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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 2017

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

2017

e o Setor Técnico. P.I.C.
Processo 1004517-83.2021.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - Página 161:
Defiro. Aguarde-se a realização de avaliação psicológica agendada à página 148. Cumpra-se.
Processo 1013234-60.2016.8.26.0361 - Habilitação para Adoção - Adoção de Criança - H.M. - Intimem-se os requerentes
pessoalmente para que compareçam no Setor Técnico Social, no prédio do Fórum local, no dia 12/08/2021 às 10 horas, para
realização de reavaliação trienal. Expeça-se mandado de intimação, devendo constar PLANTÃO URGENTE. Cumpra-se,
urgente. - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP), ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB 350412/SP)
Processo 1014838-80.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO,
TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE - R.A.K. - M.K. - - C.Y.Y. - A ação foi denominada como ordinária de obrigação de
fazer e o pedido fala em informações e concessão de ordem. Emende o autor a inicial, no prazo legal, sob as penas de lei,
inclusive reavaliando a pertinência do Estado de São Paulo no polo passivo. Int. - ADV: ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB
415868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2021
Processo 0001302-19.2021.8.26.0361 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - J.S.G. - Página 64: Defiro. Remetamse os autos ao Setor Técnico para realização de estudos psicossociais com os requerentes. Cumpra-se.
Processo 0001315-18.2021.8.26.0361 (processo principal 1009179-61.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - W.M.A. - Fls. 7/9: Ante a ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO o valor de R$
1.919,70. Intime-se o exequente para que apresente petição de solicitação de expedição de oficio RPV no formato digital, nos
termos do Comunicado nº 394/2015 do TJSP. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: WELLINGTON MEDEIROS DE
ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP)
Processo 0001648-67.2021.8.26.0361 (processo principal 1003149-73.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.F.B.C. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Município
de Mogi das Cruzes, alegando excesso de execução, já que utilizados índice de correção monetária incorreto e termo inicial
incorreto no tocante ao preparo. O exequente-impugnado manifestou-se contrariamente. É o relatório. Decido. O índice utilizado
pelo exequente foi o IPCA-E conforme demostra seus cálculos, porém a tabela que deve ser adotadaé a tabela oficial elaboradora
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo,aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, em face da Lei nº
11.960, de 29 de junho de 2009, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal da modulação dos efeitos na ADI 4.357.
(...)Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial “por arrastamento” do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, apenas quanto ao “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” (STF, ADIs nº 4.357 e 4.425), em
relação à correção monetária não se aplicará a lei citada, aplicando-se o IPCA/IBGE, conforme estabelecido no julgamento do
REsp nº 1.270.439-PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos (TJSP 5ª Câmara de Direito Público Apelação n. 100964130.2015.8.26.0079 Rel. Heloísa Martins Mimessi j. 09/10/2017). O pagamento do preparo deve ser a data do pagamento- fl.
89- dos autos principais. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada, homologando o valor apresentado à fl. 25, no valor
de R$ 1.119,88. Arbitra-se em desfavor do impugnado honorários advocatícios ora fixados por apreciação equitativa em R$
100,00, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, haja vista o irrisório proveito econômico obtido pelo
impugnante. Intime-se o exequente para que apresente petição de solicitação de expedição de oficio RPV no formato digital, nos
termos do Comunicado nº 394/2015 do TJSP. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: VAGNER FERREIRA DE BARROS
CAVALCANTE (OAB 323759/SP)
Processo 0002492-17.2021.8.26.0361 (processo principal 0003821-11.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - F.H.A. - Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Município de
Biritiba Mirim, buscando o recebimento regular e continuo dos insumos e medicamentos descritos a fl. 13/60, com orçamentos e
pedidos de bloqueio de verba pública. Intimado, o Executado se limitou a informar dificuldades na aquisição dos medicamentos
e juntou comprovante de entrega apenas do um medicamento, em quantidade inferior ao necessário fls. 100/103. O Ministério
Público opina pelo bloqueio de verbas fls.111/112. Recibo de entrega de outros insumos juntado pelo executado, comprovando
o cumprimento parcial da obrigação- fl. 124/134. O Exequente apresentou planilha indicando os itens de fornecimento contínuo
ainda não entregues pelo Executado, com os respectivos orçamentos fls. 148/161. . Resta configurada a omissão do ente público
em atender à ordem judicial, demonstrando completo desrespeito à autoridade da decisão judicial. O melhor interesse da criança
deve prevalecer, o atraso no cumprimento da obrigação implica em risco à saúde do exequente, portador de Diabetes Melittus,
tipo I, o qual utiliza os mesmos medicamentos há muitos anos e assim o fará enquanto perdurar sua necessidade,e de acordo
com recomendação médica, para que ele tenha melhor qualidade de vida. Os tribunais superiores têm firmado entendimento
de que o Estado, quando condenado ao fornecimento de medicamentos e permanece inerte, é possível a determinação de
bloqueio judicial das contas do Ente condenado, para garantir o cumprimento da determinação judicial (REsp 1.069.810/RS,
TEMA 84). No presente caso, defiro o pedido e autorizo o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio em quaisquer contas
ativas do Município de Biritiba Mirim, CNPJ 46.523.288/0001-80, de valores até o limite de R$ 3.616,86 (três mil, seiscentos e
dezesseis reais e oitenta e seis centavos), necessários à aquisição dos itens faltantes, tudo conforme documentos juntados pelo
exequente às fls. 148/161, para seis meses de tratamento, o que confere maior eficácia e agilidade na prestação jurisdicional.
Providencie-se o necessário, nos termos do Provimento 21/2006. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providenciese o desbloqueio imediato de valores excedentes e transferência para conta judicial, dando-se ciência ao exequente para que
providencie a juntada do formulário MLE. Com o levantamento do valor, comprove o exequente o pagamento das despesas na
satisfação da obrigação, no prazo de 30 dias, nos termos da lei. Em caso de levantamento do valor total, este dará quitação ao
fornecimento dos insumos descritos,pelo prazo de seis meses, nada podendo requerer nesse período. Caso a diligência seja
negativa, manifeste-se a Exequente e após o MP. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: MARIANA FABRICIO RAMOS
DE JESUS (OAB 378231/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 0004394-05.2021.8.26.0361 (processo principal 1003591-05.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Padronizado - H.S.S. - Diante do informado a fl. 26, intime-se o Executado para que justifique o inadimplemento
parcial ou satisfaça a obrigação de fazer. Cumpra-se. - ADV: SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
Processo 0005385-78.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1013742-98.2019.8.26.0361) (processo principal 101374298.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Kawã Luiz Araujo de Souza - - Pollyanna
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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