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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 1625

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TJSP 07/12/2021 - Pág. 1625 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

1625

ao MM. Juízo a quo, e, após retorno, vista à Douta Procuradoria de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão
- 5º Andar
DESPACHO
Nº 0041646-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impette/
Pacient: Diogo Soriano Valencia - Impetrado: Mmjd da 3ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra - Decisão Monocrática nº 4494
DIEGO SORIANO VALENCIA, preso provisório, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor,
contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra SP, nos autos do processo n°
1500490-72.2021.8.26.0628, instaurado pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, desacato e lesão corporal
leve. Pleiteia a concessão da ordem, argumentando, em síntese, que é réu primário e faz jus à substituição prevista no artigo
44 do Código Penal e requer, ainda, que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório. Tendo
em vista o teor do pedido formulado, dispenso a vinda de informações e a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça,
visto que o presente writ deve ser indeferido in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal. A pretensão do
impetrante/paciente consubstancia-se na obtenção da ordem de habeas corpus a fim de que seja reformada a sentença que
o condenou. O inconformismo manifestado sobre a não aplicação da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal e a
fixação de regime diverso do aberto para o início do cumprimento da pena na respeitável sentença de Primeiro Grau, posto visar
alteração de sentença, não pode ser acolhido na quadra exígua do habeas corpus, a determinar, por isso, o não conhecimento
da impetração. Eventual desacerto cometido pelo MM. Juízo a quo só poderia ser reconhecido no âmbito do recurso ordinário
próprio, caminho, aliás, trilhado pelo paciente, que, entretanto, viu negado provimento ao recurso de Apelação que interpôs,
por v. Acórdão prolatado por esta Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, já tendo sido certificado o trânsito em julgado para
o Ministério Público em 08 de novembro de 2021 e aguarda-se o cumprimento do mandado de intimação da defesa dativa (fls.
276/279 autos de origem). Ora, em sede de habeas corpus somente se altera a dosimetria, opera-se a substituição do artigo
44 do Código Penal e/ou regime inicial de cumprimento da pena se demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia, hipóteses
não ocorrentes na espécie, até porque mantidos no v. Acórdão acima referido o regime prisional e a pena conforme fixados,
constando expressamente ...Em que pese o total da reprimenda, a reincidência impõe a manutenção do regime semiaberto,
por expressa determinação legal, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal., não sendo observado, pois, qualquer
ilegalidade ou mesmo irregularidade em relação ao que restou decidido no Juízo de Primeiro Grau. No caso, resta evidente a
ausência de interesse de agir do impetrante/paciente, na modalidade adequação, tendo em vista que a Apelação interposta em
favor do paciente foi julgada, de tal forma que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser solucionado por esta via. Em
assim sendo, vale destacar que, se o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da confirmação de condenação, este
Tribunal de Justiça, através de seu órgão fracionário, tornou-se autoridade coatora, restando ao interessado buscar eventual
reparação perante o Tribunal Superior competente. Face ao exposto, INDEFERE-SE LIMINARMENTE a ordem. São Paulo, 2 de
dezembro de 2021. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - 5º Andar
Nº 0043387-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impetrado: Mmjd da 2ª.
Vara Judicial do Foro de Bebedouro - Impette/Pacient: Alex Quirino dos Santos - Decisão Monocrática nº 4464 ALEX QUIRINO
DOS SANTOS, preso provisório, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor; alega, em suma,
que sofre constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro SP. Pleiteia
liminarmente e no mérito a reforma da sentença, ao pleitear a desclassificação do delito para porte e uso próprio, previsto no
artigo 28 da Lei de Drogas. É o relatório. Tendo em vista o teor do pedido formulado, dispenso a vinda de informações e a
manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, visto que o presente writ deve ser indeferido in limine, nos termos do artigo
663 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que, conforme sentença proferida em 27/01/2021, às fls. 228/231 dos
autos de origem, o paciente foi efetivamente absolvido da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas e acabou
condenado com o fundamento no artigo 28 da mesma lei. Outrossim, ele foi agraciado com a concessão da liberdade provisória
em 14/09/2020, de modo que não foi solto devido ao fato de constar mandado de prisão em seu desfavor, referente ao processo
de nº 0010464-11.2018.8.26-0496, conforme se depreende da certidão de fls. 195/197 dos autos de origem. Uma vez que já foi
expedido alvará de soltura e a condenação se deu nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, a pretensão do Impetrante já foi
alcançada, não mais subsistindo eventual constrangimento ilegal, restando assim prejudicada a impetração, à luz do disposto no
artigo 659 do Código de Processo Penal. Face ao exposto, INDEFERE-SE LIMINARMENTE a ordem. São Paulo, 2 de dezembro
de 2021. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - 5º Andar
Nº 0043566-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jimmy Augusto
Lima da Silva - Paciente: Joaquina Pereira de Jesus - Decisão Monocrática nº 4463 Jimmy Augusto Lima da Silva impetra ordem
de Habeas Corpus em favor de Joaquina Pereira de Jesus, com pedido liminar, tendo por autoridade coatora o Juízo de Direito do
Departamento das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Aduz o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal
em razão de ser mantida em regime de cumprimento fechado, mesmo fazendo jus ao regime aberto e livramento condicional.
Pugna, seja liminarmente deferido o direito à prisão domiciliar, até que sejam deferidos os benefícios prisionais mencionados.
É o relatório. Tendo em vista o teor do pedido formulado, dispenso a vinda de informações e a manifestação da d. Procuradoria
Geral de Justiça, visto que o presente writ deve ser indeferido in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo
Penal. Cumpre observar que este writ possui objeto idêntico ao Habeas Corpus nº 0039382-68.2021.8.26.0000, no qual foi
indeferida a liminar. Sobreveio o parecer da Procuradoria de Justiça e, neste momento, os autos encontram-se conclusos para
julgamento desta Col. Câmara Criminal. Dessa forma, o presente writ configura mera reiteração de pedido, sem que exista novo
fundamento, sendo de rigor o indeferimento liminar. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT
IMPETRADO NO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Não caracteriza coação ilegal
a prolação de decisão indeferindo liminarmente writ impetrado com o intuito de que seja apreciada tese levantada pela defesa
e examinada em outro mandamus, se a hipótese trata-se de mera reiteração de pedido. 2. Insurgência pertinente à ilegalidade
da determinação da segregação do paciente que já foi exaustivamente analisada e rechaçada neste Tribunal em habeas corpus
anteriormente impetrados. 3. Ordem denegada. (HC 102393/SP STJ 5ª Turma Rel. Min. Jorge Mussi Julg. 09/09/2008). Face ao
exposto, INDEFERE-SE LIMINARMENTE a ordem. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator
- Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - 5º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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