TJSP 11/05/2022 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
3325
por Natal Nunes Romano em face de São Paulo Previdência - SPPREV para reconhecer o direito da parte autora de continuar
contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/19 (11% sobre o que exceder o teto do INSS,
conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota, bem como para
condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores excedentes descontados com base na lei retro mencionada
e observada a prescrição quinquenal,com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde cada retenção indevida e,
após o trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, já que contém em sua
composição correção monetária e juros de mora (EREsp 225.300, Min. Franciulli Neto, DJ de 28.10.2003; EREsp 291.257, Min.
Luiz Fux, DJ de 06.09.2004), apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.”.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão
de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP),
ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
Processo 1000455-98.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio
Rubens Bezzon - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES os pedidos
deduzidos por Antonio Rubens Bezzon em face de São Paulo Previdência - SPPREV para reconhecer o direito da parte autora
de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/19 (11% sobre o que exceder o
teto do INSS, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota, bem
como para condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores excedentes descontados com base na lei retro
mencionada e observada a prescrição quinquenal,com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde cada retenção
indevida e, após o trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, já que contém em
sua composição correção monetária e juros de mora (EREsp 225.300, Min. Franciulli Neto, DJ de 28.10.2003; EREsp 291.257,
Min. Luiz Fux, DJ de 06.09.2004), apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do
CPC.”. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual
em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB
317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)
Processo 1000500-05.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valdemar Balbino de Almeida
- Vistos. Fls. 90: Dê-se ciência as partes do r. Despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento. A seguir, aguarde-se o
prazo de contestação. Int. - ADV: OSNEI SOARES DA SILVA (OAB 421752/SP)
Processo 1000512-19.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - José Carlos Fernandes - Município de Aparecida D”Oeste - Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art.
487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por José Carlos Fernandes em face de Município de Aparecida D”Oeste
para CONDENAR o requerido a recalcular o adicional insalubridade de maneira que incida sobre o salário-base da parte
requerente, apostilando-se, bem como para CONDENA-LO ao pagamento das diferença devidas, a serem apuradas em sede de
cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso
desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional insalubridade, com os devidos reflexos
legais, observada a prescrição quinquenal e tudo devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-e) partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação,
nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito por meros
cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB 395431/SP), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
Processo 1000560-75.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Valter Cabelo - Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos
constituídos por empresas semelhantes a ré não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se a requerida para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Int. - ADV: ANTONIO VALDEMAR RIBEIRO
(OAB 380240/SP)
Processo 1001346-56.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Evaldo Ribeiro - João Novais da Silva Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIANA ARAUJO DURAN ERRERO (OAB 443631/SP),
GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB 395431/SP)
Processo 1001743-18.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Maria Aparecida
Rodrigues de Jesus - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - IPREM e outro - Destarte, indefiro o
pedido de gratuidade judiciária, devendo o(a) autor(a) recolher o valor da taxe de preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de
deserção do recurso de fls.101/107 (Enunciado 115 do FONAJE). Int. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP),
EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB 170726/SP)
Processo 1001897-36.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius
Zignani Bruneli - Universidade Brasil - Vistos. A manifestação do(a) ré(u) a fls. 104/108 e o depósito de fls. 106, dão conta
do cumprimento voluntário da sentença. Nestes termos, desnecessária a extinção do processo nos termos do art. 924,
II, do Novo Código de Processo Civil, conforme requereu o(a) ré(u), pois a fase de execução de sentença nem sequer foi
deflagrada. Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), proceda o(a) patrono(a) da parte autora
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas
processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fls.
106: Posteriormente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Após, façam-se as anotações de
praxe acerca da extinção do presente feito nos termos da sentença. Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/
SP), ALINE LOURENÇO MORITA (OAB 353924/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 1002879-46.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Eudes José
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art.
487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Eudes José dos Santos em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO, para condenar o requerido a pagar à parte autora o abono de permanência desde a data em que ocorrera a
implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial (junho de 2012) até a data da inatividade
(01/06/2021), observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-e) partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data
da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito
por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
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