TJSP 08/04/2022 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base, sendo recolhidas diretamente à
CBPM e após repassadas à Cruz Azul de São Paulo, inexistindo possibilidade de desligamento através de pedido administrativo.
Requer a tutela de evidência para imediata cessação dos descontos. É o relatório. Decido. O pedido de tutela da evidência
comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, observa-se que a contribuição de que se queixa o autor afronta o disposto
na Constituição Federal, pois o desconto de contribuição para assistência à saúde não pode ser compulsório (interpretação
restritiva do art. 149 da CF pelo STF), além de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”
(art. 5º, XX). Ainda, cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 1012/07, em seu artigo 15, revogou as contribuições previstas
na Lei nº 452/74. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO INTERNO - Servidor Estadual - Policial Militar - Ativo - Assistência
médico-hospitalar e odontológica - Contribuição compulsória Negado Seguimento Possibilidade: Não demonstrada qualquer
inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada
a irresignação da agravante. Ementa da decisão: PREVIDÊNCIA Servidor Estadual - Policial Militar - Ativo - Assistência médicohospitalar e odontológica - Contribuição compulsória - Impossibilidade: A multa cominatória, exigível somente após o trânsito em
julgado e se demonstrado descumprimento, pode ser imposta à Fazenda Pública. - O desconto de contribuição para assistência
à saúde não pode ser compulsório, diante de vedação constitucional. Verba adequada ao tempo e ao trabalho exigido pelo
processo”.(TJSP; Agravo Regimental Cível 0010538-31.2012.8.26.0451; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2016; Data de
Registro: 13/04/2016). Agravo de instrumento - policiais militares - contribuição de 2% para a Caixa Beneficente da PM para
custeio de assistência médico-hospitalar Cruz Azul -cessação dos descontos - admissibilidade - Lei Estadual nº 452/74 não
recepcionada pela Constituição de 1988 vedação à obrigatoriedade de contribuição instituída pelo Estado para custear sistema
de saúde, pois a ela deve ser facultativa - decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AI nº 958-956-5/1-00. Des. Rel.
Venicio Salles. J. em 11/11/2009). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela da evidência para
determinar a cessação dos descontos nos proventos do autor dos valores destinados ao custeio de assistência médico-hospitalar
e odontológica, identificados pelo código 070018 CBPM. II Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão,
o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a inexistência de Lei
Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do
previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a ré para ofertar contestação, via portal, no prazo de trinta dias, cientificando-a que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intimese. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
Processo 1000639-84.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Pereira Vistos, etc. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de
conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a inexistência de Lei que permita aos procuradores das requeridas efetuarem
transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Trata-se de ação de obrigação de
fazer com pedido de restituição de valores no qual requer a parte autora, liminarmente, a interrupção dos descontos inseridos pela
Lei Federal nº 13.954/2019 mantendo-se a contribuição previdenciária na forma como disciplinado na Lei Estadual 1.013/2007.
Conforme inicialmente apontado pela parte autora, há declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 nos
autos do RE nº 1.338.750-SC, em repercussão geral (Tema 1.177), uma vez que a competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiro militares não exclui a competência
legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios
militares e pensionistas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS
CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE
ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG,
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a
probabilidade do direito ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da incompatibilidade das disposições trazidas
pela Lei Federal nº 13.954/2019 com o texto constitucional. Presente, igualmente, o perigo da demora, ante a retenção indevida
de salários. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória para afastar a incidência da
Lei Federal nº 13.954/2019 e determinar que a contribuição previdenciária seja descontada na forma como disciplinado na Lei
Complementar Estadual nº 1.013/2007. CITE-SE a requerida, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, devera ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1002272-67.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neuza Formal Pazzetto - Vistos. I Como é
notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas,
conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em caso de interposição de recurso, o preparo deste compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Assim, e também por se tratar de matéria
de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, afastando, assim, a incidência do art. 99, § 7º,
do NCPC. II O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º