TJSP 02/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
2012
o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e
seu(sua) defensor(a). Saliento, ainda, que a Audiência poderá ser realizada de forma híbrida, caso algum participante não tenha
condições técnicas para acesso à sala virtual. (III) Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar se testemunha/vítima/réu
tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar de teleaudiência. Ainda,
deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar
da necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através
do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Por fim, sendo o
casodeimpossibilidadedeparticipar da teleaudiência,deverá ooficialdejustiçaproceder a intimação para comparecimento pessoal.
(IV) Int. - ADV: JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2022
Processo 0003152-36.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Carlos Joaquim
Pires - Vistos. Nos termos da cota Ministerial, comprovado o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP cujos
fundamentos adoto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos Joaquim Pires, face o seu integral cumprimento. Feitas as
comunicações legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Lins, 31 de julho de 2022. - ADV: LUANA CRISTINA MALMONGE (OAB
385770/SP), CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP)
Processo 0007349-39.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.I.M. Vistos. Foi imposta ao réu a pena de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, por infração ao artigo 129, “caput”, do Código
Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma legal c.c. artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. A sentença transitou
em julgado para o Ministério Público, conforme certidão de fls.532. Considerando, pois, a pena efetivamente aplicada, tem-se
que transcorreu o lapso prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, e artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal), entre a data do
recebimento da denúncia (09/04/2018) e a data da publicação da sentença condenatória (05/04/2022), de modo que operada a
prescrição, na modalidade retroativa. Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu José Ivanildo Mattos,
em relação aos fatos constantes da denúncia, em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no
artigo 107, inciso IV, (1ª figura), do Código Penal. Feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Lins, 31 de julho de 2022. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2022
Processo 0002477-73.2018.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.R.G. - Fica a Defesa intimada de que fora expedida a certidão de honorários, que ficará disponível no sistema e-saj. - ADV:
BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 0002599-47.2022.8.26.0322 (processo principal 0017563-94.2012.8.26.0322) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luciano Barbosa dos Santos Nascimento - Providencie-se o desarquivamento dos autos
físicos nº 0017563-94.2012.8.26.0322. Com o desarquivamento, voltem os autos conclusos. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO
DIAS (OAB 69234/SP), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP)
Processo 0004316-07.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.P.L.
- Oficie-se à Autoridade Policial para que se cumpra o mandado de prisão expedido fls 212/213, encaminhando-se o mandado
para a Delegacia de Polícia de Simões/PI. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
JULIANA LOPES PANDOLFI (OAB 159778/SP)
Processo 0006138-31.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - W.E.S. - Nada mais
havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/
SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 0006138-31.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - W.E.S. - Nada mais
havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/
SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 1000530-25.2022.8.26.0322 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.K.K. - - E.F.S.M. - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JESSICA
KATY KAWASAKI e EDER FERNANDES DA SILVA MARTINS para o acolhimento institucional das adolescentes G.E.K.C. e
J.F.K. e da criança L.A.K.C., por se mostrar indispensável neste momento, e, assim, tornar definitiva a liminar. Expeça-se o
necessário. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, prosseguindo na execução de medida de proteção.
Sem custas e honorários (art. 141, §2º, ECA). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários de acordo com a
tabela do convênio DPE/OAB, e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALINI EVANGELISTA
(OAB 422672/SP), JULIANA LOPES PANDOLFI (OAB 159778/SP)
Processo 1001099-26.2022.8.26.0322 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - F.W.O. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JHACKELINE
BRUNET ANTONIO GALLO e FELIPE WILIAN DE OLIVEIRA para o acolhimento institucional da criança Y. W. A. de O., por se
mostrar indispensável neste momento, e, assim, tornar definitiva a liminar. Expeça-se o necessário. Após o trânsito, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe, prosseguindo na execução de medida de proteção. Sem custas e honorários (art. 141, §2º,
ECA e art. 7º, I, da Lei estadual n. 11.608/03). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários de acordo com a
tabela do convênio DPE/OAB, e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAQUELINE GARCIA
(OAB 142762/SP)
Processo 1002000-91.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1001919-45.2022.8.26.0322) - Guarda de Infância e
Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.S.R. - Ante o exposto, analisando o mérito na forma do art. 487, I, CPC,
julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda unilateral da menor L. G. de S. à autora. Sem custas e honorários (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º