TJSP 08/06/2022 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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- *Vistos. DAVI DE OLIVEIRA formulou pedido de PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, dizendo que preenche os requisitos
legais (fls. 249/257). O Ministério Público opinou favoravelmente (fl. 273). É o relatório. Fundamento e decido. O requisito
objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso necessário para a obtenção do benefício (fls. 263/268). Também
reúne mérito, como atestado pela Unidade Prisional (fl. 250). Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em
favor de DAVI DE OLIVEIRA, relativamente aos processos nº 0001503-35.2014.826.0691, nº 0000206-27.2013.826.0691 e nº
0000010-18.2017.826.0691 - (números dos processos de condenações 3ª, 4ª e 5ª execuções), mediante as condições abaixo:
1) Comparecer no Fórum da Comarca onde reside no prazo de 120 dias para comprovar emprego lícito e residência fixa; 2)
Comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo para justificar suas atividades; 3) Não mudar de residência, do território da Jurisdição
do Juízo e não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; 4) Recolher-se para repouso noturno, inclusive em
Sábados, Domingos e Feriados; 5) Não frequentar lugares de reputação duvidosa e não ingerir bebidas alcoólicas. 6) Não portar
qualquer tipo de arma. A audiência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de
Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de audiência. Após a juntada do termo nos autos físicos, remetam-se
os autos à Vara das Execuções Criminais competente. P.I.C.
- ADV: ROBERTO ELIAS RODRIGUES (OAB 148148/SP)
Processo 7000972-92.2017.8.26.0602 (1147962/2) - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Conrado Henrique
Alves Rosa
- Vistos. Fl. 541: ciente. Anote-se. No mais, prossiga-se. Intime-se.
- ADV: PEDRO EMANUEL DO NASCIMENTO MENEZES (OAB 448025/SP), AMANDA LAURENTINO GONÇALVES DO
AMARAL (OAB 449756/SP), MARIANA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 76315/RS), CARLO VELHO MASI (OAB 81412/RS)
Processo 7003369-54.2005.8.26.0050 (598745/1) - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jairo Izidio de Lima
Santos
- Vistos. Jairo Izidio de Lima Santos formulou pedido de REMIÇÃO DE PENAS pelo trabalho (fls. 670/684). O pedido
encontra-se em termos de deferimento. A documentação juntada aos autos demonstra que o sentenciado trabalhou no período
mencionado e possui bom comportamento carcerário (fls. 682/684). Assim, defiro o pedido e julgo remidos 64 dias da pena
do sentenciado, em razão do trabalho, por estarem presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 126, § 1º, II, da LEP.
Elabore-se o cálculo de penas oportunamente. Intime-se.
- ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2022
Processo 0001253-72.2022.8.26.0286 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - D.P.L.
- Vistos. Homologo o P.I.A. de fls. 34/44. Aguardem-se informações a respeito do cumprimento da medida socioeducativa.
Int.
- ADV: HEITOR MERIGIO NETO (OAB 379128/SP)
Processo 0002133-64.2022.8.26.0286 (processo principal 1000455-94.2022.8.26.0286) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - PAULO ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO
- Vistos. Fl. 34: nada a determinar. Arquive-se. Intime-se.
- ADV: RENATA SILVA CARVALHO (OAB 415046/SP)
Processo 1002430-54.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos L.M.C. - - F.M.C.
- Vistos. Fls. 64/95: manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, ao MP. Int.
- ADV: BRUNO EMYGDIO (OAB 448132/SP)
Processo 1002627-31.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Reinaldo Carlos Ferreira
- Vistos. Fls. 441/456: por ora, abra-se vista à Defesa para que se manifeste acerca dos cálculos de fls. 402 e 434/436.
Intime-se.
- ADV: SUZANA ALMEIDA ANTUNES (OAB 283828/SP), GLEDIÊ CAMARGO GARCIA (OAB 453152/SP), LETICIA PEREIRA
DE ABREU (OAB 449619/SP), BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
Processo 1003210-91.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Davi Messias Ferreira da Silva
- Vistos. Fls. 115/135: manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, ao MP. Int.
- ADV: BENEDITO ANTONIO BARCELLI (OAB 118320/SP)
Processo 1004653-77.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.M.M. K.R.S.M.M.
- Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo menor L. M. M., representado por sua genitora, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com requerimento de tutela de urgência, em que visa o fornecimento de
professor auxiliar, na E.E. “Professor Regente Feijó”, na qual está matriculado, tendo em vista o atraso intelectual que o acomete,
em razão do diagnóstico de autismo (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/25). À fl. 18, foi acostado relatório médico que dá
conta da patologia que acomete o infante e da necessidade de profissional para a acompanhar em seus estudos. Às fls. 20/21
consta a recusa administrativa, pela requerida, em providenciar professor auxiliar, alegando a falta de amparo legal para tanto.
A seu turno, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 49/50). Com efeito, demonstrado o direito
do menor pelo documento firmado pelo médico que o assiste, restou evidente a necessidade da tutela visando seu acesso pleno
à Educação. Nesse sentido, confira-se em casos análogos: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA.
Sentença de procedência do pedido que determina a obrigação do Estado de fornecer professor auxiliar para apoio em sala
de aula à criança portadora de autismo. Comprovada a necessidade do menor de acompanhamento especializado. Obrigação
do Poder Público de fornecer ensino, na medida das necessidades de quem pleiteia. Conclusão pela aplicação sistemática da
Constituição Federal, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, da Lei 12.764/2012 e do ECA. Todavia, é de ser ressaltada a
desnecessidade de atendimento exclusivo do profissional à criança. Multa cominatória que é possível. Valor fixado de modo
razoável que deve ser mantida. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária
1005297-20.2019.8.26.0223; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 17/12/2019) Destaquei. REMESSA NECESSÁRIA Educação e
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