TJSP 02/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
2013
141, §2º, ECA e art. 7º, I, da Lei estadual n. 11.608/03). Transitada em julgada a sentença, intime-se a guardiã para lavratura
do termo de guarda definitiva. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON MARCASSO
FERRARI (OAB 232613/SP)
Processo 1002739-64.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1000493-95.2022.8.26.0322) - Guarda de Infância e Juventude
- Tutela de Urgência - J.C.F. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre os estudos técnicos de fls. 54/58 e 64/66.
Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/SP)
Processo 1500104-29.2021.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.R.S. - 1- Recebo o recurso de fls. 272/274, interposto pelo réu. 2- Intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso,
no prazo legal. 3- Arbitro os honorários do advogado dativo em 70% do valor previsto em tabela, expedindo-se certidão de
honorários, que ficará disponível no sistema e-saj. 4- Com a juntada das razões de recurso, abra-se vista ao Ministério Público.
- ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 1500107-47.2022.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - Everton Marcel Augusto do Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o
réu EVERTON MARCEL AUGUSTO DO NASCIMENTO como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, ao cumprimento de pena
privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Deixo de fixar o valor mínimo
para a reparação civil, pois não houve pedido expresso pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que esta questão fosse
objeto de contraditório durante a instrução processual, com o fim de assegurar a ampla defesa do acusado. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão dos honorários de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, lance-se o nome dos réus no
rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de praxe, oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos. Condeno o réu
ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MURILLO OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB
460413/SP), BRUNA DA SILVA MAEKAWA (OAB 461113/SP)
Processo 1500183-66.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Infração de Medida Sanitária Preventiva
- Paulo Rogerio Zonzini Fabbro - Intime-se da expedição da certidão de honorários, disponível no sistema e-Saj. - ADV:
JOHNATHAN EDUARDO FELISBERTO (OAB 423122/SP)
Processo 1500189-73.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.H.P.O. - Intime-se a defesa de JOSE HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, para que apresente alegações finais, no prazo
legal. - ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP)
Processo 1500197-50.2021.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Diego Luiz Dutra - Fls. Retro: Providencie-se o necessário. - ADV: NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA
(OAB 310954/SP)
Processo 1500250-41.2019.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wellinaldo dos Santos
Alves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu WELLINALDO DOS SANTOS ALVES como
incurso no artigo 155, §4º, inciso II (escalada), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01
(um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no
valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu poderá recorrer em liberdade porque nesta condição respondeu
ao processo e não estão presentes os pressupostos da segregação cautelar.Observe-se que o réu encontra-se preso por outro
processo. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação civil, pois não houve pedido expresso pelo Ministério Público ou pelo
ofendido, para que esta questão fosse objeto de contraditório durante a instrução processual, com o fim de assegurar a ampla
defesa do acusado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão dos honorários de acordo com a tabela do convênio DPE/
OAB, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de praxe, oficie-se para suspensão dos seus
direitos políticos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP)
Processo 1500282-46.2019.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Alex Sandro da Silva
Brandão - ALEX SANDRO DA SILVA BRANDÃO, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 29613241, CPF 317.983.378-51, pai José
Brandão, mãe Cleunice da Silva Brandão, Nascido/Nascida 16/07/1983, natural de Promissao - SP, com endereço à Rua das
Maguinólias, 171, Jardim Bom VIver, CEP 16370-000, Promissao - SP, comprovou o pagamento integral da multa. Julgo extinta
a pena de multa face o integral pagamento. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, anotese no sistema informatizado a multa paga, bem como oficie-se à Vara das Execuções Criminais Competente comunicando o
integral pagamento para instrução da execução do réu. No mais, aguarde-se a informação sobre o regular cumprimento da pena
privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos para análise quanto ao valor remanescente da fiança. Cópia desta
decisão digitalizada servirá como OFÍCIO. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1500904-81.2022.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - ADEMIR MARIANO DA SILVA - Fls. 58:
Homologo a desistência da oitiva da vítima João Vieira Nunes, anotando-se nos autos. No mais, aguarde-se audiência designada.
- ADV: NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1500982-12.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - MARINA MARTINS NUNES - Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a ré MARINA MARTINS NUNES da imputação da prática do
crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 61, inciso I, alínea “j”, ambos do Código Penal, com fundamento no inciso V, do
artigo 386, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, quando o caso, expeça-se certidão dos
honorários de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB; além disso, com as comunicações e cautelas de praxe, arquive-se.
Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1500996-64.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Paulo Reginaldo Paixão
Rodrigues - Fls. Retro: Providencie-se o necessário. - ADV: ELISÂNGELA APARECIDA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 265291/
SP)
Processo 1501194-04.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SERGIO DOS SANTOS
SANTIAGO - Fls. Retro: Nos termos do art. 123 do CPP, aguarde-se pelo prazo de 90 dias, eventual reclamação das partes. ADV: LUVERCI GALASTRI NETO (OAB 433550/SP)
Processo 1501335-52.2021.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Fabio Luiz
Dias - Fica a defesa cientificada da transferência realizada conforme ofício juntado às fls. 105. - ADV: DOUGLAS RODRIGO
FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 1501805-83.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - José Renato Scapin
Ravagnani - LINS AGRO INDUSTRIAL - 1) Primeiramente cumpra a serventia a determinação de fls. 78, em relação às
comunicações necessárias quanto ao recebimento da Denúncia. 2) Fls. 80/814: Não há manifesta causa excludente de ilicitude
do fato nem de causa excludente da culpabilidade do agente. O que se trouxe não implica possibilidade de absolvição sumária.
Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, e nos termos do artigo 399 o CPP, designo audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º