TJSP 01/07/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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da Constituição Estadual está assim disposto: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição. Quanto ao vocábulo vencimentos, para Hely Lopes Meireles, Quando o legislador pretende
(...) abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos, (DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO, RT, 14ª ed., p. 396). Nesse sentido, há vantagens que, embora recebam o nome de gratificações, são vantagens
de caráter geral, não são eventuais ou transitórias, e, nessa condição, devem integrar a base de cálculo do benefício. O
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6, desta Corte, estabeleceu: Acordam os juízes da Turma Especial
da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência de divergência, vencido o Des.
Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais. (Relator Desembargador Leite Cintra). Da análise dos demonstrativos de pagamento acostados
aos autos e ante a ausência de especificação pelo autor sobre quais verbas entende que deveria incidir o adicional por tempo de
serviço (quinquênio), passo a considerar o pedido no que pertine ao adicional de insalubridade. O Adicional de Insalubridade, em
regra, não deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), pois possui natureza
eventual, transitória e pro faciendo. Todavia, no caso específico dos policiais civis e militares do Estado de São Paulo, referido
adicional apresenta caráter genérico e indistinto, na medida em que é pago a todos os servidores das categorias, inclusive
aposentados, com trabalhos burocráticos ou não. Referido entendimento foi firmado no julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei, cuja ementa segue transcrita: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Policiais Militares Inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-Parte)
Admissibilidade - Lei Complementar 432/85 - Boletim Geral No. 140 da Polícia Militar do Estado de São Paulo que estendeu o
pagamento a todos os integrantes da Secretaria da Segurança Pública - Desconfiguração do caráter eventual e precário - Verba
permanente que é paga indistintamente a todos os integrantes da carreira - Não há descumprimento ao Tema 448 do E. STF no
qual foi reconhecida a impossibilidade de pagamento de Adicional de Insalubridade ao inativo que quando em atividade nunca
recebeu tal verba - Temas distintos - Recurso Provido para uniformizar a jurisprudência. (Proc. 0000017-51.2020.8.26.9050.
Rel. Dra. Simone Casoretti. J. 17.08.2021 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL POLICIAL
CIVIL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDIDODE RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS Entendimento da maioria
dos membros da 2ª Turma Recursal no sentido deque o adicional de insalubridade no caso de policiais civil e militares deverá
ser incluída na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). Voto desta relatora que, ressalvado o
entendimento diverso do tema, acompanha a maioria, em observância à segurança jurídica das decisões pela Turma Julgadora
Sentença Reformada Recurso Provido. (Recurso Inominado Cível nº 1002260-07.2020.8.26.0366, Comarca de Mongaguá, 2ª
Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra. Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, data
do julgamento: 27.08.2021). Policiais civis. Pretensão de recálculo de quinquênio, para que incida sobre o adicional de
insalubridade. Adicional que não é verba eventual, já que o caráter insalubre do trabalho policial não cessa. Sentença que julgou
improcedente o pedido. Recurso dos autores a que se dá provimento. (Recurso Inominado Cível nº 1000285-15.2020.8.26.0312,
Comarca de Juquiá, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Registro, Dra. Bárbara Donadio Antunes Chinen, data
do julgamento: 20.08.2021). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a proceder ao
recálculo do quinquênio percebido pela parte autora, devendo este incidir sobre seus vencimentos integrais, com a inclusão do
adicional de insalubridade, bem assim, para condenar a ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição
quinquenal. Oficie-se para apostilamento. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter
sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices,
porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor
do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1002966-96.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos Marco Aurelio Zulian - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no
estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito.
Trata-se de ação ordinária promovida por MARCO AURÉLIO ZULIAN em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO alegando que é investigador de polícia de 1ª classe, contudo esteve lotado em Delegacia de Classe Superior. Pede
a procedência da ação com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais do período em que
laborou em Delegacias de Polícia de classe superior, bem como condenação da ré ao pagamento das referidas diferenças, com
reflexo no salário base, RETP, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e terço constitucional. No
mérito, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/69 assim dispõe: Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia
de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente
superior. Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão
de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos. Por seu turno, a LC nº 207/1979, Lei Orgânica da Polícia do
Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 135: Artigo 135 Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com
esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de
1969, da Lei n.º Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei nº. 4832, de
4 de setembro de 1958, com alterações posteriores. Desta feita, não houve revogação completa do Decreto Lei 141/69, cujo
artigo 7º foi, inclusive, reproduzido pela Lei LC nº 207/1979 em seu artigo 50, a reforçar a vigência e amparar o pleito do autor.
O que se verifica é a aplicação do disposto no artigo 135 da referida Lei Complementar. Ademais, ainda que o artigo 33 da LC
207/79 mencione apenas os Delegados de Polícia ao prever percepção de diferença salarial para os que exercem atividade
em delegacia de classe superior, é cristalino que o artigo 135 do mesmo diploma evidencia que as disposições do Decretolei nº 141/69 continuam aplicáveis quando não conflitantes com a nova lei. Artigo 33 da LC 207/79: Quando em exercício em
unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença
entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior Não há como se acolher a argumentação
de que a Constituição Federal não recepcionou o Decreto-Lei em comento, na medida em que o art. 6º do referido Decreto
apenas especifica a forma de pagamento, considerando as especificidades da carreira, conforme permite o artigo 84 do texto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º