TJSP 05/10/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
2011
ROMAN LOPES MATCHIN - - ELCI APARECIDA SOARES FIORAVANTE - - CLEONICE LONGO CRAVEIRO - - Antonia Martinez
Lima - - ALZIRA PAGNOZZI ALVES - Vistos. Considerando que as partes continuam divergindo acerca dos valores devidos,
determino a realização de perícia contábil e, para tanto, nomeio o Sr. Cássio Shimabukuro Miasato cujos honorários periciais
serão pagos pela parte exequente. Proceda a serventia às anotações pertinentes no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se
o perito para fornecer a estimativa do valor dos honorários periciais para a realização dos trabalhos. Com a apresentação do
valor estimado para os honorários, intime-se a requerente para que proceda ao depósito respectivo. Deixo consignado que o
perito deverá esclarecer a respeito da existência de eventuais diferenças resultantes de equivocada conversão da URV nos
vencimentos de cada exequente, de acordo com os termos da sentença e v. Acórdão e documentação das partes. Intime-se. ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 0014657-21.2019.8.26.0344 (processo principal 1008558-57.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elenice Souza Melo de Moraes - Vistos. Ante a certidão retro, expeça-se o
necessário para intimação da requerente para promover os atos necessários ao prosseguimento da ação no prazo de 05 (cinco)
dias. No silêncio, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SILVANA PORTO DE SOUZA (OAB 179884/SP)
Processo 0016641-40.2019.8.26.0344 (processo principal 1012059-48.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Armando Campos Pelin - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 18/21 informando o cumprimento do determinado na sentença
dos autos principais, a certidão de fls. 36 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
execução de sentença de obrigação de fazer, movida por Armando Campos Pelin contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. Arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP), FLAVIA CARRIJO
TRECENTI (OAB 287018/SP)
Processo 0018459-61.2018.8.26.0344/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cícero
Ferreira da Silva - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 34/39 e a petição de fls 43.com a notícia deque a obrigação de pagar
foi devidamente cumprida em relação à presente requisição de pequeno valor,JULGO EXTINTA aexecução de sentença, movida
porCícero Ferreira da Silva contraDAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA,com fundamentono artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme
Comunicado CG 734/2020, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção deste RPV. Oportunamente,
arquive-se este incidente. P. I. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 0018623-26.2018.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Thiago Panssonato da
Silva - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1000020-09.2021.8.26.0593 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Lourdes Kaliane da Silva Lellis Ramos
- Informado às fls. 166 (certidão de óbito - fls. 171) o falecimento da autora da ação JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas
e honorários. Oficie-se ao Departamento Regional de Saúde DRS-IX comunicando o falecimento da exequente e que, portanto,
não será mais necessário o fornecimento do medicamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. P.R.I.C. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DO CARMO (OAB 391126/SP),
ALINE DE ANDRADE LOURENÇO (OAB 355825/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), JULIA D AMICO SACCO
COSTA (OAB 448579/SP)
Processo 1000391-41.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Marcos Rogerio de
Matos Favinha - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. Fls. 1008/1014: proceda a serventia as anotações acerca
da interposição do agravo de instrumento, bem como o seu resultado. Após, cumpra-se a decisão de fls. 992. Intime-se. - ADV:
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/
SP)
Processo 1000555-06.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Casamento - Leandro Antônio Freire da
Silva - - Ana Raquel de Oliveira Lima Perez - Vistos. Anote-se o substabelecimento de fls. 141/143. Fls. 145/163: Anote-se o
resultado do agravo de instrumento. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 451267/
SP), NATÁLIA CAROLINE BATISTA (OAB 434906/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
Processo 1001519-96.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Odete de Jesus Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a certidão de fls. 164. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EMERSON COSTA
SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP)
Processo 1002662-23.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Devanir Antonio Garozi
- Vistos. Tendo em vista o pedido do impetrante e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, por sentença, o presente mandado de segurança, movido por Devanir Antonio Garozi contra Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e outro. Condeno o impetrante a pagar as custas e despesas processuais. Não há verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: DENIRCELI CRISTINA GAROZI (OAB 281399/SP)
Processo 1003070-48.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1015985-12.2019.8.26.0071 - 1ª Vara da
Fazenda Pública) - Paulo Cesar Ramos - BAURU - FUND. PREV. SERV. PÚB. MUN. BAURU - FUNPREV - Ante o valor dos
honorários periciais apresentado pelo Perito judicial às fls. 583/584, providencie o requerente o depósito respectivo. - ADV:
EDUARDO TELLES DE LIMA RALA (OAB 232311/SP), MARILIA VERONICA MIGUEL (OAB 259460/SP)
Processo 1006030-74.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Ambiental - Idnéia Tozoni
Cicarelli - - Aecio Cicarelli - Vistos. Dado o tempo decorrido da petição de fls. 144/146, manifeste-se a parte requerente em
termos de prosseguimento e regularização do polo ativo da ação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB
313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/
SP)
Processo 1006638-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Antonio Carlos Rocha Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, no prazo de 15 (quinze)
dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Após, tornem-me os autos novamente conclusos para decisão.
Intime-se. Marilia, 29 de setembro de 2021. - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1007549-50.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Ezequiel Marcel Dias
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 32/34, JULGO
PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, para determinar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos
ao IPVA do exercício de 2021 do veículo de propriedade do autor do writ, conforme descrito na inicial, obstando sua cobrança a
partir da data da aquisição, devendo a autoridade impetrada se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º