TJSP 04/07/2022 - Pág. 1577 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1577
artigo 485, V, NCPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e da honorária do patrono do executado, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, e §§, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal
de Justiça e observada a gratuidade, artigo 98, NCPC, ora deferida. P. R. I. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/
SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 1020726-89.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Gilberto Sgarbose - Hospital de
Caridade São Vicente de Paulo - Hsvph e outro - Vistos. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos
e dados suficientes ao ajuizamento da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Jundiaí refere-se ao mérito
da causa e com ele será analisada. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil),
porque necessária dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à corré Hospital São Vicente de Paulo, em razão da documentação apresentada. Anote-se. Nos termos do artigo 357,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico no procedimento de
recolocação do punho do autor; b) existência dos danos relatados na inicial. Para comprovação de tais pontos defiro a produção
de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao instituto, solicitando data para a sua realização. Apresentem as
partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465,
parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo
435 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Unidade de Pronto Atendimento de Várzea Paulista (UPA) para que traga aos autos
o prontuário médico completo do paciente Autor, inclusive exames de imagem e, em especial, do dia 15 de janeiro de 2020. A
necessidade de produção de prova oral será analisada posteriormente. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA GALDINO (OAB
374396/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 1020882-77.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Petrotripe Comercio de
Produtos Industriais Ltda - - Adriano Dias Grilo - Vistos. Na esteira do já decidido a fls. 48/55, 152 e 172, determino à requerida
a emissão de Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de
multa diária em caso de descumprimento. Ressalto à Fazenda Pública Estadual que a mera suspensão dos débitos, conforme
fls. 187/197, é insuficiente para o cumprimento da determinação, posto que determinada a expedição de certidão específica.
Ademais, fica desde já afastada a necessidade de observância ao requerimento administrativo padronizado para a obtenção do
documento, uma vez que trata-se de determinação judicial. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída
com cópia das acima mencionadas, servirá como carta, mandado ou ofício, devendo ser entregue pela parte no destino. Por
fim, considerando o atual estado do feito, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se têm provas a
produzir, especificando-as e as justificando, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias, dando-se por sua negativa em
caso de silêncio e operando-se a preclusão. Conclusos em seguida. Int. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1500456-26.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Saulo de Oliveira Salvador Vistos. Dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para o quê de direito. Int. - ADV:
JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)
Processo 1501846-26.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Foi dado efeito suspensivo ao agravo contra a
decisão que rejeitou a exceção. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1504878-44.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1006904-04.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - Banco Santander (Brasil) S.a - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos, providenciando-se o necessário. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para
recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida
ativa, após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2022
Processo 0003963-93.2022.8.26.0309 (processo principal 1002492-98.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Irene Rio Stefani - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Em
face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, conforme noticiado pela parte exequente a fls. 253/257, julgo
extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Em relação ao mais, especialmente quanto ao pagamento de pretérito em
aberto, nada há a se prosseguir aqui e nestes autos, o que fica indeferido, devendo o interessado para tanto instaurar incidente
de execução ou cumprimento de sentença em separado, na conformidade, aliás, do que já constou de fls. 221, parte final,
ao que ora se reporta. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP)
Processo 0004815-20.2022.8.26.0309 (processo principal 1012451-54.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Renata Ferreira da Silva - Vistos. I. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença,
interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou
manifestação, concordando com os cálculos do executado-impugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da
impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados pelo executado-impugnante e da expressa concordância a
eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõese a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executadoimpugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente
e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora
impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual
deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao
seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida na espécie, ex vi legis. II. Após certificado o trânsito desta,
(a ser certificado quando em termos, dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o
interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV:
GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 0004817-87.2022.8.26.0309 (processo principal 1012451-54.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º