com base no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declarar a incompetência
absoluta deste Juízo para processar o feito, determinando a urgente remessa dos autos para distribuição a uma das Varas
Cíveis da Justiça Federal Comum de Osasco/SP, com as respeitosas homenagens de estilo, desde logo servindo este decisório
como razões do excepto, para a eventual hipótese de conflito negativo de competência. Proceda-se às anotações e registros de
praxe. Intime-se. - ADV: CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS
SANTOS (OAB 371579/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/
SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), BEATRIS JARDIM DE
AZEVEDO (OAB 117413/RJ)
Processo 1004612-10.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lilian Carvalho Cruz
- Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (unig) - - Sociedade de Ensino Superior Mozarteum / Faculdade Mozarteum
de São Paulo - Vistos. Embora tenha havido inicial grande oscilação na jurisprudência sobre a definição competência para o
processamento do feito, quer no âmbito das Justiças Estadual e Federal de primeira instância, quer no âmbito do Eg. TJSP,
e também perante o Col. STJ, fato é que o Col. STF recentemente firmou entendimento de que é competente para conhecer
da matéria tratada neste feito a Justiça Federal Comum, conforme controvérsia dirimida, entre outros, no RE nº 1.302.954,
da lavra do E. Min. Marco Aurélio, datado de 13.01.2021, RE nº 1.300.785, da lavra do E. Min. Ricardo Lewandowski, RE
nº 1.301.385, da lavra do E. Min. Roberto Barroso, RE nº 1.279.204, da lavra da E. Min. Cármen Lúcia, RE com Agravo nº
1.265.873, da lavra do E. Min. Edson Fachin e RE com Agravo nº 1.265.917, da lavra do E. Min. Marco Aurélio. A competência
então reconhecida é de ordem absoluta. Assim, determinou-se que as partes previamente se manifestassem sobre a questão
apontada, voltando os autos após conclusos para decisão. É o suficiente a relatar. Passo a fundamentar. Desde logo anoto
que a declaração da incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser decida pelo juiz, inclusive de ofício,
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, à luz do expressamente disposto no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No
presente caso discute-se a validade do cancelamento do diploma recebido pela parte autora, bem como das consequências
decorrentes do suposto ato ilegal, figurando no polo passivo a Faculdade e/ou sua Entidade Mantenedora, bem como a
Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu UNIG. Sobre o tema, como visto acima, houve inicial oscilação da jurisprudência,
contudo tal indefinição jurídica resta, neste momento superada. Cito, entre tantos outros, o V. Acórdão proferido pelo E. Min.
Marco Aurélio, no RE nº 1.302.954, datado de 13.01.2021, onde há referência à Faculdade Mozarteum de São Paulo, e o
V. Acórdão proferido pelo E. Min. Ricardo Lewandowski, no RE nº 1.300.785, datado de 02.12.2020, onde há referência à
CEALCA Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. EPP. Tendo em vista que a jurisprudência do Col. STF, em ambas
as Turmas, apontava a solidificação do entendimento, o E. Min. LUIZ FUX, no RE nº 1.304.964, com Repercussão Geral,
Tema 1154, bem proferiu V. Acórdão, aos 04.06.2021, do qual se extrai: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. MANIFESTAÇÃO: Tratase de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU, com arrimo na alínea a
do permissivo constitucional, contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Assis/SP, assim
ementado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE DIPLOMA.
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