TJSP 15/02/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
2014
Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 22/26 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar
à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida
na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação à autora da ação, mediante comprovação documental
de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor
de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o
necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente:
a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos
limites do Município de Marília. Comunique-se o C. Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento
interposto, com nossas homenagens, encaminhando-se cópia desta sentença. Não há verbas de sucumbência nesta instância
(artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. Providencie-se a
retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 11 de
fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 319,70 - ADV: RICARDO AJONA
(OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1006143-91.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - ZULMIRA, registrado civilmente como
Tieko Sadamatsu - Bruna Grici Cascaldi - - Aline Satie Seino Toma e outro - Vistos em Saneador. Inicialmente, cumpre registrar
que prospera a preliminar de ilegitimidade de partes trazida pela médica Aline Satie Seino Toma. Com efeito, a responsabilidade
objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, independe de prova da culpa e é decorrente e justificada
pelos riscos inerentes à atividade administrativa, com aplicação da responsabilidade objetiva, enquanto que a obrigação de
ressarcimento pelo agente público aos cofres do Estado deve ser apurada com espeque na responsabilidade subjetiva do
servidor, na qual é necessária a prova de elementos relativos à culpa e à ilicitude de sua atuação. O direito de regresso da
Administração Pública em relação ao servidor (agente) está assegurado através de ação própria, onde a responsabilidade deve
ser apurada pormenorizadamente, face as responsabilidades distintas e as causas jurídicas diversas, reduzindo, caso admitido
o prosseguimento da ação em relação ao médico, a celeridade na prestação jurisdicional. Isto é, perquirir, no caso dos autos,
acerca da responsabilidade objetiva do Estado e acerca da responsabilidade subjetiva do médico ampliaria demasiadamente
o objeto da lide, afastando o postulado da celeridade processual. Pelos mesmos motivos e por se tratar de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, também ilegítima a ação em face da médica Bruna Grici Cascaldi. Assim, com fulcro no artigo
267, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação às médicas Bruna
Grici Cascaldi e Aline Satie Seino Toma. Proceda a serventia às anotações pertinentes. No mais, partes legítimas e bem
representadas, não havendo mais nulidades ou irregularidades processuais a reparar. Dou o feito por saneado. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido
pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/
SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
Processo 1007777-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Luiz Rodrigo Boldorini - Fica o impetrante
intimado a recolher as custas processuais, conforme cálculo juntado às fls. 33. - ADV: CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS
(OAB 208746/SP)
Processo 1008753-32.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Vera Lucia Gomes
de Carvalho - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Isto posto, na forma do que
dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a UNESP
a: a) aplicar, em favor da parte autora da ação, as benesses advindas das Resoluções nº 32/11 e 42/12, nos exatos termos em
que se concedeu aos servidores em atividade, com retroação à data da edição desta última, procedendo-se, oportunamente, o
apostilamento, em folha de pagamento, da diferença verificada; b) efetuar o pagamento dos valores em atraso, com observância
da Súmula nº 85 do STJ, por força da aplicação das Resoluções nº 32/11 e 42/12, a serem apurados em liquidação de sentença,
através de cálculos aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP
(conforme os critérios fixados pelo STF em razão da solução do Tema nº 810), a partir de cada vencimento, acrescidos de
juros de mora, a contar da citação, e calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (conforme os critérios fixados pelo
STF em razão da solução do Tema nº 810). Quando do cumprimento, caberá à parte autora elaborar nova planilha de cálculos,
consoante os critérios aqui fixados ou outros a serem eventualmente sedimentados em fase recursal. Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 08 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO. - ADV: ATALIBA
MONTEIRO DE MORAES (OAB 131126/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1009433-51.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilson Aleixo da Silva - Vistos. 1. Ciência
às partes do trânsito em julgado da sentença. 2. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL
DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1010139-97.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Entrevias,
Concessionária de Serviços Públicos - Intime-se a Entrevias Concessionária de Rodovias S/A da r. Sentença de fls. 498/506. ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1010139-97.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Nicolas Alves David
de Souza - Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos e outro - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 28/32 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar
à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida
na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação ao autor da ação, mediante comprovação documental
de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor
de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o
necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente:
a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos
limites do Município de Marília. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à
ARTESP, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Colégio Recursal,
encaminhando-se cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto,
com as nossas homenagens. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa
necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 14 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/
SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1013090-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Vanessa Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º