TJSP 07/03/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
2021
da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/
SP) - Leandro Saldanha Lelis (OAB: 237107/SP)
Nº 0100286-97.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: PAIULO NOVAES
DE OLIVEIRA - Agravado: Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Não
conheceram o recurso, por V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE PEDÁGIO
EM PRAÇA INSTALADA NA RODOVIA SP-294, ALTURA DO KM 474 + 800 METROS - PLEITO DE ISENÇÃO - AUTOR QUE
AFIRMA RESIDIR EM ORIENTE E TRABALHAR EM EMPRESA LOCALIZADA NO MESMO MUNICÍPIO, TENDO DE ARCAR
COM O ÔNUS DECORRENTE DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM, CONTRA
O QUE SE INSURGE O AUTOR DA AÇÃO, ORA AGRAVANTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA JUNTO AO
JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - PRECEDENTES DO E. TJSP - AGRAVO NÃO CONHECIDO” (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP)
Nº 0100290-37.2021.8.26.9039/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: Daniela
Salles de Oliveira Sauniti - Embargado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
- Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO
1022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MERO INCONFORMISMO - ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE EXTERNA,
DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE EMBARGANTE NÃO FAZ JUS À BENESSE
PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88, RESERVADA AOS COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTES EMBARGOS REJEITADOS” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB:
226125/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP)
Nº 0100306-88.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Luizacred S.A. Sociedade
de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: SUELEIDE DE LIMA SPIGOLON - Magistrado(a) Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA
DOCUMENTAL, A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA DA AÇÃO - R. DECISÃO HOSTILIZADA QUE,
NA ORIGEM, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO SUPOSTO DÉBITO, SOB PENA
DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, COM LIMITAÇÃO EM R$ 5.000,00 PRECEDENTES DO E. TJSP - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE FATO
NEGATIVO (NÃO CONTRATAÇÃO) - APLICAÇÃO DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO ARTIGO
6º, INCISO VIII, DO CDC (LEI Nº 8.078/90) - R. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO
DESPROVIDO” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP)
Nº 0100310-28.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravada: Sonia Maria do Couto - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - AÇÃO EM QUE SE
DISCUTE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA LANÇADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PRODUZIDO PELO BANCO
AGRAVANTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - R. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME
GRAFOTÉCNICO E ATRIBUIU AO BANCO AGRAVANTE O ÔNUS DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS PERTINENTES
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - R. DECISÃO ESCORREITA - PRECEDENTES DO E. TJSP - NATUREZA
NÃO COMPLEXA DA PROVA QUE ADMITE SUA PRODUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES DO
E. TJSP E DESTA C. TURMA RECURSAL QUANTO A ESTE PARTICULAR - R. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - AGRAVO DESPROVIDO” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31
de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Adriana Couto
Perdonatte (OAB: 211992/SP)
Nº 1000653-32.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recte/Recda: Clarice Baffini - Recte/
Recdo: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Arbo de Vivo Ltda-epp - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Negaram provimento aos recursos. V. U. - “PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE ENTREGA
DAS MERCADORIAS NEGOCIADAS - RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE SUBSISTE, EM SE TRATANDO DE ENDOSSO
TRANSLATIVO - PRECEDENTES DO E. TJSP - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 475 DO C. STJ - BANCO QUE NÃO CUIDOU
DE AFERIR A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS ANTES DE APONTAR O TÍTULO A PROTESTO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078/90) - NULIDADE DO DÉBITO PROTESTADO
E CONDENAÇÃO DOS RÉUS (BANCO APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO, APÓS ENDOSSO TRANSLATIVO) E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º