TJSP 09/05/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1567
Nº 9203820-75.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Damiao Rosa do Nascimento (aj) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 221226. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Catarina Bertoldi da Fonseca
(OAB: 68596/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Silvino Ares Vidal Filho (OAB: 128495/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 9203820-75.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Damiao Rosa do Nascimento (aj) - nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto às fls. 264-268. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da
Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Catarina Bertoldi da Fonseca (OAB: 68596/SP) - Hermes Arrais
Alencar (OAB: 172114/SP) - Silvino Ares Vidal Filho (OAB: 128495/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Seção de Direito Criminal
DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua
da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 2080349-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Cristina
Tosta Barretto - Paciente: Hudson Henrique Zambotti Ferreira - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado:
Colendo 3º Grupo de Câmaras de Dreito Criminal - Vistos. Fls. 88/106: trata-se de recurso ordinário interposto pela Defesa
contra a decisão de fls. 84/85. O recurso ordinário em habeas corpus fundado no artigo 105, II, “a”, da Constituição Federal
pressupõe que o mérito do recurso tenha sido apreciado pelo Tribunal de origem, situação não verificada na hipótese vertente.
Isso porque esta Presidência, exercendo a competência de distribuir o presente writ (artigo 45, inciso II, do RITJSP), verificou
a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o feito (fls. 85). Nesse sentido, confira-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART.
105, II, “A”, DA CF. JURISDIÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
IDENTIDADE DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. AUDIÊNCIA VIRTUAL. RESOLUÇÕES 314 E 322/CNJ. LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O presente recurso ordinário impugna decisão
monocrática proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento no art. 148
do RITRF-4, indeferiu liminarmente o habeas corpus originário. III - A jurisprudência desta Corte Superior é unívoca ao assentar
que a provocação desta jurisdição especial na via do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias
ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere
liminarmente a impetração a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. O entendimento fundase, exatamente, no fato de que a decisão monocrática de Desembargador relator não representa a manifestação do Tribunal
Regional Federal ou do Tribunal de Justiça para os fins do art. 105, inciso II, “a”, da CF, que disciplina a hipótese de interposição
do recurso ordinário em habeas corpus. IV - Admite-se a aplicação por analogia do entendimento consolidado na Súmula n.
691/STF ao presente caso por ser o mesmo o fundamento determinante tanto para o reconhecimento da impossibilidade de
a Suprema Corte conhecer de habeas corpus que impugna decisão de relator que, em habeas corpus impetrado em tribunal
superior, indefere a liminar; quanto para o reconhecimento da impossibilidade de esta Corte Superior conhecer - ou, melhor,
admitir o processamento - de recurso ordinário interposto em face de decisão monocrática de relator de impetração apresentada
na origem: a ausência de decisão definitiva do órgão colegiado originariamente competente para apreciar o mérito da ação
na instância precedente. V - (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 135.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020 - destacou-se). Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, devendo a Defesa, se assim entender, repetir a impetração,
“mas diretamente ao Tribunal Superior” (fls. 85). Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Cristina
Tosta Barretto (OAB: 381873/SP)
Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga
DESPACHO
Nº 0000056-51.2021.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Cordeirópolis - Recorrido:
EDUARDO MAURICIO LUZ DE SOUZA - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Tornem os autos
à Vara de Origem para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. Desembargador
FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)
- Advs: Luciana Joia Aranha Boteon (OAB: 109585/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0000186-47.2016.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cunha - Apelado: LUIS FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º