Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 03/02/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2021

data do bloqueio. (X) Ciência ao exequente das informações fornecidas pelo sistema Renajud (fls. 54/58). - ADV: VERA LUCIA
TORRESANI SILVA (OAB 153223/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1000952-11.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miria Conceição
Ruiz - Unimed Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para determinar que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde mantido originariamente com a autora e para
condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.064,93 a título de danos materiais. O valor será corrigido monetariamente
desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Afasto o pedido de indenização por danos
morais. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará as custas e despesas processuais que efetivou e com honorários
advocatícios do advogado da parte contrária que fixo no importe de dez por cento da condenação por danos materiais. Concedo
tutela de urgência em sentença e determino que a ré , no prazo de trinta dias, restabeleça o contrato de plano de saúde mantido
originariamentecom a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada, por ora, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova
multa em caso de descumprimento. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), TABATA FERNANDES
CRESSINE (OAB 445199/SP)
Processo 1004962-98.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, sem cumprimento, fls.
86, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005558-29.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ELISABETH PORTO DE
OLIVEIRA - AKIKAZU SUZUKI e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, sem cumprimento,
fls. 394, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP), DANIEL DE CARLI (OAB 294346/SP)
Processo 1005801-31.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Joaquina Henrique Montejane - Fls.124.
Esclareça a autora se desiste da prova pericial. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)

Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0002266-87.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002266) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - J.R.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação penal e CONDENO Josoel
Ribeiro da Cruz à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12
dias-multa, calculados no mínimo legal, dando-o como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. O
réu poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade, inexistindo fundamento concreto para a decretação da prisão cautelar
no presente momento. Determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida nestes autos para destruição pelo Comando
do Exército, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. Expeça-se certidão de honorários à defensora dativa. Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados. PRI. - ADV: ALEXANDRA FERNANDA PEGO (OAB 393987/SP)
Processo 0003042-34.2006.8.26.0362 (362.01.2006.003042) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça
Pública - André Luiz Bueno da Silva - Ciência ao assistente de acusação de que foi designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 30/03/2022, às 16:15h, bem como para que providencie a apresentação da testemunha comum, Adilson,
independentemente de intimação, conforme fl. 427. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), RONY
REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 0004049-70.2020.8.26.0362 (apensado ao processo 0008855-90.2016.8.26.0362) (processo principal 000885590.2016.8.26.0362) - Insanidade Mental do Acusado - Lesão Corporal - S.P.S. - Vistos. Requisite-se perícia médica ao IMESC.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1500022-29.2022.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.A.B. - 1.As matérias ventiladas
pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos.
Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo
o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/07/2022 às 14:00h. Intime(m)-se
o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s)
residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 3. Da liberdade provisória. Fl. 123: Trata-se de pedido
de revogação da prisão preventiva deduzido em favor do réu, com parecer desfavorável por parte do Ministério Público.
Compulsando os autos, verifico que o réu é tecnicamente primário, assim, nenhuma razão existe para a manutenção de sua
custódia cautelar, haja vista que, ainda que condenado, há grande probabilidade de que faça jus a uma pena calculada no
mínimo legal. Assim, concedo a liberdade provisória ao réu Ruberlei Alexandre Belchor, mediante condições que deverão ser
cumpridas sob pena de revogação do benefício concedido: 4. Em razão da soltura, defiro as medidas protetivas de urgência
dispostas no artigo 22, incisos II e III, letras a, b, e c, da Lei 11.340/2006. Assim, o agressor fica proibido de: a) aproximar-se da
ofendida Odete do Prado Belchor e das testemunhas, e fixo o limite de quinhentos metros entre estes e o agressor; b)- contato
com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)- freqüentação de determinados lugares, como igrejas,
escolas e outros que a ofendida freqüenta, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta. 5 - Intime-se o agressor
a cumprir esta decisão, sob pena de prisão. 6 - Notifique-se a ofendida nos termos do artigo 21 e parágrafo único da referida
Lei e Intime-a a comparecer na audiência supra, bem como da soltura do réu. 7 - Expeçam-se ofícios à polícia militar e civil
comunicando o deferimento da medida protetiva. 8 Além das condições acima, o réu deverá ainda cumprir : A) PROIBIÇÃO
DE SE AUSENTAR DA COMARCA, POR PERÍODO SUPERIOR A SETE DIAS, EXCETO POR MOTIVO DE TRABALHO; B)
COMPARECER EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, COMUNICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. Intime-se. ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 1500111-22.2022.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Incêndio - ARNALDO VICENTE - Vistos. Encaminhemse os autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento da requisição Ministerial. Prazo: 60 dias. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1500152-86.2022.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO
AUGUSTO DA COSTA - Diante do exposto, converto em prisão preventiva a flagrancial de LEONARDO AUGUSTO DA COSTA,
pois necessária a custódia cautelar por garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP). Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Oficie-se para destruição das drogas, resguardada quantidade suficiente para eventual contraprova. Aguarde-se a vinda do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo