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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2020

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2020

Especiais Locais. Assim, o autor tem à disposição sistema em que a gratuidade é automática, ex vi legis, artigo 54 da Lei
9.099/1995. Ao optar por litigar na vara comum, o que lhe é lícito, deve assumir os encargos correspondentes. Providencie o
autor o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15
(quinze) dias.” Int. - ADV: ALESSANDRA DEL BIANCO DE PAULA (OAB 446752/SP)
Processo 1003657-22.2021.8.26.0575 - Inventário - Inventário e Partilha - Vivian Consolini Furlan - - Aline Consolini Furlan
- - Roseli Consolini Feijó - - Angelo Gabriel Consolini de Souza - - Betânia Consolini de Souza - - Valquiria Consolini de Souza - Adriano Consolini Furlan - - Leandro Consolini Furlan - - Roselene Consolini - - Rubens Consolini - - Rovilson Consolini - Vistas
dos autos: ao(à,s) autor(a,s,es) para: no prazo de 15 dias, comprovar o protocolo dos ofícios disponibilizados no portal do eSAJ.
- ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 193069/SP), MARCOS ROBERTO GAONA (OAB 285351/SP)
Processo 1003657-22.2021.8.26.0575 - Inventário - Inventário e Partilha - Vivian Consolini Furlan - - Aline Consolini Furlan
- - Roseli Consolini Feijó - - Angelo Gabriel Consolini de Souza - - Betânia Consolini de Souza - - Valquiria Consolini de Souza - Adriano Consolini Furlan - - Leandro Consolini Furlan - - Roselene Consolini - - Rubens Consolini - - Rovilson Consolini - Vistos.
O inventariante deverá comprovar as despesas de custeio dos autos ante a necessidade da expedição de um novo alvará, visto
que a herança é vista como um bem único, ou seja, todos os bens deixados pelo de cujus consistem em um bem só. Portanto, os
itens da herançasão indivisíveisnão sendo permitida a divisão até o ato de partilha. Nesse sentido: Art. 1.791. A herança deferese como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Int. - ADV:
ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 193069/SP), MARCOS ROBERTO GAONA (OAB 285351/SP)
Processo 1500112-98.2020.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOAO PAULO DE ALMEIDA SILVA Vistos. Nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação atribuída pela Lei 13.964/2019 “Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas
relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
A despeito da súmula 521 do E. STJ o Supremo Tribunal Federal entendeu, anteriormente ao assim chamado pacote “anticrime” que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da multa penal. Observe-se: STF-) EXECUÇÃO
PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A
Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é
inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução
da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder
Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público
não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente
procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão
“aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na
Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução
da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da
Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo
de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou
Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei
6.830/1980. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 13.12.2018, maioria,
DJe 06.08.2019). Ocorre que com a Lei 13.964/2019 houve alteração da competência para a execução da pena de multa. Tratase de norma processual de aplicação imediata aos processos em andamento. Neste sentido Manual de Direito Penal - Parte
Geral - Rogério Sanches Cunha, ed. 2020: “[...] Para adequar o texto legal à decisão do STF, a Lei 13.964/10 (Pacote Anticrime)
alterou a redação do art. 51 do CP, que passou a prever expressamente a competência do juízo da execução penal, no qual,
evidentemente, deve atuar o Ministério Público. Aboliu-se a legitimidade subsidiária da procuradoria da Fazenda Pública. O
rito a ser seguido é o do estabelecido entre os artigos 164 e 170 da LEP, com aplicação da Lei 6.830/80 no que for cabível.” E
também - Manual de Direito Penal - Volume 1 - Cleber Masson, ed. 2020: “[...] A execução deverá ser promovida exclusivamente
pelo Ministério Público, perante o juízo da execução penal. O art. 51 do Código Penal não abre espaço à legitimidade subsidiária
da Fazenda Pública. Com efeito, não há como retirar do Parquet a atribuição para execução da pena de multa penal, em
face do teor do art. 129, I da Constituição Federal, o qual estabelece ser função institucional do Ministério Público promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Ora, promover a ação penal consiste em guiá-la durante todo o processo
de conhecimento e também de execução, é dizer, assegurar a condenação e implementar sua concretização. Além disso, o
procedimento a ser observado é o disciplinado pelos arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. [...].” Diante do
não recolhimento da pena de multa imposta ao sentenciado, conforme certificado a fls. 288, .expeça certidão de sentença dos
autos. Após, tornem os autos com vista ao M. Público para as providencias, ante o disposto no art. 51 do Código Penal, com a
redação atribuída pela Lei 13.964/2019. Façam-se as anotações necessárias, observando-se o contido no artigo 480-A, § 1º das
NSCGJ. Providencie-se o necessário. Ciência à defesa. Anote-se. - ADV: RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/
SP)
Processo 1500123-93.2021.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Daiara Cristina dos Santos
Porfírio - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Façam-se as comunicações necessárias. Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva
para a execução da pena imposta, encaminhando-a à V.E.C. competente, bem como certidão de honorários a defensora dativa,
nos moldes estabelecidos no convenio celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP. Elaborem-se os cálculos da
pena de multa e custas do processo. Anote-se. - ADV: MAGALI VIANA SILVA (OAB 133183/SP)
Processo 1500370-74.2021.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOÃO FRANCISCO MODESTO - Vistos. Recebo o pedido de apelação interposto pela defesa do sentenciado. Expeça-se
certidão de honorários ao defensor dativo, nos moldes estabelecidos no convenio celebrado entre a Procuradoria Geral do
Estado e a OAB/SP. Solicite-se a devolução do ofício de recomendação do sentenciado, certificado. Sem prejuízo, dê-se vista
dos autos ao M. Público para as contrarrazões de recurso. Anote-se. - ADV: EDSON CARLOS MARIN (OAB 200333/SP)
Processo 1500481-75.2021.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - AGNALDO BORGES DA
FONSECA - Vistos. Fls. 161/162 Cadastre-se. Anote-se. - ADV: DANIELA ANTONIETA DE MOURA (OAB 434492/SP), LETÍCIA
LENITA DA COSTA (OAB 432401/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP), THAISE IOTTI VITAL (OAB 256011/SP)
Processo 1500639-67.2020.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GABRIEL ARCHANJO DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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