TJSP 04/04/2022 - Pág. 2408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2408
LOPES e RONALDO IDALGO FAGUNDES XAVIER LOPES, a prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ilícito de
drogas, tipificados no arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. III, e artigo 35, caput, todos da Lei n° 11.343/2006, observado o
disposto na Lei n.º 8.072/90, e combinado ainda com o artigo 29 e 69, ambos do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia,
cometidos nas imediações (110 metros) de entidade de assistência social (CRAS Vila Nova União). Cite(m)-se ANGÉLICA
JULIANA LOPES DA ROCHA SILVA, BRUNA GONÇALVES IDALGO LOPES e RONALDO IDALGO FAGUNDES XAVIER LOPES
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei nº 11.719/2008. No mandado, consigne-se que o(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão) apresentar resposta por meio
de advogado e que, caso não tenha(m) condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para
representá-lo(a)(s) e que eventuais alegações que ensejarem absolvição sumária ou rejeição da denúncia serão devidamente
analisadas antes do início da colheita da prova oral. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher desde logo a
manifestação do(a)(s) ré(u)(s) a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. Decorrido o prazo, sem
resposta, certifique a serventia o decurso e tornem para nomeação da Defensoria Pública. Mantenho a audiência VIRTUAL de
instrução, debates e julgamento designada para o dia 18/05/2022 às 17:00h, em prol da celeridade processual e da garantia
da duração razoável do processo. A audiência se realizará por meio do aplicativo Teams, que não precisará estar instalado no
dispositivo eletrônico do participante da audiência. Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante
já será possível ingressar na audiência. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as
testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva,
enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão
habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como, devem estar munidos com documento de identidade que será
mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu virtualmente de
forma privada. Cobre(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de prisão, se o caso. Cite-se, intime-se o(s) ré(u)(s), nos termos do
Comunicado CG nº 266/2020 e requisite(m)-se-o(s) para o comparecimento virtual à audiência. Intime(m)-se as testemunhas
arroladas pelas partes, requisitando-a(s), se o caso. Deverá o oficial de justiça colher, desde logo, endereço eletrônico para o
qual será enviado o convite da audiência virtual, e em eventual requisição também deverá ser consignado o comparecimento
remoto à audiência, devendo também ser fornecido endereço eletrônico para o encaminhamento do convite. Sem prejuízo,
para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone das testemunhas
arroladas nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como
providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em
posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica
com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado.
Sem prejuízo, as partes poderão acessar a audiência virtual através do QRcode constante do documento, direcionando o leitor
da câmera de seu smartphone. Atualize-se o SAJPG5. Int. - ADV: REINALDO CESAR (OAB 109266/SP), MARCIO ROGERIO
DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP)
Processo 1500279-32.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELLINGTON EDUARDO
DE PAIVA - Ao Ministério Público, com urgência. Int. - ADV: PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP)
Processo 1500993-55.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - H.A.S.S. - Aguardese a audiência designada. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), CARLOS LUCAREFSKI (OAB 124210/
SP)
Processo 1501733-87.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - P.J.P. - Recebida a denúncia, o
réu foi devidamente citado (fls.197), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls.178/196). Para que não passe sem
apreciação, não se avista, de qualquer forma, a ocorrência da inépcia da denúncia, porquanto atendidos os requisitos exigidos
pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não inviabilizada a ampla defesa. Neste sentido: Descrevendo a denúncia fato típico
e preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, com apoio em elementos informativos que a instruíram, é de se rejeitar a alegação
de inépcia, assim como a de falta de justa causa para a ação penal, sobretudo em se verificando que o denunciado pôde se
defender amplamente e que a instrução judicial ensejará melhor apreciação dos elementos configuradores do delito(STF - HC
j. 28.11.95 Rel. SYDNEY SANCHES, JSTFLEX 214/341); Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é,
formalmente, inepta (art. 41 do CPP) (STJ - Resp. 23.9.97 Rel. FÉLIX FISCHER, JSTJ 105/303).Inadmissível o trancamento da
ação penal se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP com a exposição do fato criminoso, permitindo o exercício da
ampla defesa. II Inconsistência da alegação de inépcia (STJ - RHC j. 7.6.94 Rel. ANSELMO SANTIAGO, JSTJ 70/341). Descabe
a alegação de inépcia da denúncia quando esta narra os fatos delituosos e atende, satisfatoriamente, aos requisitos do art. 41
do CPP, possibilitando a ampla defesa do acusado (STJ - RHC- Rel. ANSELMO SANTIAGO, RSTJ75/115). Não é inepta a peça
acusatória que preenche todos os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. Qualquer omissão relativa a circunstâncias periféricas
não impossibilita o juízo de admissibilidade, já que não impede o amplo exercício de defesa (TRF - 1ª Reg. HC, j. 17/10/95
Rel. SINVAL ANTUNES, JSTJ 80/511), consoante anota WILSON NINNO, in Código de Processo Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial, coord. ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, vol. 1/1029, n. 2.02, na 7ª ed.). Não se vislumbra, também, a
alegada falta de justa causa para o exercício da ação penal, já que isso significaria a ausência de qualquer elemento indiciário
da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando
que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança
da acusação (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 205). No presente caso, o
suporte mínimo que justifica a oferta da denúncia foi conferido pelo inquérito policial. Assim, verifica-se que a inicial acusatória
trouxe todos os elementos necessários, tais como exposição dos fatos e da ação criminosa, suas circunstâncias, qualificação
do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, em observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo
Penal. No mais, verifico não ser o caso de absolvição sumária do acusado, uma vez que inexistentes os requisitos do artigo
397 do Código de Processo Penal. Portanto, reafirmo o recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no artigo 12, da
Lei nº 10.826/03 e designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 11 de julho de 2022, às
11:00h. As partes poderão acessar a audiência virtual por meio do QrCode constante desta decisão. No mais, venham os autos
conclusos para a extinção pretendida no tocante ao crime de ameaça. Intime-se. - ADV: IVAN SID FILLER CALMANOVICI (OAB
305327/SP), ALAN FEHER ZILENOVSKI (OAB 379351/SP)
Processo 1501991-97.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RENILSON JOSE PEDASSOLI - Cota
de fls. 242: defiro, intime-se o sentenciado por edital. Oportunamente, certifique-se eventual trânsito em julgado, tornando os
autos conclusos. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1502344-74.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EVAIR FELIPE DA SILVA GERIMIAS - Ante o certificado a fls. 311, manifestem-se as partes. - ADV: ALECSANDER DOS
SANTOS (OAB 193873/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º