TJSP 06/10/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2011
(OAB 57883/SP)
Processo 1013088-31.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1503801-84.2020.8.26.0344) - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Ameaça - A.C.S.S. - Vistos. Proceda-se ao apensamento requerido pelo Parquet no item 2 da manifestação
de fls. 32, certificando-se. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1500655-35.2020.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- KAYQUE MASCARENHAS NERY - Vistos. Recebo a apelação do réu (fls. 198) e, em razão disso, reputo desnecessária a
intimação do réu determinada às fls. 197. Diante do desejo do peticionário de arrazoar na superior instância, nos termos do
art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens
e as cautelas de estilo. Prescrição prevista: 27/07/2029. Int. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP),
RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 1504177-70.2020.8.26.0344 - Inquérito Policial - Ameaça - GILSON MEDEIROS LUIZ - Vistos. 1) Nos termos do
requerido pelo Ministério Público no item 1 de fls. 51, e que adoto como ratio decidendi, determino o arquivamento destes autos
em relação ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2) Em relação ao crime de ameaça, diante da declaração da vítima
(vide fls. 63), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: PAULO LUIZ DE JESUS (OAB 269945/
SP)
Processo 1504199-65.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FAUZI ZOGHEIB FILHO Vistos. Fls. 662: Diante do equívoco, intime-se a defesa técnica para que apresente os memoriais finais, nos termos do art. 403,
§3º, do Código de Processo Penal. No silêncio, digne-se a z. Serventia em certificar e reiterar a intimação por ato ordinatório,
constando expressamente a advertência do art. 265 do mesmo diploma. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1504377-77.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - TIAGO NERIS DE
AZEVEDO - Vistos. Chamei os autos à conclusão. 1) Considerando as restrições de acesso aos prédios dos fóruns paulistas, em
razão da pandemia de covid/19 (vide a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº2549/2020
do Tribunal de Justiça de São Paulo), respeitada a Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, reputo imperiosa a
realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. 2) Desta forma, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL
para o dia 13/10/2021 às 15:10h. 3) Para realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, que não
precisa estar instalada no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessada via computador ou
smartphone. A audiência será viabilizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os
participantes, o que é suficiente para o ingresso no ambiente eletrônico, podendo ser providenciada audiência teste com o
servidor. 4) Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação
em audiências virtuais está disponível em: \
Informe a patrona constituída, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do convite, bem como endereço
de e-mail e número de telefone celular ou WhatsApp do réu. 6) Intime-se o réu. O Digno Oficial de Justiça deverá solicitar que
informe a) número de telefone, b) endereço de e-mail e c) se possuei acesso à internet com câmera e microfone (aparelho
celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, deve
ser informado que, enviado o e-mail, bastará acessar o link na data e horário marcados para ingressar na reunião, portando
documento de identidade com foto. Caso não possua meios de participar virtualmente da audiência, deverá comparecer ao
Fórum de Marília na data e hora designadas. 7) Comunique-se a Polícia Militar para que intime as testemunhas arroladas na
denúncia e seja cientificada da realização do ato processual. Por fim, determino à Serventia que os autos estejam regularizados,
com a juntada de todas as certidões criminais requisitadas faltantes, quando da realização da audiência supra. Int. - ADV:
BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP), NATÁLIA CAROLINE BATISTA (OAB 434906/SP), LUIS PEDRO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 451267/SP)
Processo 1505161-20.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES - - FERNANDO GARCIA DE CASTRO - Dispositivo 1) Ante todo o exposto na
fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo na denúncia de fls. 01/03, e o faço para: I) ABSOLVER os acusados FERNANDO
GARCIA DE CASTRO (quanto à imputação de tráfico e associação para o tráfico) e GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES
quanto à imputação de tráfico e associação para o tráfico), por fragilidade do acervo probatório, nos termos do art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o acusado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES como incurso no art. 33,
caput, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos de
RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no parâmetro mínimo
legal; III) CONDENAR o acusado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES como incurso no art. 12 da Lei Federal 10.826/2003,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 01 (um) ano de DETENÇÃO, em regime inicial SEMIABERTO,
bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Reconheço o concurso material e imponho a
PENA TOTAL de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, mais 01 (um) ano de detenção, em regime inicial
SEMIABERTO, bem como o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no parâmetro mínimo legal, com a execução da
RECLUSÃO em primeiro lugar (art. 69 do Código Penal). VI) CONDENAR o acusado FERNANDO GARCIA DE CASTRO como
incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a
03 (três) anos de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no parâmetro
mínimo legal. - Satisfeitos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (um
salário mínimo nacional), cujos moldes serão oportunamente designados pelo Douto Juízo da Execução. 2) Nos termos do art.
387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência
de modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de
pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a
GABRIEL o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou
entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso
preventivamente precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/12/2018; RHC 82.759/CE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 06/04/2018. No mesmo sentir,
da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03/06/2014. 3) Na esteira da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º