Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 06/10/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

2011

(OAB 57883/SP)
Processo 1013088-31.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1503801-84.2020.8.26.0344) - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Ameaça - A.C.S.S. - Vistos. Proceda-se ao apensamento requerido pelo Parquet no item 2 da manifestação
de fls. 32, certificando-se. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1500655-35.2020.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- KAYQUE MASCARENHAS NERY - Vistos. Recebo a apelação do réu (fls. 198) e, em razão disso, reputo desnecessária a
intimação do réu determinada às fls. 197. Diante do desejo do peticionário de arrazoar na superior instância, nos termos do
art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens
e as cautelas de estilo. Prescrição prevista: 27/07/2029. Int. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP),
RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 1504177-70.2020.8.26.0344 - Inquérito Policial - Ameaça - GILSON MEDEIROS LUIZ - Vistos. 1) Nos termos do
requerido pelo Ministério Público no item 1 de fls. 51, e que adoto como ratio decidendi, determino o arquivamento destes autos
em relação ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2) Em relação ao crime de ameaça, diante da declaração da vítima
(vide fls. 63), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: PAULO LUIZ DE JESUS (OAB 269945/
SP)
Processo 1504199-65.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FAUZI ZOGHEIB FILHO Vistos. Fls. 662: Diante do equívoco, intime-se a defesa técnica para que apresente os memoriais finais, nos termos do art. 403,
§3º, do Código de Processo Penal. No silêncio, digne-se a z. Serventia em certificar e reiterar a intimação por ato ordinatório,
constando expressamente a advertência do art. 265 do mesmo diploma. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1504377-77.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - TIAGO NERIS DE
AZEVEDO - Vistos. Chamei os autos à conclusão. 1) Considerando as restrições de acesso aos prédios dos fóruns paulistas, em
razão da pandemia de covid/19 (vide a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº2549/2020
do Tribunal de Justiça de São Paulo), respeitada a Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, reputo imperiosa a
realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. 2) Desta forma, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL
para o dia 13/10/2021 às 15:10h. 3) Para realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, que não
precisa estar instalada no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessada via computador ou
smartphone. A audiência será viabilizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os
participantes, o que é suficiente para o ingresso no ambiente eletrônico, podendo ser providenciada audiência teste com o
servidor. 4) Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação
em audiências virtuais está disponível em: \ 5)
Informe a patrona constituída, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do convite, bem como endereço
de e-mail e número de telefone celular ou WhatsApp do réu. 6) Intime-se o réu. O Digno Oficial de Justiça deverá solicitar que
informe a) número de telefone, b) endereço de e-mail e c) se possuei acesso à internet com câmera e microfone (aparelho
celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, deve
ser informado que, enviado o e-mail, bastará acessar o link na data e horário marcados para ingressar na reunião, portando
documento de identidade com foto. Caso não possua meios de participar virtualmente da audiência, deverá comparecer ao
Fórum de Marília na data e hora designadas. 7) Comunique-se a Polícia Militar para que intime as testemunhas arroladas na
denúncia e seja cientificada da realização do ato processual. Por fim, determino à Serventia que os autos estejam regularizados,
com a juntada de todas as certidões criminais requisitadas faltantes, quando da realização da audiência supra. Int. - ADV:
BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP), NATÁLIA CAROLINE BATISTA (OAB 434906/SP), LUIS PEDRO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 451267/SP)
Processo 1505161-20.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES - - FERNANDO GARCIA DE CASTRO - Dispositivo 1) Ante todo o exposto na
fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo na denúncia de fls. 01/03, e o faço para: I) ABSOLVER os acusados FERNANDO
GARCIA DE CASTRO (quanto à imputação de tráfico e associação para o tráfico) e GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES
quanto à imputação de tráfico e associação para o tráfico), por fragilidade do acervo probatório, nos termos do art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o acusado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES como incurso no art. 33,
caput, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos de
RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no parâmetro mínimo
legal; III) CONDENAR o acusado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS LOPES como incurso no art. 12 da Lei Federal 10.826/2003,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 01 (um) ano de DETENÇÃO, em regime inicial SEMIABERTO,
bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Reconheço o concurso material e imponho a
PENA TOTAL de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, mais 01 (um) ano de detenção, em regime inicial
SEMIABERTO, bem como o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no parâmetro mínimo legal, com a execução da
RECLUSÃO em primeiro lugar (art. 69 do Código Penal). VI) CONDENAR o acusado FERNANDO GARCIA DE CASTRO como
incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a
03 (três) anos de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no parâmetro
mínimo legal. - Satisfeitos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (um
salário mínimo nacional), cujos moldes serão oportunamente designados pelo Douto Juízo da Execução. 2) Nos termos do art.
387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência
de modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de
pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a
GABRIEL o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou
entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso
preventivamente precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/12/2018; RHC 82.759/CE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 06/04/2018. No mesmo sentir,
da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03/06/2014. 3) Na esteira da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo