TJSP 07/12/2021 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
1624
Cardoso - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente Rodrigo Regis Cardoso, sob a
alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Jaú/SP, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 anos e 4 meses de
reclusão. Alega o impetrante, em síntese, que se encontra recolhido na penitenciária injustamente, tendo em vista a ausência
de provas para sua condenação. Pleiteia, por isso, a reforma da decisão com a expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Pelo que consta no sistema SAJ, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 832 dias-multa, no mínimo legal. Contra tal decisão,
interpôs recurso de apelação e, atualmente, os autos foram conclusos para esta relatoria em 10 de setembro de 2021 (Apelação
Criminal nº 1500259-72.2020.8.26.0598), para julgamento. O impetrante busca por desta ação constitucional a alteração de
sua condenação, alegando a ausência de provas. Pois bem. As questões arguidas pelo impetrante consistem em matéria
que devem ser discutidas em recurso específo, qual seja a apelação criminal já interposta, via mais ampla e compatível com
seu pleito. Ou seja, o paciente pretende, com a impetração, subtrair-se dos meios legítimos para obter a pretensão deduzida,
fazendo da ação de Habeas Corpus verdadeiro recurso para reformar a sentença. Ante o exposto, conclui-se pela impropriedade
da via eleita pelo impetrante, não havendo falar-se em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita da ação direta
de Habeas Corpus, motivo pelo qual não conheço da presente impetração. São Paulo, 5 de dezembro de 2021. - Magistrado(a)
Marcos Correa - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0010096-62.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante/A.M.P: Tathiany de Assis
Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Viviane Giselle de Souza - DESPACHO Apelação
nº 0010096-62.2011.8.26.0625 VISTOS Intime-se o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (fls. 468), para apresentação das razões
de apelação, em cumprimento ao CPP, art. 600, § 4º, com posterior remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO para contrarrazões. Devidamente cumprida, abra-se nova vista à PROCURADORIA-GERAL de JUSTIÇA e tornem
conclusos. Int. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Enilson de Castro (OAB:
174992/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0047514-71.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: E. M. C. - Apelado: R.
C. S. - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047514-71.2015.8.26.0050 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CRIMINAL APELANTE:
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EDILAINE MARIA CONCEIÇÃO APELADO: ROBERTO CASTRO SANTANA INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. I - Fls. 698 e 699: Ciente do substabelecimento, com reserva
de poderes, juntado aos autos pelo advogado do apelado ROBERTO CASTRO SANTANA, Dr. Isai Sampaio Moreira, OAB/
SP nº 114.510, devendo a serventia providenciar o cadastro do novo defensor, Dr. Carlos Alberto Santos Sousa, OAB/SP nº
291.952, para que seja também devidamente intimado dos ulteriores atos processuais. II Fls. 701 e documentos de fls. 702/707:
Ciente da informação apresentada pelo D. defensor do apelado ROBERTO CASTRO SANTANA de que houve ajuizamento de
Reclamação Criminal perante o E. Superior Tribunal de Justiça, cadastrado sob nº 0299778-67.2021.3.00.0000. Observo que já
houve entrega de prestação jurisdicional por este Relator quanto à tese defensiva apresentada nesta oportunidade nos autos
de Reclamação Criminal nº 2226432-09.2021.8.26.0000, ajuizada perante esta Corte. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021.
Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Sandra Alves da Fraga Carvalho
(OAB: 359599/SP) - Isai Sampaio Moreira (OAB: 114510/SP) - Carlos Alberto Santos Sousa (OAB: 291952/SP) - 4º Andar
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2070290-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: SANDRO
RODRIGUES DE MATOS - Fls. 262/263: Vistos. Aguarda-se por 60 (sessenta) dias e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Freitas Filho - Advs: Joao Roberto Carobeni (OAB: 243010/SP) - Wanderley da Silva Junior (OAB: 243637/SP) - 5º Andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0017888-94.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MURIEL ROBERTO
JORGETO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Secretaria o requerido
pelo d. Procurador de Justiça (fls. 47). Após, retornem-me conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2021. IVANA DAVID
Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Gustavo Rene Mantovani Godoy (OAB: 301097/SP) - Matheus Silva Pereira (OAB:
421611/SP) - 5º Andar
Nº 2279054-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Diego Ferreira Correia - Vistos. A concessão
de liminar em sede de Correição Parcial é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta
a ponto de ensejar a antecipação do mérito do recurso. Portanto, respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar,
a liminar há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por conseguinte, INDEFIRO A
LIMINAR, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações
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