TJSP 17/05/2022 - Pág. 3407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
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regularização do apontamento do cumprimento da penalidade no prontuário do autor, desbloqueando sua reabilitação, como
alegado em contestação, devendo comprovar documentalmente. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/
SP)
Processo 1006884-11.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fausta Quitéria
Nascimento - Vistos. Fls. 223-224: Ante a certidão de fls. 296, aguarde-se o cumprimento da decisão / ofício de fls. 120-122 por
parte da JUCESP que, conforme certidão de remessa (fls. 294-295), tomará ciência de tal decisão por meio do Portal Eletrônico.
Int. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1007258-32.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Vistos. Fls. 167: Defiro a expedição de ofício ao SERASA para INCLUIR o nome do
executado FLAVIO ROGÉRIO SILVA, portador do RG nº 26.371.679, inscrito no CPF sob o n.º 157.766.158-36, no banco de
dados desse órgão, referente à débito de contrato de prestação de serviços firmado com a autora. No mais, ante o requerido,
DEFIRO A SUSPENSÃO do processo nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, aguardando-se ulterior
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROGERIO JAQUES (OAB 276746/SP)
Processo 1008012-66.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Roberto
Losinfeldt Junior - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de
ação ordinária promovida por ROBERTO LOSINFELDT JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
alegando que é agente policial de 2ª classe, contudo esteve lotado em Delegacia de Classe Superior. Pede a procedência
da ação com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais do período em que laborou em
Delegacias de Polícia de classe superior, bem como condenação da ré ao pagamento das referidas diferenças, com reflexo
no salário base, RETP, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e terço constitucional. No mérito,
o artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/69 assim dispõe: Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de
Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente
superior. Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão
de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos. Por seu turno, a LC nº 207/1979, Lei Orgânica da Polícia do
Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 135: Artigo 135 Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com
esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de
1969, da Lei n.º Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei nº. 4832, de
4 de setembro de 1958, com alterações posteriores. Desta feita, não houve revogação completa do Decreto Lei 141/69, cujo
artigo 7º foi, inclusive, reproduzido pela Lei LC nº 207/1979 em seu artigo 50, a reforçar a vigência e amparar o pleito do autor.
O que se verifica é a aplicação do disposto no artigo 135 da referida Lei Complementar. Ademais, ainda que o artigo 33 da LC
207/79 mencione apenas os Delegados de Polícia ao prever percepção de diferença salarial para os que exercem atividade
em delegacia de classe superior, é cristalino que o artigo 135 do mesmo diploma evidencia que as disposições do Decretolei nº 141/69 continuam aplicáveis quando não conflitantes com a nova lei. Artigo 33 da LC 207/79: Quando em exercício em
unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença
entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior Não há como se acolher a argumentação
de que a Constituição Federal não recepcionou o Decreto-Lei em comento, na medida em que o art. 6º do referido Decreto
apenas especifica a forma de pagamento, considerando as especificidades da carreira, conforme permite o artigo 84 do texto
constitucional, aplicável aos Governadores dos Estados. Diante do exposto, conclui-se que as disposições da lei anterior acerca
do pagamento da diferença salarial aos policiais civis que exercem atividades em delegacia de classe superior não foram
revogadas conforme defende a Fazenda Pública, em especial considerando que a hipótese tratada nestes autos não é a de
equiparação das funções ou reenquadramento, mas sim de remuneração por atividade efetivamente prestada. Assim, se o autor
foi designado em delegacias de classes superior pelo Ente Público, ciente das diferenças remuneratórias entre as classes, ou
seja, a Administração, ao agir assim, por certo levou em consideração, previamente, a disponibilidade de recursos. Logo, o
servidor deve ser recompensado pela prestação do serviço que foi aproveitado pela Administração, sob pena de enriquecimento
sem causa, o que é vedado pelo Ordenamento jurídico. Nesse sentido: Recurso inominado Investigador de Polícia que atua em
delegacia correspondente a classe superior Direito à diferença remuneratória assegurado pelo artigo 6º, parágrafo único, do
Decreto-lei nº 141 /69 Inocorrência de revogação pela Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (LCE nº 207/79)
Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível nº 1001158-26.2021.8.26.0297, Comarca de Jales, 3ª Turma Cível e Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra. Melissa Bethel Molina de Lima, data do julgamento: 19.04.2021). Policial Civil.
Investigador de Polícia em exercício em unidade policial de classe superior. Direito ao recebimento das diferenças salariais, nos
termos do artigo6º, do Decreto Lei nº 141/1969, ainda vigente. Ausência de revogação expressa ou tácita pela LCE nº 207/1979.
Inexistência de ofensa à Súmula 339 do STF. Vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso conhecido
e improvido(Recurso Inominado Cível nº 1000011-62.2021.8.26.0491, Comarca de Rancharia, 3ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Dr. Marcel Pangoni Guerra, data do julgamento: 18.06.2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias, com os devidos
reflexos nas verbas de caráter não eventual (salário base e RETP), 13º salário, férias, adicionais temporais (quinquênio e sextaparte), havidas em razão deste ter exercido suas funções em delegacias de nível superior hierárquico superior ao seu, nos
seguintes períodos: DPPC de 04/2017 a 02/2019 (Diferença de 2ª classe para classe especial), Delegacia Seccional de Osasco
de 03/2019 a 04/2022 (Diferença de 2ª classe para classe especial) e até quando perdurar o desempenho neste panorama,
respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar da verba. Oficie-se para apostilamento. O valor devido será
apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda
e contribuições previdenciária, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/
precatório. No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem
ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto
definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810 e artigo 3º da EC 113/2021, no que couber. Por fim, EXTINGO o
feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas
e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS
VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1010278-31.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Vistos. FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA
em face de PATRICIA BAESSO MOLINA objetivando o recebimento dos valores que lhe seriam devidos, representados por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º