TJSP 06/05/2022 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1312
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19 e, consequentemente, retome os descontos de contribuição previdenciária
nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em favor
do(a) requerente os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos, com correção monetária e juros na forma
indicada na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. Consequentemente, reafirmo a tutela antecipada concedida
anteriormente (fls. 42/43). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o transcurso
do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB
323046/SP)
Processo 1000516-89.2022.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de
contribuições previdenciárias pagas além do teto - Antonio Peralta Machado - - Claudio Ribeiro de Mello - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Antonio Peralta Machado e Claudio Ribeiro de Mello em face da
São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a
parte requerida se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria/pensão do(a) requerente com base nas
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19 e, consequentemente, retome os descontos de contribuição previdenciária
nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em favor
do(a) requerente os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos, com correção monetária e juros na forma
indicada na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. Consequentemente, reafirmo a tutela antecipada concedida
anteriormente (fls. 91/92). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o transcurso
do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO
(OAB 305038/SP)
Processo 1000576-62.2022.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Marlene de Lourdes Marques Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Marlene de
Lourdes Marques Leite em face da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria/pensão do(a)
requerente com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19 e, consequentemente, retome os descontos
de contribuição previdenciária nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, bem como para CONDENAR a parte
requerida a restituir em favor do(a) requerente os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos, com correção
monetária e juros na forma indicada na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. Consequentemente, reafirmo a
tutela antecipada concedida anteriormente (fls. 36/37). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº
9.099/95). Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: SEBASTIÃO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
Processo 1000581-84.2022.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Eurides Quirino Moraes da Cunha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais formulados por Eurides Quirino Moraes da Cunha em face da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do Art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar descontos nos
proventos de aposentadoria/pensão do(a) requerente com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19
e, consequentemente, retome os descontos de contribuição previdenciária nos moldes da Lei Complementar Estadual nº
1.013/07, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em favor do(a) requerente os valores a maior descontados
indevidamente de seus proventos, com correção monetária e juros na forma indicada na fundamentação e respeitada a
prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o transcurso do
prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB
333382/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP)
Processo 1000597-38.2022.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Edinaldo Gomes
do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Edinaldo Gomes do Nascimento em
face da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que
a parte requerida se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria/pensão do(a) requerente com base nas
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19 e, consequentemente, retome os descontos de contribuição previdenciária
nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em favor
do(a) requerente os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos, com correção monetária e juros na forma
indicada na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. Consequentemente, reafirmo a tutela antecipada concedida
anteriormente (fls. 51/52). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o transcurso do
prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/
SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000667-55.2022.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - João
Roberto Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por João Roberto Gonçalves em
face da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR
que a parte requerida se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente com base nas alíquotas
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19 e, consequentemente, retome os descontos de contribuição previdenciária nos
moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da
parte requerente os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos, com correção monetária e juros na forma
indicada na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. Consequentemente, reafirmo a tutela antecipada concedida
anteriormente (fls. 51/52). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o transcurso
do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/
SP)
Processo 1000804-37.2022.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Fernando Cesar Caum - - Ilso da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais formulados por Fernando Cesar Caum e Ilso da Silva em face da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos
do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar descontos
nos proventos de aposentadoria/pensão do(a) requerente com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19
e, consequentemente, retome os descontos de contribuição previdenciária nos moldes da Lei Complementar Estadual nº
1.013/07, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em favor do(a) requerente os valores a maior descontados
indevidamente de seus proventos, com correção monetária e juros na forma indicada na fundamentação e respeitada a prescrição
quinquenal. Consequentemente, reafirmo a tutela antecipada concedida anteriormente (fls. 97/98). Sem condenação em custas
e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se.
Publique-se. Registre-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º