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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 3023

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

3023

infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração’ -, é preciso destacar que
a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. Trata-se de medida instituída unicamente para
frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento
dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento
da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração
ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). No mesmo sentido: SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR - CNH Acolhida ação para declarar válida a indicação do condutor infrator, com a consequente transferência dos
pontos relativos à infração, bem como para anular procedimento de suspensão do direito de dirigir. Indicação do condutor.
Divergência entre a assinatura constantes da CNH do infrator e do Auto de Infração de Trânsito. Rejeição, pelo Município, do
recurso apresentado pelo autor. Descabimento. Juntada declaração de responsabilidade do infrator com firma reconhecida.
Desincumbiu-se o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 373, I do CPC). Precedentes.
R. sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002121-96.2020.8.26.0223; Relator
(a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) O fato é, mesmo que na esfera administrativa não tenha sido reconhecida
a indicação de condutor, tem o autor o direito de demonstrar em sede judicial o real condutor do veículo e responsável pelo
cometimento das infrações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de confirmar a tutela concedida, bem
assim, para atribuir a CHARLES PRIMO DA SILVA a responsabilidade pelo Auto de Infração nº 5A171172-0, bem assim para
o fim de anular o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir do autor sob nº 31262/2015, impondo-se ao
DETRAN as providências necessárias para regularização dos cadastros, oficiando-se. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução
do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS
PIMENTEL (OAB 413206/SP)
Processo 1021271-65.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paloma da Silva Ramos - Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. PALOMA DA SILVA RAMOS ajuizou ação
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN,
MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO onde alega que foi surpreendida com punição de suspensão de
seu direito de dirigir sem, contudo, ter sido notificada quanto a infração que ensejou o procedimento. Pede, em sede de tutela
de urgência, a revogação do bloqueio de sua CNH e, ao final, a procedência da ação com a condenação do réu na obrigação
de fazer consistente em viabilizar a revogação do bloqueio de sua CNH, sem antes garantir o direito de defesa. A tutela de
urgência foi indeferida. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir contra o DETRAN, na medida em que há pedido de
cancelamento de processo de cassação, cuja responsabilidade lhe compete. No mérito, indubitavelmente se faz necessária
a expedição de notificação de autuação e a notificação de imposição de penalidade, pois sem estas comunicações a infração
não pode ser inscrita no prontuário da proprietária do veículo, exatamente por decorrerem do Código de Trânsito Brasileiro
(art. 281, p.ú., inc. II, e art.282,caput). Neste sentido, vale transcrever o teor da Súmula nº 312 do C. Superior Tribunal de
Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da
aplicação da pena decorrente da infração”. É importante salientar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para
comprovação das notificações legais referentes às infrações e penalidades relativas à matéria de trânsito, não se faz necessário
o efetivo recebimento pelo destinatário da correspondência, bastando, tão somente, a prova do seu encaminhamento à empresa
responsável pelo envio (CORREIOS), através das listas de postagem. Todavia, o Município de São Paulo deixou de apresentar
contestação e, consequentemente, não apresentou as listas de postagens, hábeis a comprovar a notificação da autora (fls. 113).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar ao corréu DETRAN que não imponha à
requerente a penalidade de suspensão, sem antes lhe garantir o direito de defesa. Oficie-se o DETRAN dando-se conta do teor
da presente sentença. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº
9.099/95. P.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1029211-81.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Nanci de Moura Rocha Locchi
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. NANCI DE MOURA
ROCHA LOCCHI ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela antecipada incidental em face do DETRAN DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, alegando que é Diretora Geral na Auto Moto Escola Alpha Ltda Me e que por
força da Resolução 789/2020 e 358/2010 do Contran e Portarias 557/2015 e 101/2015 do DETRAN-SP foi criado o requisito
de diploma em curso superior, pós-graduação e curso de capacitação específica e aperfeiçoamento para exercício do cargo
de Diretor de Centro de Formação de Condutores. Aduz que pretende exercer referido cargo, a fim de melhorar sua fonte de
renda, todavia o réu, apoiado na Resolução mencionada, tem exigido diploma de curso superior. Assevera que foi reconhecida
a inconstitucionalidade da Resolução 358/2010 do CNT pela AI nº 0012992-03.2017.8.26.0000. Pede, em sede de tutela de
urgência, seja determinado ao réu que se abstenha de exigir diploma em nível superior para que a autora possa matricular-se
em Escola credenciada a fim de renovar seu curso de Diretor Geral e continuar o exercício da atividade, desde que cumpridos os
demais requisitos legais e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela. A tutela de urgência foi deferida. Rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que, embora a Resolução em tela tenha sido editada por órgão federal, no caso
dos autos é o DETRAN que a aplica, exigindo do autor a formação em curso superior. No mérito, como salientado na decisão
de fls. 199/200, a questão restou dirimida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012992-03.2017.8.26.0000, contando a
ementa com a seguinte redação: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010,
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Norma infralegal que estabelece exigências de curso superior completo e de
curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros
de Formação de Condutores CFC. Afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, bem como ao artigo
22, incisos I e XVI, da Carta Magna, que determina ser de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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