TJSP 18/08/2021 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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ausente fundamentação adequada, pois amparada na gravidade abstrata do delito, bem assim que não se fazem presentes os
pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada suas
condições pessoais (primário e possuidor, jovem com 20 anos de idade, de residência fixa). Aduz, ainda, que caso o paciente
seja condenado poderá ser aplicado o redutor previsto no § 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/06, assim, a prisão mostra-se
desproporcional. Outrossim, diante da atual pandemia do COVID-19, o que pode acarretar riscos a saúde do paciente, de rigor
a concessão do benefício, nos termos da recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Requer, pois, a liberdade
provisória do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. II - Fundamentação A liminar não
pode ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos
indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada
(fls. 36/38), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93,
IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, tanto que converteu a prisão em flagrante
do paciente em preventiva considerando as circunstâncias do caso concreto, destaca-se: “(...)A conduta praticada, em tese,
pelo increpado é daquelas que tem subvertido a paz social, anotando-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é responsável
por inúmeras outras ações criminosas associadas, inclusive ensejando crimes patrimoniais e contra a pessoa. Verifico, pela
Folha de Antecedentes (fls. 26/29), que o acusado possui personalidade voltada à prática criminosa, visto que, recentemente,
em março do corrente, foi agraciado com a liberdade provisória, em audiência de custódia, pela prática do mesmo delito, o que
denota, também, que vem fazendo da atividade criminosa uma prática regular. Dessa forma, não há como deferir-lhe a liberdade
provisória ou substituir a cautelar extrema por outras medidas cautelares, neste momento, pois necessário resguardar a ordem
pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ainda mais nesse período
de calamidade pública, salientando os veementes indícios do comércio nefasto de substâncias entorpecentes, e indicação
de um modus operandi peculiar, o que reforça o grau de periculosidade do agente, demonstrando certa profissionalização na
mercancia do entorpecente. A necessidade de prisão também fica demonstrada ante a possibilidade de recidiva, consignando
que foi preso em flagrante pelo mesmo delito recentemente” (... destaquei). “In casu”, não obstante a primariedade do paciente,
não se pode olvidar que em sua posse foi encontrada quantidade considerável de entorpecentes, vinte e cinco (25) pedras de
“crack”, pesando 8,27 g, além de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, cuja origem lícita sequer foi comprovada. Ademais,
como pontuado pelo nobre Magistrado, em março do ano corrente, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, pela
prática do mesmo delito (fls. 34/35), demonstrando envolvimento no meio criminoso, logo, para assegurar a ordem pública, por
ora, a prisão faz-se necessária. Além disso, não comprovou o exercício de atividade lícita (fls. 31, “autônomo”), sendo assim,
não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal. E, conquanto não
seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do “habeas corpus”, é possível vislumbrar, no caso em
estudo, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente . Assim,
por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art.
312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que nada há nos autos que corrobore o inconsistente e prematuro prognóstico
sugerido na impetração com relação às penas e benefícios que poderão ser concedidos ao paciente, se ele for condenado,
motivo pelo qual não há se falar em desproporcionalidade da medida. Por fim, não é demais lembrar que a situação de pandemia
em razão da disseminação do vírus COVID-19 não autoriza a revogação automática da prisão cautelar ou concessão de prisão
domiciliar, sobretudo quando não há prova cabal da existência de risco da manutenção do paciente no ambiente carcerário,
seja diante da efetiva contaminação de algum detento ou pela demonstração de comprometimento das condições de higiene ou
ambulatoriais do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Nesses casos, deve-se ponderar entre a segurança
pública e a saúde individual. Por enquanto, predomina aquele direito. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de
liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de
2021. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB:
366341/SP) - 10º Andar
Nº 2189133-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Paciente: Bruno Vinicius
Albiere Costa - Impetrante: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa - Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro Advs: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB: 135346/SP) - 10º Andar
Nº 2189512-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brodowski - Impetrante: L. C. C. Paciente: G. A. C. B. da C. - Impetrado: M. da V. Ú - F. de B. - Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas-corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos
que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e
de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade
indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Poças Leitão - Advs: Leonardo Cuimbra Cardinale (OAB: 428776/SP) - 10º Andar
Nº 2189522-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Johnny de
Melo Silva - Impetrado: Vara do Plantão Judicial da Comarca de Campinas - Sp - Paciente: Douglas Henrique da Silva - Habeas
Corpus nº: 2189522-80.2021.8.26.0000 Comarca:Foro de Campinas Juízo de Origem 5ª Vara Criminal Impetrante:Johnny de
Melo Silva Paciente:Douglas Henrique da Silva Vistos. O advogado Johnny de Melo Silva impetra o presente habeas corpus com
pedido de liminar, alegando que DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito
da 5ª Vara Criminal da Comarca de CAMPINAS que, nos autos registrados sob nº 1502506-45.2021.8.26.0548, em que está
sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 171, do Código Penal, converteu sua prisão em flagrante em preventiva.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não existem indícios de autoria e que não estão presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a decisão atacada não mencionou
fatos concretos que justificassem a necessidade de sua manutenção no cárcere. Por fim, sustenta que a permanência do
paciente no cárcere o expõe a desnecessário risco de contaminação pelo coronavírus. Postula a concessão da ordem, para
que seja concedida liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Ante
a impossibilidade de se consultar os registros desta Corte e pelo fato de a presente impetração não ter vindo instruída com
cópia da decisão atacada, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade
indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º