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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3702

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 3702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3702

Processo 1501344-15.2022.8.26.0472 - Execução Fiscal - Juros/Correção Monetária - Irmaos Moda Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal contra devedor fiduciário, o qual
alega ilegitimidade passiva. A exceção, que se presta a impugnar questões cognoscíveis de ofício pelo juízo, é plenamente cabível
no caso em tela. As matérias arguidas pelo excipiente são de direito, configurando questões de ordem pública sem demandar
dilação probatória. Passo à análise do mérito da exceção. O art. 34 do CTN prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme a súmula 399/STJ, cabe à legislação
municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. A lei municipal nº 77/2007 estabelece: Art. 90. O contribuinte do imposto é:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos; II - Qualquer um dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto. No REsp 1.110.551/SP, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos no
âmbito do STJ (Tema 122), decidiu-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto
o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP
n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/
RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por
outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.110.551/
SP. 2008/0269892-3. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do
Julgamento: 10/06/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/06/2009) Sendo assim, tanto o proprietário promitente vendedor
como o possuidor promitente comprador respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre o imóvel e, portanto, podem
figurar como sujeito passivo da execução fiscal respectiva, cabendo ao município optar pela manutenção de ambos ou escolher
um deles, a fim de obter a satisfação do crédito tributário, sem embargo de eventual direito de regresso. Ante o exposto,
rejeito a exceção de pré-executividade. Não se fixa honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada,
conforme entendimento do E. STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a
condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp1242769/ SP. Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão julgador: T2 Segunda Turma. Julgamento: 26/04/2011. Publiação: DJe 05/05/2011) Int.
- ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1502295-14.2019.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Irmaos Moda
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.
Intime-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000397-35.2022.8.26.0472/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão - Distribuidora de Utilidades New
Vautier Ltda - Expeça-se Mandado de levantamento do valor noticiado nos autos à favor do patrono exequente, observando-se
o formulário apresentado. Aguarde-se pela comprovação do saque e manifestação do credor/exequente acerca da extinção da
fase executória, pelo prazo de 30 dias, salientando que no silêncio os autos serão extintos pelo pagamento. Int. e Dil. - ADV:
GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP)
Processo 0002564-21.2005.8.26.0472 (472.01.2005.002564) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Ceramica Artistica
Kelly Ltda e outro - Maria de Fatima Ferreira Marcelino - Diante do decurso do prazo do Comunicado 466/2020, Converto os
autos físicos para o fluxo digital onde determino o regular prosseguimento. Promova as anotações necessárias acerca de todo o
ocorrido nos autos físicos, inclusive na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Manifestem-se as partes pleiteando
o que de direito. Int. - ADV: FÁBIO CASTELHANO FRANCO DA SILVEIRA (OAB 178580/SP), RODRIGO DOS SANTOS ZADRA
BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 0004534-75.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004534) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Medporto
Assistencia Medica Sc Ltda - Manifeste-se as partes, pleiteando o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int e Dil. - ADV:
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
Processo 1002191-11.2021.8.26.0472 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Gf Decoracoes Comercio
Importacao e Exportacao - Fls.322: Certifique a z. serventia o decurso do prazo da decisão de fls.318 e após, tornem conclusos.
Int. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1501693-18.2022.8.26.0472 - Execução Fiscal - Juros/Correção Monetária - Roberto Donizetti Caltran - Fls.
104/106: Manifeste-se a Fazenda exequente e tornem conclusos. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO FELICIANO (OAB 148809/
SP)
Processo 1501888-42.2018.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Simone Aparecida
Bertoncelli da Costa - Certidão retro: Manifeste-se a Fazenda exequente. Int. - ADV: AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB
361979/SP)
Processo 1502564-48.2022.8.26.0472 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Sana Agro Aerea Ltda - INTIME(M)SE o(s) executado para recolhimento integral das custas finais, nos termos da certidão de fls. 47, ou seja: Taxa(s) de postagem
AR DIGITAL a serem recolhidas pelo executado, referente à DUAS (2) cartas, no valor de R$ 54,20 (GUIA FEDTJ COD. 120-1)
. - ADV: THALES MARTINES CHANES (OAB 370105/SP)
Processo 1502803-52.2022.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Irmaos Moda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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