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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 - Página 10

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TJSP 14/01/2022 - Pág. 10 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

10

qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais,
a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à esfera de
cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservandose à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Distribua-se, COM URGÊNCIA. São Paulo,
RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador de Plantão - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Marcos
Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 2º Andar
Nº 2301131-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: T. R. de O. Paciente: P. H. P. - Despacho - Dr. Damião Cogan - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Thiago Ricci de Oliveira (OAB: 322915/
SP) - 2º Andar
Nº 2301162-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Defensoria
Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Raí Oliveira Santana - Despacho - Dr. Damião Cogan - Magistrado(a) Damião
Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar
Nº 2301947-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente:
Jonatha Pereira do Nascimento - Impetrante: Carlos Delphino Alves - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 00ª Cj - Capital Vara
Plantão - Capital Criminal - Habeas Corpus Criminal nº 2301947-50.2021.8.26.0000. 1ª. Vara Criminal de Santa Bárbara D
Oeste. Impetrante: Carlos Delphino Alves Paciente: Jonatha Pereira do Nascimento Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 00ª
Cj - Capital Vara Plantão - Capital Criminal Corréus: Wellerson Nagata Soares dos Santos e Luan Moretti Teixeira da Costa 1.
Em favor do réu Jonatha Pereira do Nascimento o advogado Carlos Delphino Alves impetrou habeas corpus, com pedido de
liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito em exercício no Plantão Judiciário
desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1530654-56.2021.8.26.0228, porque detido em 20 de dezembro de 2021 por suposta
prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor, a prisão em flagrante dele teria sido convertida em preventiva
e indeferido o pedido de sua revogação, embora ausentes os requisitos legais para tanto, sem considerar ser ele jovem,
primário, de bons antecedentes e com residência fixa, bem como militar em favor dele o princípio constitucional da presunção
de inocência. Além disso, nada de concreto há a indicar que, em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a instrução
criminal ou frustrará a aplicação da lei penal, de modo a justificar a medida extrema. Por tais motivos, pleiteia a concessão da
ordem para ser concedida a liberdade provisória ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante
o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em
preventiva e a que indeferiu o pedido de sua revogação não são teratológicas e estão fundamentadas, de modo que ao menos
por ora devem subsistir. Apurar se os argumentos nelas alinhados justificam ou não o decidido e se o paciente preenche os
requisitos para ser libertado, ainda que sob medida cautelar diversa da prisão, constitui matéria que desborda dos estreitos
limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude necessária no oportuno julgamento de mérito
pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se destina a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Diante disso, indefiro
a liminar. 3. Embora a inicial não esteja instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido, o processo principal pode
ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista
à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a)
Mário Devienne Ferraz - Advs: Carlos Delphino Alves (OAB: 330678/SP) - 2º Andar

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 2301154-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Hugo Martins - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de
Vitor Hugo Martins, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de
Pirassununga (autos de origem nº 1500443-35.2021.8.26.0552), pleiteando a expedição de alvará de soltura liminarmente, e, ao
final, o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo. Alega a parte impetrante que o réu, preso em
flagrante por tráfico, teve a prisão preventiva decretada embora seja primário, não havendo, ainda, oferecimento de denúncia
contra ele. Acrescenta que, na hipótese, é desproporcional e inidônea a prisão preventiva, cabendo medida cautelar distinta
do cárcere. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar pretendida. É certo que há questões que ainda devem ser melhor
analisadas no curso do processo, sobretudo a legalidade do ingresso dos agentes no domicílio do paciente, que a consolidada
posição do C. STJ impõe como ônus da acusação -mas não há elementos, a este momento, que permitam concluir de plano
pela ilegalidade, sendo o caso, portanto, aparentemente de flagrante sem máculas. Todavia, não é caso de manutenção da
prisão preventiva, considerando, sobretudo, a primariedade do paciente, bem ainda a ausência de antecedentes criminais e
a apreensão de quantia não expressiva de substância entorpecente. Para essa análise, acrescento, não podem ser levados
em conta eventuais antecedentes infracionais, como não devem ser levados em conta para eventual concessão do privilégio.
Este tem sido o mais recente entendimento esposado, inclusive, em decisões do Supremo Tribunal Federal, como se vê da
argumentação da ministra Carmen Lúcia no Agravo Regimental em Habeas Corpus 184.979-ES (j. 22/06/2020): A prática de atos
infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe
pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas
(arts. 1º e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator. No mesmo sentido, do ministro Edson Fachin, no HC 191992
(j. 17/11/2020): Observo, a partir do cotejo entre sentença e acórdão, que as instâncias ordinárias negaram ao paciente a
aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 por considerarem que os registros de atos infracionais e a quantidade da droga
apreendida (8,22g de cocaína) demonstram que o paciente se dedica a atividades criminosas. Esse posicionamento, contudo,
não se alinha à jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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