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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1908

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1908

termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o pagamento administrativo do débito, fica sem
efeito eventual ordem de penhora determinada nestes autos. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia o valor das custas finais
da execução, intimando-se a parte executada para o seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas ou adotadas as providências para a inscrição do débito em dívida ativa,
arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I.C.
- ADV: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP)
Processo 1501384-11.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Vtef Sistema Ltda
- Vistos. À luz do comando legal insculpido no art. 10 do NCPC, confiro às partes o prazo comum de 15 dias para se
manifestarem a respeito da tese fixada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 962, in verbis: O
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção
de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência
ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos
estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Aguarde-se e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: HIPOCRATES FERNANDES (OAB 7671/SC)
Processo 1502486-68.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdeci Soares
Revestimentos
- Vistos. Em razão da notícia de descumprimento do acordo de parcelamento, fls. retro, não mais há vigente causa legal de
suspensão da exigibilidade do débito, com o que não mais há razão para justificar a suspensão da execução antes decretada
nestes autos, o que fica levantado, prosseguindo-se em seus termos. E, em prosseguimento, dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito. Após, conclusos. Int.
- ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1507179-56.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ribeiro de Oliveira e Ass Cons de
Neg e Part Ltda
- Vistos. Fls. 07/08: indefiro, por falta de amparo legal.A transação de crédito tributário, ou o parcelamento do débito, deve
se dar administrativamente, não em sede judicial, através de expediente próprio e perante a autoridade fiscal competente, na
conformidade e na extensão permitida em lei própria, fls. 27.Remete-se o interessado, portanto, às vias próprias e adequadas.
Oportunamente, conclusos. Int.
- ADV: EDUARDO DESTRO (OAB 357172/SP), DAVI RODRIGO DAMASCENO RIBEIRO (OAB 362109/SP), ANTONIO
APARECIDO PIEPER (OAB 363380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2022
Processo 1500785-62.2017.8.26.0301 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - George de Paula Ribeiro
- Vistos. Fls. 206/217: ciência ao executado, 15 dias. Após, conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), JULIANA PAULA CHIL (OAB 417350/SP)
Processo 1502695-37.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1012254-70.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Inoildo Conceição Passos
- Vistos. I. Fls. 68: nada há para ser objeto de apreciação ou exame no presente momento a tal respeito, não tendo tal
petição agora qualquer nexo ou senso, haja vista que, conforme se verifica dos autos dos embargos do devedor em apenso,
lá ainda não se operou seu trânsito em julgado, havendo recurso não ordinário pendente de processamento e julgamento.
A extinção da presente execução fiscal, que, se e quando vier a ser o caso, será apenas parcial e só dirá respeito ao ora
executado, sem alcançar os demais executados, pressupõe o trânsito em julgado do que foi decidido nos embargos do devedor,
o que, porém, ainda não ocorreu. Irrelevante se os recursos não ordinários não possuem efeito legal suspensivo, simplesmente
porque a executividade do comando decisório proferido nos embargos do devedor em apenso, por sua própria natureza, só
surge depois de operado o trânsito em julgado, quando tal decisão se tornará definitiva e, consequentemente, não mais passível
de modificação. II. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos do devedor e a baixa daqueles autos. Oportunamente,
certifique-se aqui a respeito e, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. III. De resto, reporto-me a
fls. 64, aguardando-se o cumprimento do acordo de parcelamento. Int.
- ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1502701-44.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1021623-88.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Silmara Leite
- Vistos. I. Fls. 252: indefiro, não pelas razões veiculadas pelo exequente, fls. 258/268, mas porque a responsabilidade
tributária do executado e a sua obrigação de pagamento do débito são questões já resolvidas em seu desfavor nos autos dos
embargos do devedor em apenso, cujo trânsito em julgado já se operou, o que, consequentemente, não mais pode ser alterado
agora. A questão, portanto, já está superada pela coisa julgada material, tornando imutável o decidido nos autos dos embargos,
que reconheceu a responsabilidade tributária do ora executado e a sua obrigação de promover o pagamento do débito, razão
pela qual alteração de situação da fato subjacente, ainda que superveniente, não tem o condão de alterar essa conclusão.
Adverte-se o executado de que a insistência em decisão diversa, por configurar tentativa de afronta ao decidido nos autos dos
embargos em apenso, já transitados em julgado, poderá lhe acarretar a incursão nas penas por litigância de má-fé. II. Diga o
exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1503034-25.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Adriano Guerra
- Vistos. Fls. 55/58: pretende a parte executada o desbloqueio de valores penhorados de sua conta bancária. O documento
de fls. 60/65 não reflete o mencionado bloqueio de R$ 5.455,90, nem há extrato do mês de maio, no qual ocorreu o suposto
bloqueio. O único valor penhorado comprovado consta a fls. 59, no montante de R$ 80,32, cuja origem não pode ser averiguada.
Nesse sentido, falta arcabouço probatório suficiente para demonstrar que o bloqueio dos referidos valores seria relativo a verba
salarial ou necessário à subsistência da parte executada, sendo de rigor a manutenção da penhora. Não obstante, certifique a
z. serventia se houve bloqueio de valores de titularidade da parte executada, juntando, se o caso, o protocolo do bloqueio pelo
sistema Sisbajud e eventual resposta. No mais, intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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