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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1431

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1431

CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO, COM ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO
A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO - SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR - POLICIAL ADIDO - TRANSFERÊNCIA
TEMPORÁRIA DE SEDE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO - PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO NÃO NEGADO CUMULAÇÃO DE DIÁRIAS COM AJUDA DE CUSTO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA R. SENTENÇA - PROVIMENTO
AO RECURSO PARA JULGAR AÇÃO IMPROCEDENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF,
de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fábio de Souza Cabral (OAB: 383934/SP) - Eliel Jose das
Chagas (OAB: 383929/SP)
Nº 1001979-36.2021.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Fabio dos Santos Silva - Magistrado(a) Vanessa Velloso Silva Saad Picoli - Deram provimento ao recurso. V. U.
- RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020 CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS
FINS IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO APENAS DA FRUIÇÃO OU PAGAMENTO DOS DIREITOS QUE DECORREM DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO DURANTE O PERÍODO FIXADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº.
173/2020 PRECEDENTES DO C. STF ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM JULGAMENTOS RECENTES DA SUPREMA
CORTE RECURSO PROVIDO JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737
do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Manoel Wagner Gabriel Gomes (OAB: 332811/SP)
Nº 1001980-21.2021.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Itaú Unibanco
S/A - Recorrido: REQUERENTE, registrado civilmente como Rodrigo Fernando Costa Gouvea - Magistrado(a) Vanessa Velloso
Silva Saad Picoli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO FRAUDE BANCÁRIA AUTOR DA AÇÃO
QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE R$4.000,00 A TERCEIRO, NA INTENÇÃO DE ADQUIRIR MOTOCICLETA ANUNCIADA EM
REDE SOCIAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU BLOQUEAR A QUANTIA ANTES DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO
SUPOSTO CRIMINOSO ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, UMA VEZ QUE A QUANTIA FOI BLOQUEADA PELO BANCO,
SENDO A PARTE LEGÍTIMA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA, QUE ERA DE RIGOR
DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELA RECORRENTE, A R. SENTENÇA NÃO ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, MAS TÃO SOMENTE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA, EM
FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR ENCONTRA-SE RETIDO, CONFORME INFORMAÇÕES TRAZIDAS
AOS AUTOS PELO PRÓPRIO BANCO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU COM PRESTEZA, O QUE PERMITIU A RETENÇÃO
DO VALOR ANTES QUE O FRAUDADOR PUDESSE OBTER O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, PORTANTO, DEVE
A RECORRENTE DISPONIBILIZAR OS VALORES NOVAMENTE A QUEM DE DIREITO R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF,
de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jose Antonio Goncalves
(OAB: 126804/SP)
Nº 1002089-56.2020.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL - Apelado: Raimundo Pereira Sinalização Me - Magistrado(a) Vanessa Velloso Silva Saad Picoli
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA AUTORA DA AÇÃO QUE
TEVE SEUS DADOS INSERIDOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA POSTERIORMENTE CANCELADA PELA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AINDA QUE A RECORRENTE TENHA CANCELADO A COBRANÇA E PROVIDENCIADO O
NECESSÁRIO PARA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DESABONADOR, PERMANECE O DEVER DE INDENIZAR A PARTE
RECORRIDA PELO PREJUÍZO SUPORTADO O CADASTRO RESTRITIVO ENCARECE E DIFICULTA A OBTENÇÃO DE
CRÉDITO NO MERCADO, AFETANDO AS RELAÇÕES COMERCIAIS DA PARTE NEGATIVADA, CONFORME COMPROVADO ÀS
FLS. 28 DOS AUTOS ADEMAIS, TRATA-SE DE HIPÓTESE DE DANO INDENIZÁVEL “IN RE IPSA”, SENDO DESNECESSÁRIA
A APRESENTAÇÃO DE PROVA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTIA QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA OU EXORBITANTE, SENDO
SUFICIENTE PARA OBJETIVAR A ATENUAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELA RECORRIDA E REPRESENTAR SANÇÃO EFICAZ
À RECORRENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Silvia Talyta Lacerda Landucci (OAB:
307361/SP)
Nº 1002527-95.2020.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrido: Sergio de Paiva - Magistrado(a) Vanessa Velloso Silva Saad Picoli - Deram provimento ao recurso.
V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA
PENITENCIÁRIA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS)
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 1.157/2011 SERVIDOR LOTADO EM UNIDADE INTEGRADA AO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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