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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1707

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1707

regula- se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Logo, para se verificar a prescrição da pena em concreto no presente caso, não basta, como fizeram ambas as partes, verificar
o interregno percorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença. Deve ser verificado também o interregno
anterior, entre a data de oferecimento da denúncia, a que se refere o parágrafo único do artigo 110 do Código Penal, e a data de
seu recebimento, que no caso, conforme visto, ultrapassa o prazo prescricional de um ano. A interpretação trazida pelo Parquet
vai de encontro à literalidade do dispositivo, ao consignar que a prescrição em concreto não pode retroagir à data da denúncia
(ou do seu oferecimento), e não do recebimento. Quisesse constar isso de forma clara, o legislador tê-lo-ia feito, o que não
ocorre. A jurisprudência pátria tem julgados nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELANTE CONDENADO À PENA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, PELA
PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT. DA LEI N°. 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO DE 09 (NOVE)
ANOS 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS ENTRE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APTO A ENSEJAR
O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, NA FORMA DO
ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Criminal nº 0003605-37.2009.8.05.0126. Des.
Rel. Soraya Moradillo Pinto, Publicação em 07/02/2019) *** EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - MARCO INICIAL - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. - Se entre o oferecimento da Denúncia e o seu recebimento decorre o lapso prescricional,
impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. [] (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº
1.0024.11.322807-6/002. Rel. Des. Furtado de Mendonça. 6ª Câmara Criminal. Publicação em 07/10/2016) O E. Tribunal de
Justiça também tem precedente no mesmo sentido: Desacato e Ameaça autoria demonstrada conjunto probatório satisfatório
penas fixadas na sentença balizaram a prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida no interregno do artigo 110, § 1º,
do Código Penal, com a redação da Lei 12.234/2010, em razão da menoridade relativa da apelante na data dos fatos Recurso
da defesa PROVIDO para se declarar a extinção da punibilidade. (TJSP; Apelação Criminal 0005849-41.2014.8.26.0396;
Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Colhe-se do julgado: Entretanto, o Juízo de 1º grau deixou de
reconhecer a menoridade relativa da acusada, visto que possuía 18 anos de idade à época dos fatos (folha 07). Assim, ocorrerá
a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da atual redação do artigo 110, § 1º, do Código Penal, dada pela
Lei 12.234/2010. Isto na medida em que se operou a prescrição referida entre a data da denúncia de folhas 3/4 (13 de maio de
2015) e o recebimento da denúncia que entendo ter ocorrido em 23 de março de 2017 []. [destaque meu] No mais, os argumentos
trazidos pelo Ministério Público não guardam relação com a via estreita dos embargos de declaração, devendo manejar o
recurso cabível caso discorde da interpretação dada por este juízo do caso concreto. Logo, não há qualquer contradição na
decisão, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV:
LISANDRA DE OLIVEIRA (OAB 386681/SP)
Processo 1500098-89.2021.8.26.0319 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - VICTOR MENEZES DE LIMA - Ao(À)
(s) advogado(a)(s) Dr(a). Lucas Renan de Sousa OAB 442688/SP: Certidão de honorários disponível para impressão na pasta
digital do processo através do portal e-Saj. - ADV: LUCAS RENAN DE SOUSA (OAB 442688/SP)
Processo 1500157-77.2021.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - JAIANA GEISE DA
SILVA - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 136/137, dando a acusada JAIANA GEISE DA SILVA, RG.46.326.785, nascida aos
08/10/1989, como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal. Cite-se a acusada para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 dias (art. 396, CPP). Intime-se a defensora para apresentar a defesa prévia no prazo legal. Solicite-se à autoridade
da polícia civil, o formal indiciamento da acusada, mesmo que da forma indireta. Int. Lencois Paulista, 05 de agosto de 2021. ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1500157-77.2021.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - JAIANA GEISE
DA SILVA - À advogada Dra. Ana Paula Abdalah e Silva Agassi OAB 193113/SP: vista à defesa para apresentar resposta à
acusação. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1500167-24.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1500234-86.2021.8.26.0319) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Lesão Corporal - R.W.O.L. - Vistos. Trata-se de Pedido de Medida Protetiva tendo
como vítima E. M. I. P. e averiguado R. W. de O. L. (Boletim de Ocorrência n.º 667/2021. Após análise dos fatos trazidos ao bojo
dos autos através de documentos e depoimentos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da
Medida Protetiva (fls. 19/21), a qual foi deferida às fls. 22/24, tendo em consequência sido expedidos o competentes mandados.
Ocorre que a vítima compareceu em cartório e requereu a revogação da Medida concedida, conforme certidão de fl. 139. O
representante do Ministério Público, diante da certidão acima mencionada, requereu a revogação da Medida (fl. 142). Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, REVOGO a Medida Protetiva anteriormente concedida nestes autos em desfavor
de R. W. de O. L.. Proceda-se as intimações, sobretudo à vítima, e comunicações que se fizerem necessárias e, após, arquivese este feito com as devidas cautelas. Servirá a presente decisão, também, como ofício às autoridades policiais. Int. Lencois
Paulista, 25 de agosto de 2021. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 382597/SP)
Processo 1500234-86.2021.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.W.O.L.
- Vistos. Recebo o recurso de fls. 219/227, com suas razões, em seus regulares efeitos, pois interposto dentro do prazo
legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado em relação à defesa. Após, abra vista à defesa para apresentar as
contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Sem prejuízo, expeça-se a competente certidão de honorários do defensor nomeado
ao acusado. Por fim, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Criminal (S.J. 2.1.5.), endereço:
Complexo Ipiranga, Sala 40, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB
382597/SP)
Processo 1500234-86.2021.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.W.O.L.
- Ao(À)(s) advogado(a)(s) Dr(a). Maria Luiza de Oliveira OAB 382597/SP: Autos digitais encontram-se com vista, para que no
prazo legal de 08 (oito) dias, apresente contrarrazões do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público fls. 219/227. ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 382597/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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