TJSP 03/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2008
investiu contra tal vítima, arrebatou o objeto e deixou o imóvel, correndo pela via pública. Nesse ínterim, ALEX e DIEGO, que
permaneceram no veículo para dar guarida ao roubo, também se evadiram; porém Massaru conseguiu golpear o vidro e a lataria
do automóvel. Logo à frente, JOÃO PAULO foi alcançado pelos demais coautores, que lhe deram fuga da cena do crime. Todos
se dirigiram à residência de ALEX, onde fizeram a partilha do numerário subtraído. A Polícia Militar foi informada do roubo e,
em patrulhamento rotineiro pela via pública, uma equipe policial avistou o veículo que havia sido utilizado pelos indiciados
no dia dos fatos, reconhecendo-o pelas características e pelos danos que a vítima Massaru relatou ter nele produzido. Os
ocupantes do veículo foram abordados e identificados como sendo os denunciados ALEX (motorista) e DIEGO (passageiro).
Questionados sobre o roubo, ambos confirmaram a prática do crime e delataram JOÃO PAULO, que foi localizado logo em
seguida por uma outra equipe policial e também confirmou a participação no crime. ALEX indicou aos policiais um terreno
baldio próximo à sua residência, onde havia ocultado o simulacro de arma de fogo e uma balaclava usados na prática do delito,
os quais foram localizados e apreendidos, assim como vestimentas e calçado usados por JOÃO PAULO. O réu João Paulo é
reincidente, conforme documentos de fls. 160/161. Além disso, o crime imputado (Roubo) é grave, e causa desassossego na
sociedade. Evidenciada, portanto, a imperiosidade da medida extrema, uma vez que não há nos autos alteração fática ou jurídica
superveniente que viabilize a concessão da liberdade provisória, diante da gravidade em concreto da conduta. Logo, subsistem
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, e não são suficientes
quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. Pelo exposto e o que mais consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de
JOÃO PAULO NEVES CARVALHO e registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do parágrafo único do art.
316 do Código de Processo Penal. Aguarde-se a citação do réu. Intime-se. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/
SP), SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP), MICHELE CHRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 436912/SP)
Processo 1509347-91.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - M.D.A. - Ante todo o exposto, com
fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória postulada na denúncia
para, dando-o como incurso na sanção do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 c.c. art. 61, II, f, do CP, condenar o acusado
MAYCON DIAS DE ALMEIDA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção
em regime inicial aberto. Suspendo a execução da pena imposta pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das
condições previstas nas alíneas a, ‘b e c, do § 2º do artigo 78 do Código Penal. Expirado o prazo sem revogação, será declarada
extinta a pena privativa de liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, ressalvada a justiça gratuita. Face a
suspensão da execução da pena, poderá o acusado recorrer em liberdade. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual
consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ter sido alvo de pedido expresso da denúncia e tampouco objeto de detalhamento na
instrução. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: MARCIO
AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP), JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2022
Processo 1510517-93.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID LINCOLN DE
FREITAS BERNARDES FERREIRA - A seguir pelo MM. Juiz foi dito que concedia o prazo de cinco dias, sucessivamente, às
partes para a apresentação dos memoriais, com carga das mídias relativas aos celulares apreendidos com o averiguado. Após,
tornem os autos conclusos para a prolação da sentença, saindo intimadas as partes da presente audiência. - ADV: BRUNA
MAIDILA SCHIMPOSKI SCREMIN (OAB 76243/PR)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2022
Processo 0001659-16.2022.8.26.0344 (processo principal 0003518-04.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - DIEGO HENRIQUE GOMES DA SILVA - Recebo o recurso. Abra-se vista ao Ministério Público, para
contrarrazões. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 0001665-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1014719-73.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal
- Petição intermediária - Leandro Aparecido Ribeiro Honorio - Recebo o recurso. Abra-se vista ao Ministério Público, para
contrarrazões. - ADV: BRUNO KENDI SAKAI (OAB 372793/SP)
Processo 0005708-37.2021.8.26.0344 (processo principal 1008952-54.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Alexandre Guareschi - Recurso regularmente recebido, proveniente da 2ª Instância. Observo que já
houve providência da serventia, nos termos na certidão retro, inclusive com o apontamento da ocorrência do trânsito em julgado.
Proceda-se ao arquivamento, com baixa. - ADV: JOSÉ LUÍS CORRÊA MENEZES (OAB 168288/SP)
Processo 0008451-20.2021.8.26.0344 (processo principal 1012823-92.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Lucas Benvenido Alves Esteves - Recurso regularmente recebido, proveniente da 2ª Instância. Observo
que já houve providência da serventia, nos termos na certidão retro, inclusive com o apontamento da ocorrência do trânsito em
julgado. Proceda-se ao arquivamento, com baixa. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1000716-16.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Stefano Rafael Ramos - Vistos. Acolho o
pedido de renúncia apresentado pelo advogado, como condição de patrono do sentenciado. Para prosseguimento e assistência
nos autos, fica nomeada a Defensoria Pública do Estado. Aguarde-se a realização do exame Psiquiátrico pelo Imesc. - ADV:
MARIANA RODRIGUES CARVALHO (OAB 442439/SP)
Processo 1001093-50.2022.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Osmar Rodrigues da Silva - Nos termos da
determinação contida no V. Acórdão do Agravo em Execução nº 7005665-20.2017.8.26.0344 (fls. 66), solicite-se à Penitenciária
“Valentim Alves da Silva” - Álvaro de Carvalho Unidade Prisional onde o(a) sentenciado(a) Osmar Rodrigues da Silva, CPF:
289.799.128-38, MTR: 522.559-4, RG: 35.432.028 encontra-se recolhido, a realização de Avaliação Psicossocial, bem como o
Parecer Técnico da Equipe Multidisciplinar, para análise do pedido de benefício de progressão ao regime semiaberto. Com a
juntada, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: LILIAN CLAÚDIA JORGE (OAB 190256/SP)
Processo 1001158-45.2022.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Sírio Rodrigues Bispo - Em face do
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