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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 2015

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TJSP 25/08/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

2015

da medida se impõe, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO
PARA AUTORIZAR A BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA, COM FULCRO NO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
No local deverão ser buscados e apreendidos quaisquer objetos referentes à investigação em andamento e outros elementos
de convicção relacionados à infração ora investigada, caso existam. Solicita-se à sempre criteriosa Autoridade Policial cautela e
moderação no cumprimento do mandado ora expedido, observando-se os direitos constitucionais e, sobretudo, a dignidade das
pessoas envolvidas e investigadas. No mais, deverá a D. Autoridade Policial encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data de sua realização, relatório circunstanciado dos atos praticados, obrigatoriamente acompanhado de auto de apreensão
detalhado. Cópia desta decisão servirá como mandado, com prazo de validade de dez dias, a ser cumprido das 06h às 18h, nos
termos da lei e com as ressalvas acima apontadas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2021
Processo 1000561-77.2021.8.26.0355 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Uelson da
Paz Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
proposta por UELCIO DA PAZ SANTOS em face dos seguintes requeridos, IRINEU MACHADO e MARCELO MACHADO, na
qual se requer o seguinte: Documentos juntados em fls. 13/29. Requer ainda o Autor os benefícios da justiça gratuita. É o relato.
Passo a decidir. Em análise aos autos, verifico que o pleito liminar do Autor merece acolhimento, conforme passo a dispor. Com
efeito, consoante previsto no art. 561 do Código de Processo Civil vigente, para o deferimento da reintegração de posse em
sede liminar deve o Autor preencher os seguintes requisitos para tanto, salientando-se ainda a necessidade da propositura da
demanda dentro do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho da posse, conforme regramento presente no art. 558 do CPC.
Nessa senda, verifico que o Autor aparentemente comprova a posse do imóvel em vista dos documentos juntados aos autos,
notadamente as faturas emitidas pela concessionária de energia elétrica em nome do Autor (fls. 24/29), a escritura pública de
declaração (fls. 17/18), assim como memorial descritivo da área subjudice (fls. 19/21), onde dão conta que o Autor esteve na
posse do imóvel até recentemente. Ainda, o Autor comprova em sede liminar o esbulho cometido por terceiros em seu imóvel,
consoante o boletim de ocorrência juntado em fls. 34/35, onde relata que em 09/12/2020 os Réus teriam ameaçado o Autor e
testemunha para saírem da área sub judice, o que foi feito aparentemente, conforme consta na causa de pedir. Salienta-se ainda
que o Autor comprova que o esbulho se deu dentro do prazo de ano e dia para a propositura da demanda, vez que o esbulho data
de 09/12/2020 (fls. 34/35). Por fim, ante a causa de pedir apresentada frente à documentação acostada junto aos autos, verificase que o Autor também comprova, em sede de cognição sumária, o esbulho possessório, conforme já referenciado nos boletins
de ocorrência acima. Portanto, considerando presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da reintegração de
posse em sede liminar, sem prejuízo da existência da probabilidade do direito advindo dos documentos juntados aos autos,
assim como do periculum in mora demonstrado frente ao comportamento dos Réus/possuidores, DEFIRO O PLEITO LIMINAR,
da seguinte forma: EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, A FIM DE QUE ESTE
SEJA REINTEGRADO NA ÁREA ESBULHADA, DEFERINDO-SE DESDE JÁ REFORÇO POLICIAL PARA A CONSECUÇÃO DA
MEDIDA, CASO NECESSÁRIO; Indefiro, entretanto, o pedido de citação por edital dos requeridos, vez que o Autor identifica os
Réus, inclusive fornecendo endereço para a citação dos mesmos. Não obstante, defiro o pedido do Autor referente à expedição
de mandado de constatação na área subjudice, a fim de que o oficial de justiça identifique os demais e eventuais possuidores
da referida área, informando nos autos a qualificação dos possuidores. Para tanto, necessário fazer a análise prévia do pleito
referente à gratuitidade justiça. Considerando que o Autor requer os benefícios da justiça gratuita, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Assim, saliento que a presente
decisão somente será cumprida após a análise do pleito referente à justiça gratuita ainda pendente. Intime-se. - ADV: ALEX DE
ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANÚBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2021
Processo 0000003-42.1972.8.26.0355 (355.01.1972.000003) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta Departamento de Estradas de Rodagem (der) - Vistos. Fls. 1820: Defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo
prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES
DE ANDRADE (OAB 153331/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB
13405/SP)
Processo 0000008-93.1974.8.26.0355 (355.01.1974.000008) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Kodito Iha - Vistos. Manifeste-se a parte Autora sobre a petição de fls. 822, no
prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB
153331/SP), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP)
Processo 0000113-34.2015.8.26.0355 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Autopista Régis Bittencourt S.A. Maria Jose Ali Shaer e outros - Vista á parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ
CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), THALITA BARRAGAM
LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP), ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/
SC)
Processo 0000139-66.2014.8.26.0355 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.V.S. - Ciência
à advogada nomeada de todo processado, bem como vista para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. (Adv.
Dra. Ivanise Ribeiro Morais OAB/SP 346698) - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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