TJSP 25/11/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação
recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1018137-27.2021.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Érika Aparecida Silva Nascimento - À
parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)
Processo 1018152-93.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Super Cdmd Comercio
de Veiculos Automotores Ltda - Requerente: encaminhar o ofício expedido, comprovando-se nos autos. - ADV: RODRIGO
MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
Processo 1018392-82.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sebastião Alves
dos Santos - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em
já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1019077-60.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Walter do Carmo
Martins Junior - Vistos. Em face do informado pelas partes, fls. 162 e 168, e, considerando a certidão de fls. 173, arquivem-se,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ADEMILSON CARLOS FERREIRA (OAB 359776/SP),
CLAUDIA JOANA D’ ARC MARQUES (OAB 413623/SP)
Processo 1019213-86.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aguinaldo Muniz
- Vistos. Homologo a desistência da ação, fls. 345, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, pelo que
julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Sem condenação em custas e em honorária, descabida
na espécie. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1019372-29.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vianet Telecomunicações
e Internet - Vistos. Confiro à parte impetrante o prazo de 15 dias para regularizar sua representação processual nos autos,
apresentando o instrumento de mandato, sob pena de extinção do writ (art. 76, §1º, I, do NCPC). Aguarde-se e, após, certificandose eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB
329321/SP)
Processo 1019427-77.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Fusv Comercio Ltda. - Vistos. Confiro à parte impetrante o prazo de 15 dias para comprovar nos autos o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do writ, ex vi legis, artigo 290 do Código de Processo Civil. Aguardese e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RICARDO
SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP)
Processo 1019440-76.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Edna Regina Cabral de
Arruda - Vistos. I. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDNA REGINA CABRAL DE ARRUDA em face de SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA (SPPREV), pretendendo, em breve suma: i) a concessão de medida de urgência, para ser determinado ao réu a
imediata implantação de benefício de pensão por morte em favor da parte autora (que vivia em união estável com o servidor
estadual MARCIO ROGERIO DOS SANTOS SACHETIN, falecido em 22.03.2021); e ii) ao final, a procedência da demanda, com
a confirmação da medida de urgência, para condenação definitiva do réu à implantação do benefício, bem como ao pagamento
das prestações vencidas desde a data do falecimento do servidor, acrescidas dos encargos legais da mora - inicial a fls. 01/13,
documentos a fls. 14/188. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta acolhida, porquanto presentes
seus requisitos legais, artigo 300, NCPC. Com efeito, tratando-se aqui de verba de natureza alimentar, resta manifesto o perigo
na demora, ou seja, de risco de dano de difícil reparação se a medida visada for alcançada só ao final. Em outros termos,
considerando o caráter alimentar do benefício ora pretendido, de se reconhecer que a não concessão da medida no presente
momento, mas só quando do julgamento final da demanda, poderá trazer prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte
autora. De outro lado, o documentado nos autos forma quadro indiciário seguro e consistente a demonstrar, ao menos em um
primeiro plano, a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido até a data de seu óbito, o que basta para,
em sede de cognição sumária e parcial, servir de fumaça do bom direito e à acolhida do pedido de tutela de urgência. Tem-se,
assim, por satisfeito, ao menos em princípio, o previsto no artigo 14, I, da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2.020, vigente na
data do óbito (Súmula n. 340 do E. Superior Tribunal de Justiça), que reza o seguinte: “Art. 14 - São dependentes do servidor,
para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente,
do casamento ou da união estável”. E não se pode deixar de consignar que, ao contrário do que se dá com as hipóteses
previstas nos incisos III e IV e parágrafo 1º desse dispositivo legal, a situação prevista no inciso I dispensa comprovação de
efetiva dependência econômica, bastando para o alcance da pensão por morte que se comprove a existência de vínculo quando
do óbito do servidor. É que, em situações tais, a dependência econômica é presumida jure et de jure. Desse teor: “Pensão por
morte Pretensão do autor, na condição de companheiro de servidora pública municipal falecida, visando ao recebimento de
pensão por morte, nos termos da Lei nº 10.828/90 Convivência pública, contínua e duradoura comprovada, através de provas
documentais e testemunhais Dependência econômica entre companheiros, para fins de instituição de benefício previdenciário,
presumida Companheiro que é beneficiário primário em relação ao neto Sentença de procedência confirmada. Recursos
desprovidos” - Apelação nº 0601118-22.2008.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Geraldo Lanfredi, j. 25.11.2014. Ainda, não se verifica quadro de risco de
irreversibilidade da medida se ao final a ação for julgada improcedente (não se aplicando, pois, aqui, a restrição do artigo 300,
§ 3º, NCPC). Da mesma forma, não há vedação legal à concessão da medida neste momento. Isso porque não há impedimento
à concessão de tutela de urgência em face da Administração Pública, à exceção das hipóteses previstas na Lei Federal n.
9494/1997, artigo 1º, tal qual delineado pelo Col. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou
que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que
importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens
pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou
esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias
acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de
inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º