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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 272

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

272

Ministério Público. Após, tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB
177493/SP)
Processo 1005784-84.2021.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.M. - J.S.M. - 1-Pág. 98/99:
em 15 (quinze) dias, manifeste-se o Requerente, expressamente, sobre eventual interesse na designação de uma audiência de
tentativa de conciliação. 2-Pág. 100/101: ciência ao Requerido (art. 437, § 1º, C.P.C.). Int. Itanhaém (SP), 31 de março de 2.022.
- ADV: OMAR MOHAMAD OSMAN (OAB 421621/SP), ANDREZA HAYDE LIMA (OAB 449014/SP)
Processo 1005791-81.2018.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Di Monaco Chaves Pimenta - - Maria de
Fatima da Silva Chaves e outros - 1-Pág. 181: providencie a Serventia o que necessário. 2-Pág. 182/188: aguarde-se pelo prazo
requerido (20 dias). Int. Itanhaém (SP), 31 de março de 2.022. - ADV: CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 126276/SP),
ALEXANDRE ALMENDROS DE MELO (OAB 273053/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP)
Processo 1005970-10.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.V. - - L.C.V.C. - Pág. 69: cumprida a
determinação contida no despacho proferido a pág. 66, ao M.P. e conclusos. Int. Itanhaém (SP), 31 de março de 2.022. - ADV:
PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 1006300-07.2021.8.26.0266 - Providência - Tutela de Urgência - M.M.M.E. - P.M.I. - Vistos. Ao Ministério Público
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: ANNA
KARLLA ZARDETTI (OAB 346455/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 1007042-32.2021.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.T.C.P. - I.F.L. - Manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/es), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada pelo(a/s)
requerido(a/s). - ADV: GLÁUCIO ROGERIO DOS REIS CAPISTRANO (OAB 192442/SP), VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB
360011/SP)
Processo 1007381-88.2021.8.26.0266 - Guarda de Família - Abandono Material - L.S.O. - Q.A.P. e outro - Manifestem-se as
partes, acerca do Laudo Psicossocial juntado a fls. 146/151, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI
TOMAS (OAB 238661/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), RAFAEL ALMEIDA DO PRADO (OAB
427137/SP)
Processo 1007732-61.2021.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodrigo Tadeu Ibanez Armengol - José Antonio Ibañez Armengol - Para comprovação documental dos exatos termos da partilha indicada às fls. 23/25 (R. 5 da
Matrícula nº 26.179), assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. Itanhaém (SP), 30 de março de 2.022. - ADV: RODRIGO TADEU
IBANEZ ARMENGOL (OAB 256669/SP)
Processo 1010540-42.2019.8.26.0223 - Curatela - Tutela de Urgência - Renata Cristine Reis Santos - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de DAIANE REIS DOS SANTOS, declarando-a incapaz,
relativamente a atos da vida civil,privando a parte de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos artigos 4º,
1.772 e 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora definitiva a Sra. RENATA CRISTINE REIS SANTOS, mediante
compromisso. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento
de jurisdição voluntária. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumprirá à
curadora nomeada o disposto nos artigos 1.741 e seguintes do Código Civil. Registre-se a interdição no Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais, aguardando-se que o registrador encaminhe a respectiva certidão à z. Serventia deste Juízo, para,
ato contínuo, lavrar-se o respectivo termo de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima. Cumprase o disposto nos artigos 755, II, §3º e 759 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Publique-se a sentença na
rede de computadores, no sitío do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial por (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela
e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Os valores eventualmente recebidos
da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando e de
sua família. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Expeça-se
o necessário para cumprimento deste julgado. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV:
RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 247308/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP)
Processo 1016778-64.2018.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - E.S. - E.S.F. - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO FERNANDES RIBEIRAO (OAB 100012/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS
DE SANTANA (OAB 136749/SP)
Processo 1500555-52.2022.8.26.0266 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - MAYLTON DA SILVA TEOTONIO - Vistos.
A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício
da ação penal ou então justa causa para sua deflagração, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar
da denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Verifica-se que consta da denúncia a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito,
em consonância ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal. Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GABRIEL LUIS DOS SANTOS SANTANA e MAYLTON DA
SILVA TEOTONIO. Assim, determino a citação do acusado para responder à acusação, contida na denúncia, por escrito e por
intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. O Oficial de Justiça deverá indagar no ato da citação, se o réu constituirá defensor ou se
deseja que seja providenciada a nomeação de defensor. Apresentada a resposta a acusação, havendo preliminares manifestese o Ministério Público em 05 (cinco) dias, prestigiando assim o contraditório e, oportunamente, conclusos. Comunique-se ao
IIRGD o recebimento da denúncia. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo requisitado, conforme requerido
pelo Ministério Público, fixando-se o prazo de 10 dias para resposta. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: THAIS MAYRA CHAGAS DE QUEIROZ CYPAS (OAB 288444/SP)
Processo 1500917-25.2020.8.26.0266 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - M.R.G. - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CYNTHIA APARECIDA BALDAN OTERO RODRIGUES FERNANDES (OAB
311847/SP)
Processo 1500988-27.2020.8.26.0266 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - W.S.F. - Vistos. Sobre o teor de
páginas 103/104 manifeste-se a Defesa em 5 dias. Após, conclusos. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 1523473-84.2021.8.26.0266 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - H.M.S. Encontrando-se os presentes autos extintos, arquivados definitivamente, inclusive, compactuando com o entendimento exposto
pelo Ministério Público, tem-se, em principio, por revogada as medidas protetivas anteriormente concedidas. Portanto, a respeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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