Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 - Página 1311

  1. Página inicial  > 
« 1311 »
TJSP 28/01/2022 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3436

1311

administrativo em discussão, a par de desnecessário que o juízo enfrente um a um de cada argumento veiculado pelas partes.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e denego a segurança. Com a rejeição do writ e o decreto de improcedência da ação,
a medida liminar antes deferida perde seus efeitos de direito (Súmula n. 405 do Col. Supremo Tribunal Federal). Custas na
forma da lei, pelo impetrante. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009;
Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça). Oficie-se ao E. Tribunal
de Justiça, informando a respeito do sentenciamento do feito, para instrução dos autos do agravo anteriormente interposto.
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAIN MARCHELLI DE
AZEVEDO (OAB 387532/SP)
Processo 1024621-97.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leico’s Food Comercio
de Alimentos Ltda - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença, fls. 887/890, interposto pela autora, ora executada, arguindo haver excesso de cobrança, com depósito do valor
que entende devido, fls. 891. Resposta do réu, ora exequente, FUMAS, a fls. 896/901, batendo-se pela rejeição da impugnação
e requerendo o levantamento do valor depositado nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da presente
impugnação. Com toda a vênia à parte exequente, a conta de liquidação de fls. 837/839 está incorreta, a dar azo a excesso
de cobrança, o que deve ser afastado pelo juízo, razão pela qual fica aqui rejeitada. Por certo, incorreta e sem fundamento a
pretensão de contagem da verba honorária à alíquota final de 15%, como constou a fls. 837. Tal alíquota aplicada pela parte
exequente se funda em equivocada interpretação do que constou do decidido em sede recursal, fls. 662 e 720. Com efeito, a
honorária foi inicialmente arbitrada, em sentença, pelo juízo monocrático no mínimo legal para cada faixa do artigo 85, § §º ,
NCPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, ou seja, in casu, em 10% do valor atualizado da causa, fls. 624. Em sede
recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou os honorários advocatícios em um ponto percentual
(1%), nos termos do artigo 85, § 11, NCPC, fls. 662, enquanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça impôs nova majoração,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, ou seja, sobre a alíquota de 11%, também nos termos do artigo
do art. 85, § 11, NCPC, fls. 720. Assim, tem-se que, quando da primeira majoração, a verba honorária passou de 10% a 11%
sobre o valor atualizado da causa, enquanto que, na segunda majoração, os honorários alcançaram um total de 12,65% (11 x
1,15), e não de 15%, como equivocadamente entendeu o exequente. E, considerando que há dois réus no processo, ausente
disposição expressa em sentença e na esteira do que reza o artigo 87, e §§, NCPC, a verba honorária fixada ali é única e
uma só, a ser proporcionalmente rateada entre eles, metade para cada qual, até porque não houve arbitramento de uma
honorária de 12,65% para uma e de 12,65% para outra, nem se trata de obrigação solidária, de modo que cada credor possa
cobrar, concomitantemente, a totalidade do débito, como está a ocorrer. Daí se concluir por incorreta a conta de liquidação do
exequente, estando correta a da parte executada, que fica acolhida, de modo que, superado esse ponto e diante do depósito
de fls. 891, de se ter também por pago o débito, ensejando a sua extinção e a oportuna extinção da execução. Ante o exposto,
acolho a impugnação de fls. 887/890, para afastar o excesso de cobrança apontado e determinar o prosseguimento da execução
pelos valores apurados pela parte autora, ora executada e impugnante, cujo pagamento já foi providenciado com o depósito de
fls. 891. Acolhida a impugnação e na esteira do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
no Recurso Especial n. 1134186/RS, v. u., Corte Especial, j. 01.08.2011, condeno o exequente-impugnado ao pagamento da
honorária do patrono da parte executada-impugnante, por conta do presente incidente, que fixo por equidade em R$ 500,00,
nos termos do artigo 85, e §§, NCPC, a ser objeto de execução em autos apartados e por novo incidente de cumprimento de
sentença, após certificado o trânsito desta. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 891 em favor do ora
exequente, FUMAS. Oportunamente, depois de operado e certificado o trânsito desta, tornem os autos conclusos para extinção
da execução aqui processada pelo réu FUMAS. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), LUCIANE CRISTINA
LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0003176-98.2021.8.26.0309 (processo principal 1020341-49.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Banco Bradesco S/A - Vistos. Expeçase o necessário ao levantamento do valor depositado a fls. 18, em favor do exequente, certificando-se. Após, dê-se ciência ao
exequente, a requerer o que de direito e, em especial, a informar se há ou não saldo remanescente ainda em aberto, 15 dias,
dando-se por negativa a resposta em caso de silêncio, a ensejar a extinção da execução. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), EANNES DE SOUZA SERGIO (OAB 321395/SP)
Processo 1000042-12.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Jetro Vergosa
Albuquerque - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 1000291-60.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Celso
Aparecido da Costa - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1000417-13.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
de Sousa Magalhães - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/
SP)
Processo 1018006-52.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edna Batista de
Lima - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1019014-64.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Orosilio Luiz
Ribeiro - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1019166-15.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sueli Aparecida
Alves de Oliveira - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1019215-56.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ivanildo Evangelista
- À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1019350-68.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Esmeralda de
Lourdes Virginio Santos - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1019404-34.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Brás de Oliveira
Coveiro, - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1019785-42.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Ribeiro - À
parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1020566-64.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Fernanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo