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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 2016

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TJSP 29/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

2016

- Recorrido: Erick Alecsander Pereira Pandolpho - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DESLOCAMENTO PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO
DO VALOR DE DIÁRIAS INDENIZATÓRIAS REFERENTES À ALIMENTAÇÃO E POUSADA - QUANDO NÃO FORNECIDAS
PELO ESTADO - QUANDO DO DESLOCAMENTO DE SUA UNIDADE DE ORIGEM PARA OUTRO MUNICÍPIO PARA FINS DE
PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO INERENTE À PRÓPRIA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA DE ESTAR ADIDO À NOVA
UNIDADE POLICIAL ENQUANTO PERDURAR O CURSO, VEZ QUE ADIÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM TRANSFERÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 731/93 E ART. 1º DO DECRETO Nº 48.292/2003.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJSP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Oraci Vargas Carvalho Junior
(OAB: 403491/SP) - Salvador Miranda Silva (OAB: 403964/SP)
Nº 1016143-87.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Universidade Estadual
Paulista Unesp - Recorrida: Milena Demori Barbosa Pereira - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Deram provimento ao
recurso. V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. AUTORA COM FILHO COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI FEDERAL 8.112/90. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM ORDEM A OBSTAR A DIMINUIÇÃO
EM 50%, SENDO POSSÍVEL, PORÉM, A MINORAÇÃO DO LABOR DIÁRIO DE OITO PARA SEIS HORAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB:
214245/SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 1014666-29.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrido: Jairo Nogueira Cobra - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO ANTES
DAS EC Nº 20/98 E 41/03. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DAS REGRAS DE
TRANSIÇÃO COMPROVADOS. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CLASSES EM
QUE É ESCALONADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º II, DA EC Nº 20/98 DADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 578.
SUPERVENIÊNCIA DAS EMENDAS 41/03 E 47/05 QUE NÃO ALTERARAM O REQUISITO TEMPORAL JÁ INTERPRETADO
PELA SUPREMA CORTE. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE CINCO ANOS NO CARGO. PRECEDENTES DO TJSP E DO
STF. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE JÁ HOMENAGEARAM ESSE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Tathiana de Haro Sanches
Peixoto (OAB: 171284/SP) - Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB: 232672/SP)
DESPACHO
Nº 1000391-41.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Recorrido: Marcos Rogerio de Matos Favinha - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade
de via alternativa) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1002847-73.2019.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Vunesp - Fundação
para O Vestibular da Unesp - Recorrida: Estela Marina Aparecida Mancini - Vistos. Foi reconhecida a existência de repercussão
geral da questão constitucional debatida no Recurso Extraordinário referente ao Tema nº 485 - RE - 632.853, cuja tese firmada
é a seguinte: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e
os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (grifei). Analisado os autos,
verifico que a MM. Juíza Relatora fez menção expressa ao Tema 485 do STF e, ao afirmar que: “O caso dos autos revela
manifesta desconformidade entre a avaliação e os critérios estabelecidos no edital”, entendeu que referido Tema “não excluiu
a possibilidade de realização de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do
certame, ou mesmo sobre a análise dos critérios de correção, quando constatada manifesta ilegalidade (fls. 24/295). Assim,
em decorrência da ilegalidade reconhecida pela 1ª Turma Cível deste Colégio Recursal ao negar o recurso da recorrente, por
V.U., o acórdão de fls. 291/296 está em conformidade com entendimento do C. Supremo Tribunal Federal exarado no regime
de repercussão geral, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 298/305 nos termos do Artigo
1.030, inciso I, “A”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos a origem. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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