TJSP 07/02/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
13
do INSS sobre os novos cálculos do exequente não se sustenta, visto que, ao impugnar o cumprimento de sentença, a autarquia
aduziu que primeiro seria preciso implantar o benefício e verificar a RMI (fls. 293/294), mas quando isso aconteceu, concordou
com o primeiro cálculo. Para resolver a controvérsia, concedo ao INSS novo prazo de 15 dias para apresentar seus cálculos,
em execução invertida, considerando, inclusive, a condenação referente aos honorários de sucumbência. Após, intime-se o
exequente e tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000782-80.2020.8.26.0236 (processo principal 0002615-22.2009.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - I.C.B.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que
fixou obrigação alimentar, pelo rito da prisão (art. 528, do CPC). O executado foi intimado (fls. 53), todavia quedou-se inerte
(revel), fls.54. A exequente requereu a prisão do executado, fls.58/59. O Ministério Público concordou com o pedido (fls.63),
que foi deferido, consignando que o mandado seria cumprido somente após o fim das medidas sanitárias restritivas (fls. 64/66 e
86). É o sumário do essencial para o momento. Fundamento e decido. Em que pese a vigente ordem de prisão (fls. 64/66 e 86),
de rigor tecer algumas considerações sobre o caso. Diante da melhora da situação pandêmica, com o avanço da vacinação e
a diminuição de casos graves, houve modificação do contexto da prisão civil e, nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação
122/2021, segundo a qual seria possível decretar a prisão civil do devedor de alimentos se for compatível com “o contexto
epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária” e com o calendário vacinal do
município de residência do devedor, devendo ser considerado “se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina”,
e se houver recusa em vacinar-se, se ela serve “como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia”. O juízo,
seguindo a orientação supra, adotou a postura de intimar os executados para informarem se tomaram as doses da vacina e, caso
não o tenham feito, que justificassem o porquê. Contudo, houve nova alteração da situação sanitária. Com uma nova variante do
COVID em circulação, aumentando o contágio e, consequentemente, os casos confirmados, é preciso aguardar, resguardando
a saúde e a vida dos devedores de alimentos. Por outro lado, levando em conta que os alimentos são indispensáveis ao menor,
ora exequente, se faz necessário encontrar soluções que compatibilizem a impossibilidade momentânea do decreto prisional
(importante meio coercitivo) com a carência do alimentado. Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal tem permitido a
adoção de medidas constritivas sem que haja modificação do rito escolhido, mas apenas adequação ao cenário atual: Agravo de
instrumento. Família. Execução de alimentos que se processa pelo rito da prisão civil (art. 528 caput do CPC). Recurso contra a
decisão que indeferiu o pedido de penhora e pesquisa de bens em nome do devedor. Irresignação da exequente. Possibilidade
de que sejam determinadas providências para aferir se o devedor tem, ou não, bens que suportem o pagamento do débito, sem
que isso implique em alteração do rito da execução de origem. Situação de pandemia da Covid-19 que em princípio impedia nova
prisão civil do devedor em regime fechado. Caso frutífera a pesquisa e penhora de bens do devedor em valor suficiente para
satisfação do débito, não deverá ser decretada nova prisão civil. Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22077093920218260000 SP 2207709-39.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de
Julgamento: 07/01/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2022) (grifamos) Execução de alimentos pelo
rito da prisão civil Decisão que indeferiu pleito de tentativa de penhora de bens formulado pelo exequente, sem a conversão
do rito Prisão decretada nos autos que fora suspensa em razão da pandemia Possibilidade excepcional de busca de ativos
financeiros do devedor, a despeito do rito da execução, considerando os efeitos da pandemia e a necessidade de buscar a
satisfação do crédito do alimentado Decisão reformada para acolher o pedido do exequente, confirmando a tutela recursal
antecipada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22113044620218260000 SP 2211304-46.2021.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa
Barone, Data de Julgamento: 18/01/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022) (grifamos) Ante
o exposto, diga a exequente (i) se há interesse por medidas constritivas de patrimônio, especificando quais e trazendo o
demonstrativo atualizado do débito, e (ii) se deseja modificar o rito deste processo, sem prejuízo da oportuna propositura de
nova execução de alimentos pelo rito da prisão relativa aos três últimos que antecederem a distribuição (art. 528, §7º, do CPC).
Em 15 dias. No mais, o decreto prisional permanece suspenso, visto que não acabaram as medidas sanitárias restritivas (fl.
64/66 e 86). Após, renove-se vista ao MP e tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos em 30 dias para nova avaliação da
pertinência da prisão. Intimem-se. - ADV: BRUNA KALUPNIEKS (OAB 333904/SP)
Processo 0000958-59.2020.8.26.0236 (processo principal 1000604-51.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Paixão Cândido - Providencie o interessado, a impressão e o
encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: ALESSANDRO SOLDAN DE OLIVEIRA (OAB 353917/SP)
Processo 0001137-62.1998.8.26.0236 (236.01.1998.001137) - Despejo - Locação de Imóvel - Espólio de Afonso da Costa Vistos. Defiro a adjudicação, pelo exequente, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 8499 do CRI local, pelo
preço da avaliação de fls. 405, qual seja R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Irrecorrida a presente, lavre-se o auto de
adjudicação. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 0001180-61.2019.8.26.0236 (processo principal 1003144-09.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Toledo de Ensino - Danilo Felipe Martins - Fls. 80: Manifeste-se a autora. - ADV: CLAUDIA
MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP), LIDIANE ADEGAS LOPES DA SILVA (OAB 399810/SP)
Processo 0001296-24.2006.8.26.0236 (apensado ao processo 0004220-95.2012.8.26.0236) (236.01.2006.001296)
- Inventário - Inventário e Partilha - Deise de Oliveira Cardoso Camargo - Vistos. Compulsando os autos, observo que os
herdeiros do inventariado atingiram a maioridade civil (fls. 09 e 10). Nesse passo, providencie o inventariante, a regularização da
representação processual desses, juntando procuração aos autos. Prazo: 15 dias. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SERGIO
DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP)
Processo 0001333-26.2021.8.26.0236 (processo principal 1001456-75.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Oliveira dos Santos - Providencie o interessado, a impressão e o
encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0001370-53.2021.8.26.0236 (processo principal 1003766-54.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Cacilda Vicente Rodrigues - Providencie o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s)
alvará(s) expedido(s). - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN
AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0001377-45.2021.8.26.0236 (processo principal 1000097-95.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - ODENIR DE ANDRADE CINTRA - Providencie o interessado, a impressão e
o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0001404-28.2021.8.26.0236 (processo principal 1000157-63.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Geni Chiari - Providencie o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s)
alvará(s) expedido(s). - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º