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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2891

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2891

regime do art. 543-C, CPC, vinculativo à interpretação infraconstitucional da legalidade de atos: Teses para os efeitos do art.
543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/207,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação
da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese:
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido. (STJ - REsp 125131 2ª Seção - Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti j. 28.08.2013 - DJe 24.10.2013). No momento da
formulação da proposta de operação financeira, poderia a parte autora optar pela exclusão de tais despesas. Contudo, aceitou
a prestação de tal serviço, observando-se suficiente interesse do consumidor em seu objeto diverso e não vinculado ao
financiamento não há como se reconhecer a genericamente afirmada ilegalidade da contratação. Não se fala, aqui, em venda
casada, pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também
significa benefício ao mesmo, o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços para a aquisição
de outros. No que se refere ao seguro prestamista, firmou-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que no caso
dos autos não há autos qualquer elemento de prova que evidencie que a contratação do seguro tenha sido exigida pela instituição
como condição para a concessão do crédito constante do contrato em discussão. Às fls. 176 e seguintes verifica-se que o autor
assinou separadamente a contratação do seguro em tela, não podendo, assim, alegar desconhecimento ou falta de informação.
Ausente dos autos, por outro lado, a prova de que o autor tenha indicado seguradora de sua escolha com negativa por parte da
ré. No caso em tela, ademais, o serviço de seguro está sendo efetivamente prestado (colocado à disposição do consumidor)
enquanto perdura a vigência do contrato de financiamento, de modo que a devolução do valor implicaria enriquecimento sem
causa ao autor, levando, assim, à improcedência da pretensão. Pelos motivos acima expostos, e afastando-se a ilegalidade nas
cobranças, descarta-se a possibilidade de recálculo das parcelas. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido, e resolvese o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas
e com honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO
(OAB 315187/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1009467-66.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudia Leoterio da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Para melhor instrução do feito,
converto a sentença em diligência para que a serventia providencie a juntada nos autos dos extratos de débitos em nome da
autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá ser obtido pelos sistemas disponíveis. Com a juntada, dê-se
ciências partes e, após, tornem conclusos. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1009576-80.2022.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1003803-32.2022.8.26.0477 - 2ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Redistribua-se
à Comarca de Jandira. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009583-72.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Agatha Mireis Baia Fontes
46853097823 - - Agatha Mireis Baia Fontes - - Nathan Fontes Pinheiro - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAMELA SABINO FERREIRA (OAB 379237/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), NATHALIA MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 445134/SP)
Processo 1009807-10.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução - Pagamento - Dionei Pereira de Almeida - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Fls. 71: o pedido deverá ser realizado nos autos da execução n. 1015886-83.2014, onde foi realizado o depósito.
Retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA DE FATIMA HOTT (OAB 132655/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1009852-14.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Com isso,
dou o feito por extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
arbitrados no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP),
ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP)
Processo 1010052-21.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Rufino Lins - Vistos. Fls. 42/43: defiro. Ante a notícia do inadimplemento e do que ficou estabelecido no acordo homologado,
expeça-se mandado de despejo do imóvel, conforme requerido. Autorizo o uso de força policial e arrombamento, se necessário
for. O autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça e lhe fornecer todos os meios necessários para o cumprimento
da ordem de despejo. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para a requisição de força policial e ordem de
arrombamento. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1010127-60.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edinei Antonio Soares
Ramos - Dicrab Motos Ltda - À réplica. - ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), ANTONIO FLAVIO DE NATALE
PROZZI (OAB 398703/SP), VICTÓRIA BARATA RIBEIRO BARBOSA DE CAMPOS (OAB 411051/SP)
Processo 1010653-61.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Spe Vitta Osasco
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Luciana de Moura - Vistos. Fls. 244/245: providencie a serventia nova averbação da
penhora perante a ARISP. Intime-se. - ADV: RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB
231417/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1011528-94.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Favifer Comércio de Ferro e Aço
Eireli - Vistos. Ciência do bloqueio Sisbajud. Intime-se o executado através de carta nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º
do Código de Processo Civil. Providencie o exequente em cinco dias o pagamento da custas para intimação postal. Intime-se. ADV: JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP)
Processo 1011547-03.2022.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Renata Agostini Barrega Me - Vistos. À mingua de
embargos, nos termos do artigo 701, § 2º do C.P.C., o crédito da autora fica constituído em título executivo. Assim, determino
o prosseguimento da presente na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial. Arbitro os honorários em dez por cento
(10%) do valor do débito. Providencie a credora o valor relativo a despesas de condução do Oficial de Justiça. Após, intime-se o
devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão final proferida nos autos, efetuando voluntariamente o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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