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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 3214

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 3214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

3214

Processo 1001844-55.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Helena Godarelli
Tonon - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar-se em
prosseguimento, consignando que no caso de eventual cumprimento de sentença, o pedido deverá ser instaurado, no prazo de
30 (trinta) dias, na forma de incidente processual apartado (art. 917 e 1.285 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo), com apresentação de cálculo pormenorizado, indicando o valor originário da condenação, os
índices de correção monetária aplicados, os juros (total aplicado) e o valor total do débito, anexando-se ao pedido os documentos
indicados no item 3 do Comunicado nº GC 1789/2017. Decorrido no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se - ADV:
MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002106-05.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Dario Cervantes de Castro Junior - Vistos. Fls. 69/70: Recebo o pedido de emenda à inicial na forma requerida. Anotese. Retifique-se a serventia à distribuição para fazer constar o novo valor atribuído à causa. Anote-se. Apesar de não ter
apresentado contestação, diga à parte requerida acerca do pedido de emenda à inicial. A seguir, voltem os autos conclusos para
sentença.. Int. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB
355860/SP)
Processo 1002975-02.2020.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Roberto Terencio
- Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora, sob pena de extinção do processo. Int. ADV: MATHEUS MARLIÉRE COLOMBO (OAB 406942/SP), BRUNO MARLIERE COLOMBO (OAB 360886/SP), ANDRE LUIS
SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2022
Processo 1500254-83.2021.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - PEDRO ANTONIO COSTA Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu PEDRO ANTÔNIO COSTA,
qualificado nos autos, como incurso nos artigos 139, 140 (c.c. 141, II e III) e 147 do Código Penal, à pena total de 7 meses e 17
dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa, no mínimo legal a unidade. Estando o acusado solto e não
advindo notícia dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Considerando os danos sofridos pelo ofendido, fixo a indenização mínima devida pelo réu no valor de um salário mínimo (CPP,
art. 387, IV). - ADV: ANTONIO VALDEMAR RIBEIRO (OAB 380240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0000126-06.2022.8.26.0414 (processo principal 1000850-27.2021.8.26.0414) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gustavo Henrique Aijado Pereira - Vistos. Considerando a ausência de embargos
à execução pela autarquia ré que, aliás, devidamente intimada deixou de apresentar impugnação com o cálculo apresentado
nos autos (fl. 30*), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos à conta de fl.20. AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO. Após, intime-se a Fazenda Pública para que no prazo de 30 dias, informe a existência de algum débito do credor
a ser compensado com o crédito existente nos autos (Constituição Federal, Art. 100, § 10º). Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação nos autos, intime-se a parte credora para que providencie a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/
precatório de forma digital (Comunicado DEPRE nº 394/2015). Intime-se. - ADV: DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN
(OAB 224866/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1000264-53.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Murilo
de Carlos Barbosa - BANCO BRADESCO S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Murilo de Carlos Barbosa em face do BANCO BRADESCO S/A. Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão
legal. Publique-se. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MURILO DE CARLOS
BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1000493-13.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alessandra Carabolante Prates
- Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Igualmente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que
não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o
orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual
ressarcimento no momento oportuno. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os
causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se
a parte requerida na forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do
ônus da prova). Intime-se. - ADV: VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
Processo 1000509-64.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elidia Aparecida Bertolassi
Aluizio - Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Igualmente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez
que não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o
orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual
ressarcimento no momento oportuno. Também, indefiro o pedido para que a ré exiba as faturas, eis que elas foram recebidas
pelo consumidor, tanto que as pagou, não sendo esta a sede própria para a obtenção de segunda via. Ademais, se não tem as
faturas, é de se indagar como o consumidor soube se houve aumento de preço e a partir de quando eventualmente aconteceu.”
Por fim, desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por
empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se a parte requerida na forma
do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de relação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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