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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 1288

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 1288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

1288

proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Vê-se, assim, de
tal comando legal, que a base de cálculo primeira a ser considerada para cálculo da honorária é o do proveito econômico obtido,
não o valor atualizado da causa, só se utilizando este último se o primeiro não for mensurável. Daí porque não pode se acolher
a tese do executado, de que o valor atualizado da causa é a base de cálculo da honorária devida, o que só ocorreria se o título
judicial o houvesse previsto, mas o que não houve. Por tal circunstância, inviável acolher o cálculo de liquidação apresentado
pelo executado. De outro lado, incorreto também o exequente no que entendeu ser o proveito econômico obtido. O título judicial
entendeu por inexigível o débito em discussão nos autos principais, tanto que deu provimento ao recurso do ora exequente, para
“reformar a sentença e declarar desconstituído integralmente o AIIM n. 3.068.402-0, datado de 14.03.2007”. Daí se conclui que
o débito foi todo tido por inexigível, com efeitos ex tunc, retroativos, portanto, de maneira que se concluiu pela sua inexistência
ab initio. Com isso, não pode o exequente considerar como proveito econômico um débito que não tem por existência no
presente momento e tomar por base o valor atual apurado pelo executado, nos quais estão incluídos os encargos da mora, não
se olvidando que os encargos da mora, acessórios que são, seguem o destino principal. O valor econômico a ser considerado
para arbitramento do honorário é o vigente para a data do ajuizamento da ação principal, aí sim considerados o principal e os
encargos moratórios até então incorridos, a partir de quando deverá ser atualizado pelo IPCA-E (Tema de Repercussão Geral
n. 810). Daí o excesso de cobrança, que deve ser afastado. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para, indeferidos
os cálculos das partes, afastar o excesso de cobrança acima apontado, determinando o prosseguimento da execução pelo
valor do débito a ser apurado nos termos supra. Prazo de 15 dias para o exequente apresentar nova conta de liquidação. Após,
conclusos. Int. - ADV: ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO (OAB 408471/SP)
Processo 0001000-49.2021.8.26.0309 (processo principal 1021049-36.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Adicional de Periculosidade - Amauri de Souza - - Espólio de Arnaldo Rafael Zomignani Roque - - Osmar Cid - - Gilmar Elias da
Silva - - Luiz Carlos Pinto - - Aurino Miguel do Nascimento - - Eduardo José da Silva - Dispositivo. Ante o exposto, DECLARO
a cessação da obrigatoriedade do Município de Jundiaí em pagar o adicional de periculosidade reconhecido na sentença de
mérito à parte exequente desde 11.12.2020, nos termos do artigo 505, inciso I, do NCPC, e ato contínuo, julgo extinto o feito,
nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, considerando o devido cumprimento das obrigações de fazer. Após o trânsito em
julgado, em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
necessárias. P.R.I.C. - ADV: ISMAIL ABDO NETO (OAB 394877/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP)
Processo 0002712-11.2020.8.26.0309 (processo principal 0039653-43.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Lucas Drezza Neto - - Sisenando Savietto - - Roberto Zambolli - - Renato Steck - Nelson Giarola - - Aguinaldo Luis Gasparoto - - Jose Claudio Decico Junior - - Dirceu Guerino Conti - - Aparecido Jerson Casoni
- - Antonio Garcia Neto - - Alex Sandro Costa de Carvalho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Indefiro o pedido do
executado, de suspensão do presente incidente de cumprimento de sentença, por conta do outro incidente em apenso, também
em curso, haja vista a não concordância da parte exequente e, por principal, como não há completa identidade de objetos, não
se verifica, ao menos no presente momento, haver relação de prejudicialidade externa ou de óbice ao prosseguimento desta
execução. II. Em prosseguimento, devem a parte exequente e o executado providenciar o depósito da honorária da perita em
conta judicial, observada a respectiva cota-parte, 50% para cada, prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para ciência e início
dos trabalhos, laudo em 120 dias. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), PAULO DE JESUS GARCIA (OAB
117741/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 0002866-44.2011.8.26.0309 (309.01.2011.002866) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Viti Vinicola Cereser Ltda - Vistos. Fls. 456: ante o constante à página 435, defiro o desentranhamento requerido,
mediante certidão nos autos físicos e nestes autos. Cumpra-se. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos do devedor.
Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 0003406-43.2021.8.26.0309 (processo principal 1016738-07.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Thiago Carlomagno Carlos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo,
excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se
ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intimese a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na
sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se
certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na
forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI (OAB 225727/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), BRUNO CUNHA COSTA
(OAB 302233/SP)
Processo 0003561-46.2021.8.26.0309/01">0003561-46.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vinicius
Felix Bardi - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/
requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte
interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com
a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto
n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da
execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na
forma da lei. Int. - ADV: BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 0003561-46.2021.8.26.0309 (processo principal 1005860-13.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - Claudecir Marchesin - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta
a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior
concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta
execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15
dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após
certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e
quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: VINICIUS
FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 0004210-11.2021.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Natalia Cardoso de Lima
- Vistos. Diga a entidade devedora, inclusive comprovando o pagamento do requisitório, prazo de 15 dias. Após, conclusos.
Consigna-se desde logo, por oportuno, que: i) o juízo só vai adotar qualquer providência, conforme vier a ser o caso, depois
do regular contraditório, de nada adiantando insistência em contrário, nem alegação de urgência, até porque objetivamente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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