Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 1526

  1. Página inicial  > 
« 1526 »
TJSP 10/02/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

1526

Reinhemer - Fazenda do Estado de São Paulo - Relatado: Decido! O pedido merece deferimento, pois a retificação atende às
exigências do Cartório de Imóveis da Comarca de Maracaí-São Paulo, bem como impede a impressão de que tenha ocorrido
comoriência, vez que se tratam de partihas distintas. Às fls. 254/260, o inventariante apresentou a primeira partilha, em
complementação a segunda partilha de fls. 247/253. Diante do exposto, DEFIRO a retificação do formal de partilha expedido nos
autos pela sentença de fls. 247/260, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo novos erros ou omissões
e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, proceda-se a retificação ao formal de partilha já expedido. Após,
ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se e oportunamente, arquivem-se.
- ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), DALVA TEREZINHA PAIVA
SINAIDI (OAB 169393/SP)
Processo 0002699-43.2002.8.26.0341 (341.01.2002.002699) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Benedita Antonia da Silva Manzoni - Banco do Brasil Sa - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução de
sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, pela perda
superveniente do objeto, arquivando-se os presentes autos depois do trânsito em julgado e observadas as formalidades legais.
Custas com a exigibilidade suspensa, por conta da autora litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98,
§3° do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GERALDO FRANCISCO DO
N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0002709-72.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002709) - Execução Fiscal - Fazenda Pública do Município de Maracai
- Relatado! Decido: Diante da noticia de quitação do débito, não há mais o que se discutir nos autos, cabível a extinção pelo
pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Caberá ao executado a arcar com a totalidade das custas e
despesas processuais. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0002972-70.2012.8.26.0341 (034.12.0120.002972) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Muncípio de
Cruzália - Vistos. Razão assiste o exequente quanto as alegações de fls. 54/56, no tocante a desnecessidade de juntada
de certidão atualizada da matrícula do imóvel, em feitos relativos a execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do
Tribunal Bandeirante: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ Decisão
que condicionou a penhora requerida à apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Agravo interposto pelo
Município. PENHORA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DESNECESSIDADE. A penhora de imóvel é considerada ordenada pelo
despacho inicial do juiz, nos termos do art. 7º, caput e II, da Lei de Execuções Fiscais Essa lei não traz qualquer exigência de
juntada prévia da certidão de matrícula do imóvel, não cabendo ao intérprete tal determinação Além disso, a Certidão de Dívida
Ativa goza de presunção de certeza e liquidez No mais, embora a juntada da matrícula junto com o pedido de penhora permita
que eventuais irregularidades sejam conhecidas desde logo, não há prejuízo se ela for trazida em um momento posterior Nesse
sentido, possíveis irregularidades poderão ser detectadas quando da publicação do edital da hasta pública, que deve fazer
remissão à matrícula, nos termos do art. 886, I, do Código de Processo Civil de 2015 Precedentes desta C. Câmara, incluindo
referentes à mesma comarca. Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069239-28.2021.8.26.0000;
Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -1ª Vara; Data do Julgamento:
22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Ante o exposto, defiro a penhora requerida através da petição de fls. 54/56, sob
exclusiva responsabilidade da exequente. Portanto, expeça-se termo de penhora do bem imóvel indicado e proceda-se a
prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil). A seguir, estando formalizada a penhora, nos termos do artigo
841, CPC, intime-se o executado e seu cônjuge, se caso for, observado o artigo 842, CPC, cabendo ao exequente a comprovar
o recolhimento das respectivas despesas, se o caso. Intime-se. - ADV: RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 1000218-26.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudinei Rogerio
Archangelo - - Ediana Roberta Duarte Manhas - Banco Bradesco S/A - Vistos. Converto em diligência. Cite-se a empresa
Bradesco Corretora, conforme determinado às fls. 46/49. Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/
SP), DEBORA FERNANDA ROSSATO (OAB 362113/SP)
Processo 1000221-15.2020.8.26.0341 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo
dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltd - Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta,
resolvo o mérito, artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório deduzido por
Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda,
consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$ 32.946,19
(abril de 2020 fl. 06). Correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento da obrigação positiva e líquida, nos termos
do artigo 397 do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC) pela Tabela Prática do TJ/SP
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da citação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000247-13.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auterlei Francisco de Mendonça Banco Safra S/A - Vistos. Manifeste-se o autor quanto à petição de fl. 191. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000533-54.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.V.M. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido por Valdir Victor de Medeiros para exonera-lo da obrigação de prestar alimentos ao requerido
Gustavo da Silva Medeiros, resolvendo o mérito da ação com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em
custas (artigo 7 º da Lei nº 11.608/2003) e honorários advocatícios, ante a ausência de efetiva resistência ao pedido. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se. - ADV: LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA (OAB
389676/SP)
Processo 1000537-91.2021.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Ramos - Raízen Paraguaçu Ltda
- Unidade Maracaí/sp e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca dos avisos de recebimento de fls. 91/92, terem sido
recebidos por pessoas diversas a do destinatário. Intime-se. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP),
SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 102644/SP)
Processo 1000539-61.2021.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lizandra Caroline Alves - - Agnaldo Roberto
Alves - - Gislaine Aparecida Alves - Vistos. Proceda-se a citação dos requeridos FLÁVIO ORLANDO DOS SANTOS e GISELE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo