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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2092

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2092

Estado de São Paulo com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte impetrante, mas sem verba
honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF). Dispensada a remessa necessária, nos
termos do artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2.009. P.R.I.C. Marilia, 22 de junho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: JESSICA VANESSA ARAUJO DA CRUZ (OAB 425630/SP)
Processo 1009268-33.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ruthe Marcelo - Primeiramente, encaminhem-se estes autos com urgência ao Ministério Público para manifestação. Intime-se.
- ADV: JOSE BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 138503/SP)
Processo 1009327-60.2018.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Defiro o o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a
parte requerente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/
SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1009371-40.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Claudio
Santana - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1009622-92.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Privilege Esmeralda
Empreendimentos Spe Ltda - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora da ação com as custas e despesas processuais
incorridas, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor
dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C.
STJ), ressalvando-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade processual
concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA TRAVENSSOLO
MANSANO (OAB 329468/SP)
Processo 1011214-74.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Leandro José de Godoy Carlos Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em
razão da sucumbência, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III,
do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do ajuizamento
da ação (Súmula nº 14 do C. STJ), ressalvando-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em
vista a gratuidade concedida. P.R.I.C. - ADV: JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP)
Processo 1012463-60.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Fabio dos Reis Soares Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 67/68 e documentos seguintes, pois presentes as exigências
legais. Devidamente intimada, a parte embargada discordou dos argumentos apresentados pela parte embargante. Com efeito,
conforme demonstrado às fls. 69/88, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou coisa julgada em sede de embargos
de declaração . O autor já havia distribuído anteriormente demanda objetivando a transferência imediata através da união
entre cônjuges nos autos de nº 1013126-77.2019.8.26.0344. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO
os presentes embargos para e passo a proferir nova sentença, em substituição à de fls. 59/62, a fim de suprir a contradição,
com o seguinte teor: “VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável também
aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, por força do disposto no art. 27 da Lei por último citada. FUNDAMENTO E
DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez
que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de
perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “A necessidade
de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.”
(RE 101.171-8-SP). No caso em exame, verifica-se que o autor da ação já propôs demanda idêntica junto a este Juízo (autos
nº 1013126-77.2019.8.26.0344, conforme fls. 69/71), pelo que a repropositura da ação já julgada improcedente viola a coisa
julgada. Isto posto, considerando os elementos que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da
sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.” Caso a embargada já tenha apresentado recurso, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para, querendo, complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, conforme dispõe o art. 1.024, §4º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA DORO DA SILVA (OAB 369726/SP)
Processo 1017899-97.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - EMPRESA MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a requerida ao pagamento, em favor daEMDURB, do
valor correspondente a R$ 1604,11 (hum mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos), com atualização monetária pela Tabela
Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios
de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais
incidentes, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, com atualização
monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. P.R.I.C. Marilia, 22 de junho de
2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1019261-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Valdir
Silva Guerra - Vistos. Tendo em vista o pedido da autora e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, por sentença, o presente Procedimento Comum Cível, movido por Valdir Silva Guerra contra o INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MARÍLIA - IPREMM e o Município de Marília. Condeno o impetrante a pagar as custas
e despesas processuais. Não há verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: PAULO
PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (OAB 449959/SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO
(OAB 423180/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1019471-88.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Caleb
de Souto Mira - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR
concedida às fls. 84/85, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO os entes públicos requeridos,
em caráter solidário, a fornecerem à autora da ação o medicamento ELTROMBOPAGUE 50ml e 25ml, nas dosagens e conforme
as recomendações médicas, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de saúde da demandante, com possibilidade
de substituição por similares ou genéricos de mesma composição química, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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