TJSP 23/05/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
3000
- ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1028653-12.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Lucas Rafael Silva
Serra
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação
de obrigação de fazer promovida por LUCAS RAFAEL SILVA SERRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO alegando que é Delegado de Polícia de 3ª classe, contudo esteve lotado em Delegacia de Classe Superior. Pede, em
sede de tutela de urgência, que seja determinada a ré que passe a remunerar o autor com base nos vencimentos da classe
em que está lotado, desde que superior a sua classe e, ao final, a procedência da ação com a condenação da ré na obrigação
de fazer consistente em corrigir os vencimentos da parte autora para que esta passe a receber como Delegado de Polícia
da Classe hierárquica correspondente à unidade policial que estiver lotado, desde que superior à sua classe, sendo que os
reflexos dessa correção devem incidir sobre todos os vencimentos de caráter não eventual: salário base, RETP, adicionais
temporais (quinquênio e sexta-parte), bem assim a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada
a prescrição quinquenal. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/69 assim dispõe: Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter
exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de
classe imediatamente superior. Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos
deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos. Por seu turno, a LC nº 207/1979, Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 135: Artigo 135 Aplicam-se aos funcionários policiais civis,
no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei
n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal,
instituído pela Lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores. Desta feita, não houve revogação completa
do Decreto Lei 141/69, cujo artigo 7º foi, inclusive, reproduzido pela Lei LC nº 207/1979 em seu artigo 50, a reforçar a vigência
e amparar o pleito do autor. O que se verifica é a aplicação do disposto no artigo 135 da referida Lei Complementar. Ademais,
ainda que o artigo 33 da LC 207/79 mencione apenas os Delegados de Polícia ao prever percepção de diferença salarial para
os que exercem atividade em delegacia de classe superior, é cristalino que o artigo 135 do mesmo diploma evidencia que as
disposições do Decreto-lei nº 141/69 continuam aplicáveis quando não conflitantes com a nova lei. Artigo 33 da LC 207/79:
Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito
à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior Não há como se
acolher a argumentação de que a Constituição Federal não recepcionou o Decreto-Lei em comento, na medida em que o art. 6º
do referido Decreto apenas especifica a forma de pagamento, considerando as especificidades da carreira, conforme permite
o artigo 84 do texto constitucional, aplicável aos Governadores dos Estados. Diante do exposto, conclui-se que as disposições
da lei anterior acerca do pagamento da diferença salarial aos policiais civis que exercem atividades em delegacia de classe
superior não foram revogadas conforme defende a Fazenda Pública, em especial considerando que a hipótese tratada nestes
autos não é a de equiparação das funções ou reenquadramento, mas sim de remuneração por atividade efetivamente prestada.
Assim, se o autor foi designado em delegacias de classes superior pelo Ente Público, ciente das diferenças remuneratórias
entre as classes, ou seja, a Administração, ao agir assim, por certo levou em consideração, previamente, a disponibilidade de
recursos. Logo, o servidor deve ser recompensado pela prestação do serviço que foi aproveitado pela Administração, sob pena
de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Ordenamento jurídico. Nesse sentido: Recurso Inominado. Autor que é
Delegado de Polícia de 3a. Classe, mas que foi designado para assumir a titularidade de Delegacia de Polícia classificada como
de 2a.Classe. Diferença remuneratória devida em virtude do efetivo exercício de cargo em classe superior, enquanto perdurar
tal situação. Sentença bem prolatada e que não comporta reparos. Recurso do autor a que se nega provimento. (Recurso
Inominado Cível nº 1001534-55.2020.8.26.0294, Comarca de Jacupiranga, 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Dra. Bárbara Donadio Antunes Chinen, data do julgamento: 30.11.2021). Delegado de Polícia. Trabalho em delegacia
de classe superior à sua. Diferença de remuneração devida. Precedentes do E. TJSP. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. Improvimento. (Recurso Inominado Cível nº 1007163-91.2021.8.26.0482, Comarca de Presidente Prudente, 4ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Adriano Camargo Patussi, data do julgamento: 31.08.2021). Recurso
inominado Investigador de Polícia que atua em delegacia correspondente a classe superior Direito à diferença remuneratória
assegurado pelo artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 141 /69 Inocorrência de revogação pela Lei Orgânica da Polícia
Civil do Estado de São Paulo (LCE nº 207/79) Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível nº 1001158-26.2021.8.26.0297,
Comarca de Jales, 3ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra. Melissa Bethel Molina de Lima, data
do julgamento: 19.04.2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito da parte autora
ao recebimento das diferenças remuneratórias, com os devidos reflexos nas verbas de caráter não eventual (salário base e
RETP), adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), havidas em razão deste ter exercido suas funções em delegacia de
nível superior hierárquico superior ao seu, qual seja, 5º Distrito Policial de Osasco desde março de 2021 e até quando perdurar
o desempenho neste panorama, respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar da verba. Oficie-se para
apostilamento. O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios
para fins de imposto de renda e contribuições previdenciária, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da
requisição de pequeno valor/precatório. No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a
partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810 e artigo 3º da EC 113/2021, no que couber.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
- ADV: CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
OSWALDO CRUZ
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